TRT1 - 0108332-72.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:13
Arquivados os autos definitivamente
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11/06/2025 16:13
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GLAUCIANE PEREIRA DA SILVA em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de JANDIRA FEGHALI em 10/06/2025
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02/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0108332-72.2024.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: JANDIRA FEGHALI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO: JANDIRA FEGHALI Tomar ciência do v. acórdão Id 7844b5d, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PROVENTOS. 1.
Considerando que os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar e que o art. 833, IV e seu § 2º, do CPC mitigam o caráter absoluto da impenhorabilidade de vencimentos, salários ou outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, deverá prevalecer o interesse do empregado em ver satisfeito o seu crédito. 2.
No presente caso, a Impetrante apenas aponta a irregularidade da penhora de 30% de seu salário, insistindo na impenhorabilidade de seus proventos.
Não há prova de que a constrição prejudicará o seu sustento.
Denegada a segurança.
AGRAVO REGIMENTAL.
PERDA DE OBJETO.
Julgado o mérito do mandado de segurança, perde objeto o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática proferida em sede liminar.
DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer da presente ação mandamental e, no mérito, por maioria, confirmar a decisão liminar, e denegar a segurança, em definitivo, restando prejudicado o agravo regimental interposto, por perda de objeto, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, que concedia a segurança.
Ausentou-se momentaneamente a Excelentíssima Desembargadora HELOÍSA JUNCKEN RODRIGUES.
Presente o advogado Celso Braga Gonçalves Roma - OAB: 041069 RJ, pela parte Terceira Interessada.
Sala de Sessões, 03 de abril de 2025 ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do Trabalho Relatora RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JANAINA CAVALCANTE DA LUZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JANDIRA FEGHALI -
27/05/2025 10:53
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 10A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIANE PEREIRA DA SILVA
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27/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA FEGHALI
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14/04/2025 14:19
Denegada a segurança a JANDIRA FEGHALI - CPF: *34.***.*69-00
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14/04/2025 14:19
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de JANDIRA FEGHALI - CPF: *34.***.*69-00
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14/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2025
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13/03/2025 14:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2025 14:02
Incluído em pauta o processo para 27/03/2025 00:00 RRC - V ()
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12/03/2025 18:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/12/2024 13:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/07/2024 20:31
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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26/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 07:16
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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18/07/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 19:45
Juntada a petição de Agravo Regimental
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05/07/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 07:30
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIANE PEREIRA DA SILVA
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02/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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01/07/2024 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JANDIRA FEGHALI
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01/07/2024 14:33
Não Concedida a Medida Liminar a JANDIRA FEGHALI
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24/06/2024 08:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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21/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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