TRT1 - 0100723-62.2023.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR QUIRINO BANDEIRA
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16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR QUIRINO BANDEIRA
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16/09/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/09/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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12/09/2025 16:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/09/2025 00:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8721df6 proferida nos autos.
Tramitação Preferencial ROT 0100723-62.2023.5.01.0068 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE CRISTIANO DE LIMA BARRETO DIAS (RJ092784) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) FABIO RODRIGUES ALVES SILVA (RJ089316) Recorrido: Advogado(s): GILMAR QUIRINO BANDEIRA THIAGO LUIZ ARAUJO VIVAS (RJ162152) RECURSO DE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 6541d12 .
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho denegatório resta omisso e contraditório.
Aduz que "este Juízo enfrente a matéria suscitada, no sentido de que a base de cálculo é assim considerada muito antes da norma coletiva de 2020/2022, o que atrai a incidência da prescrição extintiva ou quinquenal".
Roga pela manifestação a respeito da Teoria do Conglobamento e a incidência do Tema de Repercussão Geral nº 1.046 do STF.
Advoga que "uma das principais teses defensivas não restou devidamente enfrentada, que o MANO, citado como base para o deferimento, citava apenas a concessão da Licença-Prêmio, não prevendo qualquer conversão em pecúnia".
Sem razão.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR QUIRINO BANDEIRA -
31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
31/08/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR QUIRINO BANDEIRA
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31/08/2025 18:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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28/08/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/08/2025 15:49
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 15:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/08/2025 15:48
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 15:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/08/2025 15:44
Encerrada a conclusão
-
28/08/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/08/2025 12:51
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: ae712fa) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/08/2025 12:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/08/2025 21:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
14/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
14/08/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR QUIRINO BANDEIRA
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14/08/2025 10:26
Não admitido o Recurso de Revista de GILMAR QUIRINO BANDEIRA
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14/08/2025 10:26
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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13/08/2025 12:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
13/08/2025 12:48
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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01/08/2025 11:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
31/07/2025 13:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
31/07/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 02:36
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/07/2025
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
17/07/2025 07:03
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR QUIRINO BANDEIRA
-
16/07/2025 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
16/07/2025 13:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GILMAR QUIRINO BANDEIRA - CPF: *95.***.*75-00
-
18/06/2025 13:15
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Leonardo Pacheco ()
-
13/06/2025 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/06/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 11:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/05/2025 11:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/05/2025 03:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
-
22/05/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100723-62.2023.5.01.0068 4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: GILMAR QUIRINO BANDEIRA, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE RECORRIDO: GILMAR QUIRINO BANDEIRA, COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por xxxxxxx, conhecer dos recursos, rejeitar as preliminares arguidas, e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamante; e dar parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação a repercussão da média do adicional de insalubridade na conversão da licença-prêmio e o pagamento de 50% sobre o total da licença-prêmio, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Mantido o valor da condenação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GILMAR QUIRINO BANDEIRA -
20/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
20/05/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR QUIRINO BANDEIRA
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07/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido em parte
-
07/05/2025 14:04
Conhecido o recurso de GILMAR QUIRINO BANDEIRA - CPF: *95.***.*75-00 e não provido
-
28/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/03/2025
-
27/03/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/03/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 07/05/2025 10:00 4a Turma - A ()
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24/02/2025 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/02/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/02/2025 12:35
Retirado de pauta o processo
-
19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 10:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:38
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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11/12/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/12/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/08/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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