TRT1 - 0100673-47.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 00:57
Decorrido o prazo de ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR em 26/09/2025
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18/09/2025 14:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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18/09/2025 14:41
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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16/09/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 21:07
Juntada a petição de Réplica
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12/09/2025 15:58
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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12/09/2025 11:49
Expedido(a) notificação a(o) ADILSON CHAVES FARIA JUNIOR
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12/09/2025 11:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/09/2025 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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11/09/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae34ac proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo Reclamante no item 30 da petição inicial, no qual requer, em síntese, sua imediata reintegração ao emprego, com o consequente restabelecimento do contrato de trabalho e o pagamento dos salários correspondentes.
Sustenta que foi vítima de acidente de trabalho em 12/03/2025, o que teria agravado e desenvolvido patologias na coluna lombar (hérnias de disco e osteófitos), as quais alega terem natureza ocupacional.
Afirma que, mesmo incapacitado para o trabalho, foi dispensado sem justa causa, e que sua dispensa teria ocorrido de forma discriminatória, em violação à Súmula 443 do TST.
A urgência da medida estaria no risco ao seu sustento e à continuidade do tratamento médico, motivo pelo qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela com fundamento no art. 300 do CPC. À análise.
A questão central, qual seja, a nulidade da dispensa por suposto caráter discriminatório, depende de dilação probatória. É imprescindível apurar o nexo de causalidade ou concausalidade entre a enfermidade e o trabalho.
A controvérsia reside, em especial, no aparente conflito entre os laudos médicos e exames de imagem juntados pelo autor, que indicam incapacidade, e o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional que o considerou "apto" para o desligamento.
Tais questões não podem ser aferidas de plano, sendo essencial a instauração do contraditório.
Assim, constata-se que não é possível, em sede de cognição sumária, aferir a probabilidade do direito alegado, nos termos exigidos pelo caput do art. 300 do CPC.
Por oportuno, assinala-se que, a despeito das alegações do Reclamante e dos laudos que atestam a existência da enfermidade, não consta nos autos, neste momento processual, a concessão de benefício previdenciário na modalidade acidentária (espécie B-91), durante o curso do contrato de trabalho ou imediatamente após a ruptura contratual.
Dessa forma, inexiste, por ora, comprovação inequívoca de que o Reclamante era detentor de estabilidade provisória ou que sua dispensa se deu de forma manifestamente discriminatória, sendo temerária a concessão da medida reintegratória sem a devida instrução.
Ademais, considera-se prudente aguardar a formação do contraditório e, principalmente, a conclusão da prova pericial médica já determinada na audiência inaugural, prova esta indispensável para aferir o nexo causal e a real condição de saúde do Reclamante na data da dispensa, o que demanda atividade instrutória aprofundada.
Diante do exposto, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, REJEITA-SE, POR ORA, o pedido de tutela de urgência para reintegração do Reclamante.
Dê-se ciência ao Reclamante da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos e manifestação quanto à defesa e documentos, nos termos da ata de audiência ID 2f85b93 .
Após, intime-se o ilustre perito para que se manifeste se aceita o encargo e estime os honorários periciais, inclusive se aceita o recebimento ao final, ou para estimar o valor relativo às despesas inadiáveis a título de adiantamento.
ITAGUAI/RJ, 05 de setembro de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE DE MEDEIROS ANDRADE -
05/09/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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05/09/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARTINEZ ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
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05/09/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE DE MEDEIROS ANDRADE
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05/09/2025 15:08
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EDSON JOSE DE MEDEIROS ANDRADE
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04/09/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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02/09/2025 14:10
Audiência una por videoconferência realizada (02/09/2025 10:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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01/09/2025 17:55
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2025 16:37
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 20:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 14:47
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 15:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de CSN MINERACAO S.A. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARTINEZ ENGENHARIA E PROJETOS LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDSON JOSE DE MEDEIROS ANDRADE em 01/07/2025
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27/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de EDSON JOSE DE MEDEIROS ANDRADE em 26/06/2025
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16/06/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) CSN MINERACAO S.A.
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16/06/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MARTINEZ ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
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16/06/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE DE MEDEIROS ANDRADE
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16/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c035816 proferido nos autos.
Vistos etc.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Audiência Una por videoconferência: 02/09/2025 - 10:15h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, entretanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos.
Havendo necessidade, a ferramenta ZOOM deverá ser acessada no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual (caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço no seu navegador): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4947426537?pwd=Q1ZNb0lac1I3ZmlYaWNRdUtMRlpNUT09 ID da reunião: 494 742 6537 Senha de acesso: 960449 O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s).
ITAGUAI/RJ, 13 de junho de 2025.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE DE MEDEIROS ANDRADE -
13/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) EDSON JOSE DE MEDEIROS ANDRADE
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13/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/06/2025 18:36
Audiência una por videoconferência designada (02/09/2025 10:15 02VT/ITG - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100673-47.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 16:23
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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