TRT1 - 0100610-04.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:12
Proferida decisão
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02/09/2025 10:12
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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02/09/2025 10:12
Acolhida em parte a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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02/09/2025 06:59
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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02/09/2025 06:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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02/09/2025 06:58
Encerrada a conclusão
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21/08/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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24/07/2025 16:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 16:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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13/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS
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13/06/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2748c5 proferida nos autos.
Decisão.
Trata-se de ação de execução de sentença proferida na ação coletiva 0107400-39.2005.5.01.0004 (Ação de Cumprimento do Dissídio Coletivo 3438-2003-000-01-5) pelo Juízo da 04ª VT/RJ (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários do Rio de Janeiro x CIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOTRILHOS). Através da Resolução Administrativa nº 24 de 10/07/2014 deste TRT 1ª Região foi aprovado o Precedente nº 32 que determina que o trabalhador pode optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença: "PRECEDENTE Nº 32 Conflito de Competência.
Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva.
Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença. (Dispositivo com redação dada em republicação no DOERJ em 24/7/2014)" O Juízo da 04a VT/RJ em sentença prolatada em 16/03/2006 01074-2005-004-01-00-6, condenou a executada, em favor dos substituídos (associados e não associados ao sindicato dos metroviários), o reajuste salarial de 100% do IGP-M do período de 01/05/2002 a 30/04/2003 a incidir sobre os salários vigentes em 30/04/2003, bem como vale-refeição a partir de 01/05/2003, de R$13,50 por dia efetivamente trabalhado e férias.
Correção monetária na forma do artigo 39 da Lei 8.177/91 e juros de mora de 1% ao mês § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/91.
Assim, a serem observados os parâmetros de liquidação fixados pelo C.
STF na ADC 58.
O título executivo, determinou portanto o cumprimento do dissídio coletivo julgado.
Não há condenação em honorários sindicais.
Indeferidos os reajustes sobre produtividade, adicional por tempo de serviço.
Desta forma, a ser apuradas as diferenças a serem inseridas em folha do autor advindas do reajuste salarial de 100% do IGP-M do período de 01/05/2002 a 30/04/2003 a incidir sobre os salários vigentes em 30/04/2003, bem como vale-refeição ao vale alimentação, a partir de 01/05/2003, de R$13,50 por dia efetivamente trabalhado e férias.
Não há reflexos deferidos.
Inicie-se a liquidação do título executivo judicial.
Observa-se que o patrocínio da presente ação individual de execução se dá por escritório particular e não pelo Sindicato.
Deverá ser inserido como terceiro interessado, intimando-se o para ciênci.
Oficie-se aos Juízos dos processos coletivos 0068400-33.2009.501.0023 (4,10%), 0080200-24.2006.501.0036 (9,16%), 0202100-63.2001.501.0063 (9,85%) e 0107400-39.2005.501.0004 (32,95) informando do ajuizamento da presente ação individual.
Já apresentados os cálculos pelo autor, notifique-se a executada para que venha com a ficha salarial do empregado de todo o período imprescrito, bem como seus cálculos de liquidação, no prazo 30 dias, inclusive da contribuição previdenciária incidente, empregado e empregador, nos termos do art. 879 § 1º B da CLT.
No caso de inconformismo com os cálculos do autor deverá apresentar impugnação fundamentada, sob pena de preclusão.
Deverá o autor ser intimado para fundamentar o ajuizamento da ação de execução individual em face de, além da RIOTRILHOS, a COMPANHIA DO METROPOLITANO DO RIO DE JANEIRO - METRÔ visto que esta não consta como condenada no título executivo judicial coletivo.
Por fim, observe-se que a executada RIOTRILHOS não possui as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, tendo em vista que se trata de sociedade de economia mista, com objetivo de lucro expressamente definido em seu objeto social.
Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628 (Tema 253), segundo a qual "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Com os cálculos, ao contador para parecer.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA GUIMARAES -
10/06/2025 22:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA GUIMARAES
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10/06/2025 22:16
Proferida decisão
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09/06/2025 20:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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09/06/2025 20:24
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100610-04.2025.5.01.0080 distribuído para 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
28/05/2025 16:00
Iniciada a liquidação
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27/05/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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