TRT1 - 0100726-20.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:13
Arquivados os autos definitivamente
-
09/07/2025 12:13
Transitado em julgado em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESCOLTECH ON DEMAND - GESTAO E TECNOLOGIA LTDA em 12/06/2025
-
30/05/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) CARIOCA VIGILANCIA LTDA ME - ME
-
30/05/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e3282f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de ação em que a autora, ESCOLTECH ON DEMAND – GESTÃO E TECNOLOGIA LTDA., postula a consignação em Juízo de parcelas vincendas de R$ 16.000,00 cada, referente a um acordo firmado com a empresa CARIOCA VIGILÂNCIA LTDA.
ME (ré), mediante o qual tal crédito seria utilizado para quitação de eventuais obrigações desta última com seu empregado, LEONARDO HONÓRIO LIMA LEAL, autora na ação nº 0100661-34.2025.5.01.0203, recentemente ajuizada (21/5/2025) em face de ambas as empresas (partes deste processo) e das empresas RODOLOG TRANSPORTES MULTIMODAIS EIRELI e GUARD CENTER TERCEIRIZAÇÃO EIRELI.
A parte autora postula, ainda, seja declarado “o direito de regresso da Requerente contra a Requerida, nos termos do art. 283 do Código Civil”.
A autora juntou o “instrumento particular de acordo extrajudicial” firmado com a ré no ID b7072a8.
Analiso.
Inicialmente, destaco não ter este Juízo competência material para decidir em caráter principal (principaliter tantum) acerca de eventual direito de regresso da empresa autora em face de sua contratada (art. 114 da CRFB).
Tampouco é competente para dar cumprimento ao instrumento de transação particular e extrajudicial entre as empresas.
Quanto à pretensão de consignar em Juízo parte da quantia devida à ré, com o objetivo de satisfazer obrigação trabalhista buscada em outra ação, esta deve ser formulada nos próprios autos da ATOrd 0100661-34.2025.5.01.0203.
O interesse processual se manifesta quando demonstrada a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, bem como a adequação do meio utilizado pela parte.
No presente caso, também não estão presentes os requisitos acima quanto ao pedido de “realizar o depósito judicial das parcelas vincendas de R$ 16.000,00”, uma vez que a autora não elegeu o meio processual adequado.
Isto posto, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do CPC c/c art. 769 da CLT.
Custas de R$ 1.920,00, pela parte autora, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 96.000,00, das quais fica dispensada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESCOLTECH ON DEMAND - GESTAO E TECNOLOGIA LTDA -
29/05/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLTECH ON DEMAND - GESTAO E TECNOLOGIA LTDA
-
29/05/2025 17:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.920,00
-
29/05/2025 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 12:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
-
29/05/2025 09:43
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
29/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100726-20.2025.5.01.0206 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLTECH ON DEMAND - GESTAO E TECNOLOGIA LTDA
-
28/05/2025 12:05
Declarada a incompetência
-
28/05/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
-
27/05/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 17:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 17:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100731-42.2025.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Rebibout
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 08:56
Processo nº 0100693-92.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Augusto Bouzada Sant Anna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2025 16:32
Processo nº 0100004-84.2020.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luis Rocha Araujo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/01/2020 17:25
Processo nº 0100004-84.2020.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luis Rocha Araujo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/10/2024 10:05
Processo nº 0100623-81.2025.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vinicius Policarpo Franco
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 16:38