TRT1 - 0100631-24.2025.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:08
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 16:06
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 38b8974) para Impugnação
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/07/2025
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21/07/2025 18:01
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos - ERJ)
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14/07/2025 10:23
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MATHEUS ISAC VERONEZ em 10/07/2025
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02/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ac2af6 proferida nos autos.
Inicialmente, retificada a autuação a fim de constar Cumprimento Provisório de Sentença (157).
Reconheço a dependência em face da conexão com o processo 0100916-65.2021.5.01.0224, nos termos dos artigos 54, 55 e 286, I, combinados com os arts. 55, § 1º e 58 do Código de Processo Civil.
Cadastrado, neste ato, o patrocínio da 1ª ré, conforme processo principal.
Intime-se as rés para que se manifestem sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias, devendo, no caso de impugnação, apresentar os valores que entende devidos, de forma discriminada e observando os descontos previdenciários, fiscais e a atualização na forma das Súmulas 368 e 381 do TST.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados.
Os cálculos apresentados devem observar os critérios a seguir estabelecidos, salvo se outros tiverem sido fixados expressamente pela decisão transitada em julgado: A) Atualização dos Créditos (Juros e Correção Monetária): Tendo em vista a decisão proferida pelo C.
STF, nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, determino que a atualização dos créditos seja apurada de acordo com os seguintes critérios: a) fase pré-judicial: incidência do índice de atualização monetária IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TR, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento; b) fase judicial: a partir do ajuizamento da ação, incidência da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros, taxa esta que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária ou juros de mora, cumulação que representaria bis in idem, conforme fez constar expressamente o STF na sua decisão nas ADCs em questão. b.1) Considerando que a SELIC é uma taxa que apura cumulativamente acréscimos referentes à atualização monetária e aos juros de mora, a parametrização da conta no PJe-Calc, deve observar que a SELIC seja aplicada no campo de juros e não no campo de correção monetária, evitando-se, assim, a ocorrência de anatocismo e do cômputo de juros na base de cálculo do imposto de renda. c) Ao modular os efeitos da decisão proferida ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, o STF, por maioria, ressalvou os termos das decisões judiciais transitadas em julgado que expressamente tenham se manifestado acerca do índice de correção monetária e do índice de juros aplicáveis.
Portanto, é necessária a existência de manifestação expressa, na sentença, sob ambos os aspectos, para que seja aplicado o regramento fixado na sentença.
Do contrário, aplica-se a regra acima, ou seja, retroagem os efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte.
B) Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverá, a parte, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
C) FGTS: Deve ser atualizado pelos mesmos índices utilizados para os créditos trabalhistas, conforme Orientação Jurisprudencial nº 302 da Seção de Dissídios Individuais I do Egrégio TST.
D) Descontos Previdenciários: Consideração apenas das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "a" e II da Constituição Federal, bem como o SAT e excluídas as contribuições de Terceiros.
E) Base de cálculo dos descontos previdenciários: Apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o limite máximo mensal do salário-de-contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido conforme parâmetros estabelecidos nos itens IV e V da Súmula 368 do C.
TST.
F) Imposto de Renda: Para os créditos relativos a competências anteriores ao ano-calendário do pagamento, deve ser utilizada tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo a competência do 13º salário), na forma estabelecida pela Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal.
G) Condenação Subsidiária: apresentação de quadro-resumo/cálculo em separado para efeito de citação, discriminando as parcelas relativas às responsáveis subsidiárias e respectivos períodos, se for o caso.
H) Variação Salarial: Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.
I) Repouso Semanal Remunerado (RSR): O cômputo de reflexos/integrações de outras verbas no RSR deve observar a proporcionalidade de entre dia úteis e não úteis, através de critério técnico, por meio do qual o valor mensal é dividido pelo número de dias úteis e multiplicado pelo número total de repousos verificados no respectivo mês, isso porque constitui critério técnico de cálculo mais adequado ao art. 1º da Lei nº 605/49.
J) Multa do art. 477 da CLT, § 8º da CLT: Deve observar o último salário-base do Reclamante, salvo disposição em contrário.
K) Multa do art. 467 da CLT: Não fixada sua base de cálculo, a referida multa deve observar as verbas estritamente rescisórias, quais sejam, o aviso prévio, 13o salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, saldo de salário, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, se constantes da condenação.
L) Desoneração da Folha de Pagamento (Lei 12.546 /2011) e Optantes pelo Simples Nacional: requerido o enquadramento nas referidas situações, a Reclamada deverá apresentar documentação comprobatória do respectivo enquadramento, correspondente ao período do contrato de trabalho mantido entre as partes.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
01/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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01/07/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
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01/07/2025 17:05
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/07/2025 16:44
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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01/07/2025 16:44
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 16:32
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença (157)
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30/06/2025 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100631-24.2025.5.01.0227 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 24/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062500300904600000231885295?instancia=1 -
24/06/2025 15:56
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/06/2025
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06/06/2025 01:07
Decorrido o prazo de MATHEUS ISAC VERONEZ em 05/06/2025
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03/06/2025 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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02/06/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS ISAC VERONEZ
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02/06/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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02/06/2025 11:27
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100631-24.2025.5.01.0227 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 14:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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