TRT1 - 0101372-38.2019.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 26/08/2025
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15/08/2025 18:16
Juntada a petição de Contraminuta
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15/08/2025 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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31/07/2025 15:22
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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30/07/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 29/07/2025
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25/07/2025 11:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
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16/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee96e49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISSO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, conforme fundamentação supra que este decisum integra.
Intimem-se as partes.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. -
15/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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15/07/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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15/07/2025 11:40
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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14/07/2025 13:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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14/07/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 09:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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03/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 02/07/2025
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25/06/2025 17:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aabc96 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Da análise dos autos, verifico que se trata de ação coletiva em que ficou expressamente decidido na sentença de ID 2a4678f, verbis: "Em razão do princípio da celeridade processual, a presente sentença coletiva genérica deve ser liquidada de forma individual, mediante livre distribuição, facultando-se ao sindicato de classe, autor da presente, fazê-lo em grupos de até dez trabalhadores." Diante disso, julgo extinta a presente execução, devendo cada substituído ajuizar a competente ação individual de sentença coletiva, onde deverão ser solicitados os documentos necessários para a liquidação.
Fica convolado em penhora o saldo do depósito recursal para pagamento da multa aplicada no acórdão de ID 3aa140c.
Da análise do v. acórdão de ID f552e4d, verifico que foi deferido o pedido de honorários do sindicato-autor, verbis: "(...) na forma da Súmula 219 do C.
TST, sobre o total da condenação a ser apurada em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348/SDI-1/TST." (grifo meu).
Diante disso, os honorários deverão ser quantificados e executados no bojo cada execução individual.
Intimem-se as partes.
Com o decurso do prazo, expeça-se alvará ao exequente (R$2.000,00).
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria aos devidos registros no sistema, excluindo-se o(s) nome(s) do(s) devedor(es) do BNDT e Renajud e à verificação quanto à inexistência de valores em contas vinculadas a este processo.
Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), intime-se o depositante, pessoalmente e na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no levantamento do montante e informe dados bancários para efetivação da transferência, ciente de que, no silêncio, será liberado alvará em favor da União, mediante recolhimento de DARF, no código 3981 - produtos de depósitos abandonados.
Efetivada a transferência ou anexado o DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proceda a Secretaria pesquisa no BNDT quanto à execuções que tramitem em face deste mesmo devedor, anexando a certidão aos autos.
Não havendo inscrição ou existindo com garantia do débito, expeça-se alvará ao executado, com prazo de 120 (cento e vinte) dias para saque, sob pena de cancelamento, ou ofício de transferência, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte dias) e cancelado o alvará, a Vara do Trabalho determinará a utilização dos sistemas de pesquisa disponíveis no TRT para identificar o domicílio atual do referido titular do depósito, a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário.
Não localizadas contas aptas ao recebimento do saldo encontrado ou na hipótese de inscrição sem garantia do débito, expeça-se e-mail para [email protected] informando saldo do depósito, nome e CPF/CNPJ do depositante.
Ciente este Juízo de processo autuado pela Corregedoria, expeça-se ofício ao banco depositário determinando a transferência do saldo existente para conta vinculada àquele processo, devendo constar do documento que o pagamento deverá ser feito considerando outros alvarás e/ou ofícios de transferência, devidamente identificados, pelo valor atualizado até a data do pagamento e com obrigação de encerramento da conta, dando ciência à Corregedoria da emissão da ordem, e certifique a Secretaria a inexistência de saldo neste feito, arquivando-o definitivamente.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
16/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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16/06/2025 17:43
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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16/06/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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16/06/2025 15:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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16/06/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 21:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/06/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aba5bb5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), deverá ser aplicada a mais recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do artigo 240, §1º do CPC.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ -
26/05/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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26/05/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 08:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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25/05/2025 08:22
Iniciada a liquidação
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25/05/2025 08:22
Transitado em julgado em 19/05/2025
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23/05/2025 09:41
Recebidos os autos para prosseguir
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10/08/2021 19:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 06/08/2021
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07/08/2021 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 06/08/2021
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06/08/2021 19:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso Ordinário)
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02/08/2021 12:56
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões FURNAS)
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27/07/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2021
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27/07/2021 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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23/07/2021 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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23/07/2021 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. sem efeito suspensivo
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23/07/2021 12:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ sem efeito suspensivo
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22/07/2021 10:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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22/07/2021 10:15
Encerrada a conclusão
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22/07/2021 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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21/07/2021 15:04
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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20/07/2021 20:09
Encerrada a conclusão
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20/07/2021 20:08
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 14/07/2021
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15/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 14/07/2021
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13/07/2021 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/07/2021 19:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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09/07/2021 15:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário FURNAS)
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29/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
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29/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/06/2021
-
29/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2021 23:31
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
27/06/2021 23:31
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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27/06/2021 23:30
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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16/06/2021 00:15
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 15/06/2021
-
16/06/2021 00:15
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 15/06/2021
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10/06/2021 17:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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09/06/2021 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
-
02/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 20:50
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
31/05/2021 20:50
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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31/05/2021 20:49
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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31/05/2021 20:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Civil Coletiva (63) / ) de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
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31/05/2021 20:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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25/02/2021 11:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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04/02/2021 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 09/12/2020
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10/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 09/12/2020
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07/12/2020 19:23
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais FURNAS)
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26/11/2020 17:24
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais do Autor)
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12/11/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
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12/11/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2020
-
12/11/2020 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 19:05
Expedido(a) intimação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
-
10/11/2020 19:05
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
-
10/11/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
28/08/2020 00:02
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ em 27/08/2020
-
27/08/2020 23:21
Juntada a petição de Impugnação (Réplica do autor COM DEMONSTRATIVOS)
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27/08/2020 23:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Requer habilitação)
-
04/08/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2020
-
04/08/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2020 18:31
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
31/07/2020 19:47
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E REGIAO - SINTERGIA/RJ
-
31/07/2020 19:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/07/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/07/2020 17:09
Encerrada a conclusão
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24/06/2020 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 23/06/2020
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23/06/2020 20:32
Juntada a petição de Contestação (Contestação FURNAS)
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19/06/2020 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO FURNAS)
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29/04/2020 10:34
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
15/04/2020 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/04/2020 16:04
Expedido(a) notificação a(o) FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.
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08/01/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 17:56
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
13/12/2019 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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