TRT1 - 0100469-32.2025.5.01.0323
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/09/2025
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26/09/2025 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP
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25/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BRAGA
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25/09/2025 10:55
Prejudicado(s) o(s) Embargos de Declaração de JORGE LUIZ BRAGA
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25/09/2025 10:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE LUIZ BRAGA
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25/09/2025 10:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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25/09/2025 10:46
Encerrada a conclusão
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24/09/2025 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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24/09/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 16:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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23/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP em 22/09/2025
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18/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP em 17/09/2025
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17/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP em 16/09/2025
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12/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP em 11/09/2025
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29/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP
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29/08/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP
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29/08/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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28/08/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP
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25/08/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP
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22/08/2025 12:52
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2167937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido de adicional de insalubridade e suas repercussões nas demais parcelas contratuais e rescisórias, em face da desistência homologada, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, na função de médico (CBO 2251-25), com salário de R$ 2.400,00 mensais, com admissão em 03/03/2003 e dispensa em 30/12/2024, para condenar SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP a pagar a JORGE LUIZ BRAGA, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, com juros e atualização monetária, os seguintes títulos líquidos: Décimo terceiro salário integral de 2019 (R$ 2.400,00);Décimo terceiro salário integral de 2020 (R$ 2.400,00);Décimo terceiro salário integral de 2021 (R$ 2.400,00);Décimo terceiro salário integral de 2022 (R$ 2.400,00);Décimo terceiro salário integral de 2023 (R$ 2.400,00);Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (R$ 2.400,00);Férias vencidas em dobro de 2019/2020 (R$ 6.400,00), em dobro de 2020/2021 (R$ 6.400,00), em dobro de 2021/2022 (R$ 6.400,00), em dobro de 2022/2023 (R$ 6.400,00), simples de 2023/2024 (R$ 3.200,00) e proporcionais (R$ 3.200,00), todas já acrescidas de um terço;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 2.400,00.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Deverá a Reclamada anotar o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte Autora, com as devidas informações atinentes à função de médico (CBO 2251-25), com salário de R$ 2.400,00 mensais, com admissão em 03/03/2003 e dispensa em 30/12/2024, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC.
Não sendo cumprida a obrigação pela Ré, a Secretaria da Vara deverá promover ao registro no sistema CTPS Digital, sem prejuízo da multa de R$ 3.000,00.
Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 51.443,20, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Parcelas de férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, e multa do artigo 477 da CLT, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte Autora.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 15.036,48, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 115.279,70, no importe de R$ 2.305,59, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo a Ré na forma do artigo 852 da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIZ BRAGA -
20/08/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BRAGA
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20/08/2025 17:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.305,59
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20/08/2025 17:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE LUIZ BRAGA
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20/08/2025 17:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP
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20/08/2025 17:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE LUIZ BRAGA
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20/08/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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20/08/2025 14:41
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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09/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/06/2025 18:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/06/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2025 08:51
Expedido(a) mandado a(o) SEMAV SERVICOS MEDICOS AMBULATORIAIS DO VILAR LTDA - EPP
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06/06/2025 08:51
Expedido(a) mandado a(o) JORGE LUIZ BRAGA
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06/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ BRAGA
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31/05/2025 17:54
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 11:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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29/05/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100469-32.2025.5.01.0323 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São João de Meriti na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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27/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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