TRT1 - 0100634-76.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FIDELIS DE SOUZA
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24/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES DA SILVA
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24/09/2025 14:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALINE FIDELIS DE SOUZA
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17/09/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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15/09/2025 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES DA SILVA
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10/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 08:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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06/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de LUCIANA GOMES DA SILVA em 05/09/2025
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04/09/2025 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26eb5ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito em face do segundo reclamado INSTITUTO ALINE FIDELIS LTDA, pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva; extingo o processo sem resolução do mérito quanto ao requerimento de recolhimento do INSS ao longo do contrato de trabalho, ante a incompetência do Judiciário Trabalhista para apreciar a matéria; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos em face de ALINE FIDELIS DE SOUZA para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, a validade do pedido de demissão, e para condenar a reclamada a satisfazer à reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e as seguintes obrigações: a-) anotar o contrato de trabalho na CTPS da autora para o período de 10/09/2024 a 26/04/2025, na função de doméstica, com salário de R$ 1.500,00 em dia e hora a serem designados, ficando a secretaria da Vara autorizada a efetuar as anotações em caso de inadimplemento.
Não cabe a imposição de multas, por não se tratar de obrigação personalíssima e que pode ser cumprida por terceiro, em caso de inércia da parte ré. b-) pagar, observado o salário de R$ 1.500,00, saldo de salário de 26 dias do mês de abril de 2025; férias proporcionais de 08/12, acrescidas do terço constitucional; décimo terceiro salário proporcional de 04/12 para o ano de 2024 ( deduzindo-se o valor de R$ 350,00, f. 182) e de 04/12 para o ano de 2025, deduzindo-se o os valores pagos a idêntico título, consignados em f. 177. c-) recolher o FGTS do período do contrato, com a dedução do valor de R$ 840,00, quitado conforme f. 177, sob pena de execução. d-) restituir o valor de R$ 350,00 descontado indevidamente. e-) pagar horas extras excedentes de 8 horas de trabalho diárias e de 44 horas de trabalho semanais, conforme o que for mais benéfico à trabalhadora, não computando no módulo semanal, as horas consideradas no módulo diário, para evitar bis in idem, com adicional de 50%, as quais, por habituais, integram a base de cálculo dos DSRs, férias com um terço, décimos terceiros salários e FGTS.
Observem-se , os dias e horários trabalhados ( segunda a quinta-feira, das 06h às 16h e sexta-feira, das 06h às 15h, com 01 hora de intervalo para alimentação), o valor do salário , o divisor 220. f-) pagar indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, em favor do advogado da parte reclamante, bem como 5% sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes ( pedidos f.1, h, j, l, m ), em favor do advogado da reclamada ficando suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios deferidos aos advogados das reclamadas (art. 791-A, § 4º, da CLT). Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial ( décimo terceiro salário, horas extras, RSR) observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 209,94 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 10.497,20… Ante o pedido autoral efetivado em assentada, após o trânsito em julgado, inicie-se a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal.
A reclamada, por sua vez, fica, desde já, citada para cumprimento das obrigações e pagamento do crédito acima deferido, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, ficando ciente que não será intimada novamente para tal finalidade, caso a sentença não sofra reforma em razão de recurso.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA GOMES DA SILVA -
22/08/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) ALINE FIDELIS DE SOUZA
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22/08/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA GOMES DA SILVA
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22/08/2025 23:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 209,94
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22/08/2025 23:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIANA GOMES DA SILVA
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22/08/2025 23:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE FIDELIS DE SOUZA
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15/08/2025 07:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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11/08/2025 20:45
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 19:51
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/08/2025 14:35
Juntada a petição de Contestação
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18/06/2025 21:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) LUCIANA GOMES DA SILVA
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02/06/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO ALINE FIDELIS LTDA
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02/06/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO ALINE FIDELIS LTDA
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02/06/2025 12:22
Expedido(a) notificação a(o) ALINE FIDELIS DE SOUZA
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100634-76.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 23:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 23:18
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2025 10:10 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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