TRT1 - 0100635-19.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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20/09/2025 00:51
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA PIRES em 19/09/2025
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20/09/2025 00:51
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO SANTANA em 19/09/2025
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12/09/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d02f0c5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida em R$ 18.082,69, atualizada até 30/09/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 16.667,79 Honorários Sucumbenciais (adv RTE): R$ 835,76 INSS Total: R$ 224,58 Custas de Conhecimento: R$ 354,56 (das quais a 3ª Reclamada encontram-se isenta em caso de redirecionamento da execução).
Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais (1ª Reclamada) para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias. 2) Vindo o pagamento, aguarde-se o trânsito em julgado da RT 0101098-92.2024.5.01.0047, considerando que a presente a execução é provisória. 3) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação ao pagamento da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 4) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC. 5) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação para o redirecionamento da execução, observando-se que, nesta hipótese, devem ser observados os procedimentos executivos aplicáveis à Fazenda Pública, uma vez que o 2º Reclamado é ente público. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para novas deliberações, considerando que a presente execução é provisória.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEC PLUS SERVICOS LTDA - GUILHERME DA SILVA PIRES -
10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA PIRES
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10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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10/09/2025 07:39
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO SANTANA
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10/09/2025 07:38
Homologada a liquidação
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09/09/2025 17:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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11/07/2025 09:48
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA DO SOCORRO SANTANA em 10/07/2025
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27/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/06/2025
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25/06/2025 13:08
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação MRJ)
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de GUILHERME DA SILVA PIRES em 16/06/2025
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17/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de TEC PLUS SERVICOS LTDA em 16/06/2025
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02/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME DA SILVA PIRES
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30/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) TEC PLUS SERVICOS LTDA
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30/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DO SOCORRO SANTANA
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30/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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30/05/2025 15:46
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100635-19.2025.5.01.0047 distribuído para 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
29/05/2025 19:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/05/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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28/05/2025 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 09:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 09:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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