TRT1 - 0100640-37.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/09/2025 08:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/09/2025 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2929917430 EM 16/09/2025 12:32:01)
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04/09/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
03/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
03/09/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MAILTON PEREIRA DA SILVA
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03/09/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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01/09/2025 20:42
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/08/2025
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25/08/2025 12:56
Juntada a petição de Agravo de Petição (P_AGRAVO DE PETIÇÃO_2841481776 EM 25/08/2025 12:56:50)
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21/08/2025 16:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ab11b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MAILTON PEREIRA DA SILVA, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada na forma do art. 535 do CPC.
Decorrido e certificado o prazo, expeça-se ofício requisitório.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAILTON PEREIRA DA SILVA -
20/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
20/08/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) MAILTON PEREIRA DA SILVA
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20/08/2025 12:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MAILTON PEREIRA DA SILVA
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20/08/2025 12:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
20/08/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
20/08/2025 11:19
Iniciada a execução
-
17/08/2025 14:18
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2819750694 EM 17/08/2025 14:18:48)
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14/08/2025 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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13/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 12/08/2025
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11/08/2025 10:12
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
31/07/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) MAILTON PEREIRA DA SILVA
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31/07/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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31/07/2025 11:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 69dee95) para Embargos à Execução
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25/07/2025 11:30
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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24/07/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2723627791 EM 24/07/2025 12:31:13)
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18/07/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
17/07/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) MAILTON PEREIRA DA SILVA
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17/07/2025 14:42
Homologada a liquidação
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17/07/2025 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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17/07/2025 07:30
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 2843ff7) para Manifestação
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16/07/2025 09:16
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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16/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de MAILTON PEREIRA DA SILVA em 15/07/2025
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07/07/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2695785857 EM 07/07/2025 20:09:46)
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04/07/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bb106bc proferida nos autos.
Vistos.
O Exequente ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença, em 29.10.2022, fruto da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0169200-13.1995.5.01.0071, ajuizada na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, pelo Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Publica - ASFOC SN em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, visando o pagamento de diferenças salariais pela não aplicação dos índices de reajuste e adicional de produtividade fixados na sentença normativa formada nos autos do Dissídio Coletivo número 497/90.
Impugnação da executada no id 2843ff7.
Manifestação do exequente no id e571e1a. É o relatório.
DECIDE-SE COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS LEGAIS E ESPONTÂNEOS Alega a executada que a base legal para a concessão do reajuste de novembro de 1989, de 158,31% foi a resolução CIRP nº 13 de 1989, em seus itens 1 e 2, que, segundo a executada não deixariam dúvida de que o reajuste implementado corresponderia a recomposição salarial a ser implementada via Plano de Cargos e Salários.
Segundo a executada os reajustes pagos superam os índices inflacionários do período, logo inexistem diferenças as serem liquidadas.
Sem razão.
Incontroverso que o exequente recebeu o reajuste, de novembro de 1989, de 158,31% ou 158,27%, já que a executada menciona os dois índices, contudo, independente do percentual de reajuste, entendo que o mesmo não deve ser abatido.
Conforme ratificado pela própria executada o reajuste de teve como fundamento legal o Plano de Carreira Cargos e Salários e a Resolução CIRP nº 13/1989 de 20/111989 do Conselho Interministerial de Remuneração e Proventos, em percentuais variados de acordo com o enquadramento.
O julgado exequendo determina a dedução dos reajustes legais concedidos pela executada, contudo, deve ser observado que o reajuste salarial geral difere do aumento salarial decorrente da implementação e Planos de Carreira.
O reajuste tem por objetivo repor perdas inflacionárias, tratando-se de aumento obrigatório dos salários, estabelecidos pela CLT e por normas coletivas de trabalho, com o objetivo de estancar perda do poder de compra causada pela inflação e outras questões econômicas.
Tratando-se de servidores públicos a matéria encontra-se prevista no art. 37 em seu inciso X da constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de que o aumento do vencimento dos servidores, em função de implementação de plano de carreira, não se confunde reajuste geral anual devendo ser concedidos por vias normativas específicas.
Neste sentido foi o julgado na ADI 3.599, com relatoria do Min Gilmar Mendes: “Ação direta de Inconstitucionalidade. (…) 5.
Distinção entre reajuste setorial de servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as situações.” Em relação ao julgado exequendo, temos que o reajuste de 158,31% ou 158,27%, não foi aplicado a todos os funcionários, tendo o índice de reajuste variado de acordo com o enquadramento no plano de cargos e salários, logo não pode ser considerado com reajuste geral para reposição de perdas salariais.
Ainda em relação aos termos do julgado, temos que o mesmo abrange os reajustes do período de maio de 1989 a abril de 1990, sendo que a CIRP nº 013/1989, está datada de 20 de novembro de 1989, mencionando perdas salariais anteriores a outubro de 1989, logo não contemplaria todo o reajuste deferido pelo julgado, mas apenas aqueles anteriores a outubro de 1989.
Desse modo, entendo que o reajuste concedido em novembro de 1989 não tem o efeito pretendido pela executada, de quitar as diferenças decorrentes das perdas inflacionárias, deferidas nos autos do DC 497/1990, e da AC 0169200-13.1995.5.01.0071.
Deve ser ressaltado que o adicional de produtividade foi deferido de forma autônoma pela coisa julgada, devendo ser apurado no valor de 5% dos salários corrigidos.
Sendo assim, as antecipações dos reajustes a serem compensados não afastam o pagamento da referida parcela.
Assim, não tendo sido o adicional de produtividade paga na época própria, deve ser apurado na presente execução.
Rejeito. DOS HONORÁRIOS Quanto aos honorários, na fase de execução, não há que se falar em honorários sucumbenciais previstos no artigo 791-A da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), pois não contemplados na sentença exequenda.
Neste contexto, muito embora a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017) tenha consagrado o cabimento de honorários sucumbenciais no processo do trabalho, foi completamente silente quanto à sua aplicação na execução.
E nem se alegue que a CLT restou omissa no particular, tendo em vista que no § 5º, do artigo 791-A expressamente previu: “São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”, se afigurando por demais eloquente o silêncio do legislador em relação aos honorários sucumbenciais na execução, donde só se pode concluir que são incabíveis na seara trabalhista.
A execução individual em ação coletiva visa facilitar o acesso à justiça e a efetividade da jurisdição, ainda que ocorra em processo autônomo, não perde sua natureza do processo principal.
No mesmo sentido, apontamos as Ementas de Julgados proferidos pelo E.
TRT da 1ª Região: “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FASE DE EXECUÇÃO.
A lei 13.467/17 limita a previsão de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho à fase de conhecimento, não comportando o arbitramento na fase de execução (TRT – AP: 0100612.34.2019.5.01.0031, Relatora: Maria Helena Motta 6ª Turma do TRT/1ª Região, Data de Publicação: em 10/02/2020).” Acolho. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A presente execução opera-se contra Fazenda Pública e, devem ser aplicados o índice 'IPCA-E', acumulado a partir do mês subsequente ao vencimento (súmula no 381 do TST) como fator de correção monetária e juros simples aplicados à Fazenda Pública a partir da data do ajuizamento da ação individual, nos moldes do art. 1o-F, Lei 9.494/1997, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada somente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
De início, esta metodologia se coaduna com as decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Recursos Especiais 1295146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR (Tema 905 dos Recursos Repetitivos), as quais traçaram os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declaram que a TR é inconstitucional.
Entretanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se pronunciar sobre o tema, esmiuçando quais os índices de correção monetária e taxas de juros deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos e, já no julgamento dos REsp 1295146, REsp 1495144 e 1492221, sob o rito dos recursos repetitivos, fixaram-se teses quanto aos índices aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública.
Quanto às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos foram fixados até julho/2001 os juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples) e, quanto à correção monetária, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
De agosto/2001 a junho/2009, juros de mora: 0,5% ao mês e correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.
Porém, a Emenda Constitucional no 113/2021 estabeleceu o novo regime de pagamentos de precatórios, modificando as normas relativas ao Novo Regime Fiscal, autorizando o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios e dando outras providências.
Destaco os arts. 3o da referida EC: “Art. 3o Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, a EC no 113/2021 inovou os parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ, prevendo a incidência da Taxa SELIC como único índice para efeito simultâneo de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, tanto para a fase de conhecimento quanto para a fase de execução, independentemente da natureza da relação jurídica envolvida.
Destaco que, ao ser aplicada a Taxa SELIC, esse índice não pode ser cumulado com nenhum outro, seja a título de correção monetária, seja a título de juros moratórios, tendo em vista que já abrange tanto a correção monetária como os juros moratórios, de modo que a incidência simultânea com outro índice acarretaria bis in idem.
Nesse passo, destaco ainda que o art. 3o da EC no 113/2021 não pode ser aplicado retroativamente, em razão do princípio da irretroatividade das leis.
Na presente execução, a taxa Selic deve incidir somente a partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da EC no 113/2021, conforme art. 7o da Emenda Constitucional sob enfoque.
Ressalto que a incidência de juros de mora e de correção monetária ocorre sob em regime de trato sucessivo, significando que a condenação imposta à Fazenda Pública em data anterior a 09 de dezembro de 2021 terá índices de juros moratórios e de correção monetária em conformidade com os Temas 810/STF e 905/STF, havendo a incidência tão-somente da Taxa Selic a partir da entrada em vigor da EC no 113/2021 (09/12/2021).
Assim, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada somente a Taxa Selic como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
No período anterior a 09/12/2021, mantêm-se a aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora nos moldes do art. 1o-F, Lei 9.494/1997, aplicados a partir da data do ajuizamento da ação coletiva originária. Desta forma, ACOLHO EM PARTE as impugnações da executada e determino a remessa dos autos ao contador para verificação e atualização dos cálculos apresentados no id 7986715.
Intimem-se as partes e a ao contador. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAILTON PEREIRA DA SILVA -
03/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
03/07/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MAILTON PEREIRA DA SILVA
-
03/07/2025 14:10
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
03/07/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
03/07/2025 10:47
Encerrada a conclusão
-
30/06/2025 21:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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30/06/2025 14:10
Juntada a petição de Réplica
-
30/06/2025 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
25/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3731686 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se o autor para manifestação sobre a impugnação, em 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAILTON PEREIRA DA SILVA -
24/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MAILTON PEREIRA DA SILVA
-
24/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 12:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
14/06/2025 10:41
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
-
04/06/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
03/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MAILTON PEREIRA DA SILVA
-
03/06/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
-
02/06/2025 10:24
Iniciada a liquidação
-
29/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100640-37.2025.5.01.0016 distribuído para 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052800300088400000229207683?instancia=1 -
27/05/2025 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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