TRT1 - 0101141-11.2019.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9495e5d proferida nos autos.
Vistos, etc.
Diante da manifestação do servidor calculista, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID ea77ec9. 1) Considerando que já houve manifestação do exequente pela execução do julgado, intime(m)-se as partes, sendo ao(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$1.000,00 (um mil reais), o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento, Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados, e a(os) credor(es) para informar(em)/ratificar(em), em 48h, seus dados bancários (desde com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência.
Fica ciente de que, decorrido o prazo in albis, pode ser verificada, por meio do convênio BACEN-CCS, conta eventualmente ativa em nome do titular do(s) valor(es), a ser observada para transferência do respectivo crédito. 2) No silêncio da executada, e considerando que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor. 3) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso.
Se o resultado não for positivo e havendo apólice de seguro garantia, fica determinada a intimação da seguradora para comprovar o depósito da importância segurada, até o limite da execução. 4) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar. 5) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 6) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o SNIPER) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro. 7) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
23/05/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/05/2025 21:46
Recebidos os autos para prosseguir
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11/04/2023 19:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de MICHELLE CARINE GOMES SACRAMENTO em 03/04/2023
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04/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 03/04/2023
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22/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
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22/03/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CARINE GOMES SACRAMENTO
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21/03/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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21/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 14:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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16/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 15/03/2023
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04/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 03/03/2023
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16/02/2023 12:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR MRJ)
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15/02/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2023
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15/02/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/02/2023 11:29
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/02/2023 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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14/02/2023 11:28
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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09/02/2023 13:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/02/2023 13:12
Encerrada a conclusão
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10/11/2022 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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10/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 09/11/2022
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26/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de MICHELLE CARINE GOMES SACRAMENTO em 25/10/2022
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23/10/2022 19:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2022 10:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR MRJ)
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12/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2022
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12/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/10/2022
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12/10/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/10/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CARINE GOMES SACRAMENTO
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11/10/2022 12:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
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10/10/2022 11:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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10/10/2022 11:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
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20/09/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2022
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19/09/2022 11:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:32
Incluído em pauta o processo para 03/10/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
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16/09/2022 12:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/09/2022 15:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2022 07:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/08/2022 21:42
Recebidos os autos por retorno de diligência
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28/03/2022 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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26/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/03/2022
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17/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de MICHELLE CARINE GOMES SACRAMENTO em 16/03/2022
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17/03/2022 00:02
Decorrido o prazo de IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE em 16/03/2022
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04/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
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04/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 23:58
Expedido(a) intimação a(o) MICHELLE CARINE GOMES SACRAMENTO
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02/03/2022 23:58
Expedido(a) intimação a(o) IABAS - INSTITUTO DE ATENCAO BASICA E AVANCADA A SAUDE
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02/03/2022 23:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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02/03/2022 23:57
Proferida decisão
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01/03/2022 16:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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08/02/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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