TRT1 - 0100674-32.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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27/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 26/08/2025
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18/08/2025 21:00
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2f55a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Isso posto, rejeitam-se as preliminares e, no MÉRITO, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado por JHONNYS BUCK BERALDO em face de CLEAN RH SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA e MUNICÍPIO DE ITAGUAÍ, nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente decisum, para condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - Aviso prévio (39 dias); - Salário retido de fevereiro de 2025 e saldo de salário de março de 2025 (20 dias); - Férias vencidas em dobro de 2022/2023, Férias vencidas simples de 2023/2024 e Férias proporcionais de 2024/2025 (12/12), todas acrescidas de 1/3, já computado o período do aviso prévio; - 13º salário integral de 2024; 13º salário proporcional de 2025 (04/12), já computado o período do aviso prévio; - FGTS não recolhido + multa de 40%; - Vale-alimentação de outubro/2024 a março de 2025, no valor total de R$ 2.160,00; - Vale-transporte de outubro/2024 a março de 2025, no valor total de R$ 1.500,00; - Multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. - Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação. Deverá a 1ª reclamada formalizar a data da dispensa na CTPS do autor para constar 28/04/2025, considerando a projeção do aviso prévio (39 dias).
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, não devendo constar qualquer menção à presente decisão judicial, sendo emitida certidão em separado.
Deverão ser deduzidos os valores já recebidos do Município pelo autor, sendo R$ 1.583,11 (ID 1260400), R$ 1.636,80 (ID 2e64f22 ) , R$ 775,32 (IDda027bc ).
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimitam-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação.
Registre-se que os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Custas, pelos reclamados, no importe de R$678,47, calculadas sobre o valor líquido da condenação (R$33.923,68), já acrescidas as custas de liquidação em conformidade com o artigo 789-A, IX da CLT, isento o 2º reclamado por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
As partes deverão atentar ao disposto na Súmula do 143 do TRT da 1ª Região: “Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”.
Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pleitos submetidos a julgamento, restam atendidas as exigências do art. 832, caput, da CLT, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (CLT, art. 769 c/c art. 1013, § 1º, do CPC; além do artigo 15, III da Instrução Normativa 39/2016 e Súmula 393, ambas do TST).
Intimem-se as partes. \lrpa FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONNYS BUCK BERALDO -
08/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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08/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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08/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) JHONNYS BUCK BERALDO
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08/08/2025 18:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 678,47
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08/08/2025 18:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JHONNYS BUCK BERALDO
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08/08/2025 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a JHONNYS BUCK BERALDO
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04/08/2025 09:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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22/07/2025 16:15
Audiência una por videoconferência realizada (22/07/2025 14:28 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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22/07/2025 12:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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21/07/2025 23:56
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2025 14:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 10/07/2025
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28/06/2025 13:52
Expedido(a) alvará a(o) JHONNYS BUCK BERALDO
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19/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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17/06/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 12:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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13/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/06/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c4cc6e proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
A parte autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para expedição de alvará a fim de viabilizar o levantamento do FGTS e a percepção do seguro-desemprego.
No caso em análise, é fato notório a dispensa imotivada em massa dos funcionários contratados pela Clean RH Serviços Temporários Ltda., prestadores de serviços do Município de Itaguaí.
Diante desse contexto, verifica-se a presença dos requisitos exigidos nos arts. 300 e seguintes do CPC, em especial a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Assim, defere-se a tutela de urgência para determinar a expedição de alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao extinto contrato de trabalho mantido com o reclamado, bem como a percepção do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, cuja aferição compete ao Ministério do Trabalho, com exceção do prazo para habilitação, ante o ajuizamento da presente ação trabalhista.
Dê-se ciência à parte autora, da presente decisão, em 5 dias.
Sem prejuízo da determinação supra, determina-se a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Audiência Una por videoconferência: 22/07/2025 - 14:28h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos.
Havendo necessidade, a ferramenta ZOOM deverá ser acessada no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Intime-se a parte autora e citem-se as rés, sendo a CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA, POR MANDADO, constando os seguintes e-mails: [email protected] e [email protected] .
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. ITAGUAI/RJ, 09 de junho de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JHONNYS BUCK BERALDO -
09/06/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) JHONNYS BUCK BERALDO
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09/06/2025 12:37
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JHONNYS BUCK BERALDO
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06/06/2025 16:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/06/2025 16:30
Audiência una por videoconferência designada (22/07/2025 14:28 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100674-32.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 17:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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