TRT1 - 0100142-20.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:40
Arquivados os autos definitivamente
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21/08/2025 09:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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21/08/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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31/07/2025 14:31
Expedido(a) alvará a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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30/07/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/07/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:00
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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21/07/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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18/07/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfee4bd proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 2.611,20, (Id. 831eec0), sendo: R$ 362,61, o valor do autor; R$ 108,71, o valor do INSS; R$ 26,23, o valor do FGTS a depositar; R$ 49,56, o valor dos honorários advocatícios; R$ 2.008,09, o valor dos honorários periciais; R$ 56,00, o valor das custas; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por DJE a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para prolação de sentença de extinção da execução e expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao SISBAJUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT. 2.2 In albis, ao SISBAJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT e JUCERJA. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT na forma do Provimento nº1/2019 da CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, pelos meios a serem determinados na Sentença de IDPJ. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA -
11/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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11/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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11/07/2025 09:36
Homologada a liquidação
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10/07/2025 20:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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10/07/2025 10:58
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bd6df proferido nos autos. .DESPACHO PJe-JT LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 879, CLT - com a nova redação da Lei nº 11.467/17) 1.
INTIME-SE A RECLAMADA para que apresente cálculos de liquidação, efetuados no sistema PJe-Calc, juntando, também o arquivo .pjc, conforme descrito abaixo, na forma do art. 879 da CLT, em 8 dias úteis (art. 775, CLT, com a nova redação), devendo apresentar demonstrativo individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive quanto à cota previdenciária (§1º-B) e fiscal.
No silêncio, intime-se o autor. 2.
O prazo para impugnação será dada a parte contrária na forma do art. 884 da CLT. 3.
TUDO FEITO, venham conclusos para homologação dos cálculos.
Para juntar o arquivo .pjc no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA -
26/06/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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26/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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26/06/2025 11:36
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 11:36
Transitado em julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CRISLANE PAIVA DA SILVA em 25/06/2025
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10/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0826c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, diante do pleito tempestivo, para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Dê-se ciência as partes.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA -
09/06/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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09/06/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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09/06/2025 08:09
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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05/06/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CRISLANE PAIVA DA SILVA em 04/06/2025
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28/05/2025 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a0e1cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISLANE PAIVA DA SILVA para condenar HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA nas obrigações acima deferidas, tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
E, a ser apurado em liquidação de sentença.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, §1º, da CLT e Súmula 381 do C.
TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, §6º, da CLT.
Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das ADCs 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam: 1) na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido de juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8.177/91); 2) a partir do ajuizamento da ação, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil).
Ressalta-se que o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05 não veda a incidência de juros e correção monetária no curso do processo da recuperação judicial, mas apenas determina que a habilitação do crédito no Juízo Universal se dê pelo valor atualizado do débito até a data do pedido de recuperação judicial. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes.
Transitado em julgado intime-se a reclamada para fazer o registro do término contratual, na CPTS digital da reclamante.
Custa de R$56,00 considerando o valor provisório da condenação de R$ 2.800,00 pela reclamada.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA -
20/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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20/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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20/05/2025 15:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 56,00
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20/05/2025 15:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CRISLANE PAIVA DA SILVA
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20/05/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a CRISLANE PAIVA DA SILVA
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15/05/2025 08:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/05/2025 21:45
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 13:56
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (07/05/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 13:41
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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17/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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17/01/2025 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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16/01/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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14/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:08
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (07/05/2025 11:02 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de CRISLANE PAIVA DA SILVA em 19/12/2024
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19/12/2024 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 08:35
Juntada a petição de Impugnação
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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29/11/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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29/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 26/11/2024
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18/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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18/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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17/10/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 13:06
Juntada a petição de Impugnação
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26/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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26/09/2024 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
-
25/09/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
-
25/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/09/2024 19:46
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
-
26/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
-
23/08/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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23/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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23/08/2024 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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23/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 22/08/2024
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20/08/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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12/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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09/08/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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09/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 12:16
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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08/08/2024 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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02/08/2024 20:40
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
-
02/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 01:53
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
28/07/2024 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
28/07/2024 16:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/07/2024 20:37
Juntada a petição de Impugnação
-
02/07/2024 07:48
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
19/06/2024 09:33
Audiência una por videoconferência realizada (19/06/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 15:41
Juntada a petição de Contestação
-
18/06/2024 14:43
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/05/2024 00:47
Decorrido o prazo de HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA em 10/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
-
02/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
30/04/2024 14:09
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
10/04/2024 09:10
Audiência una por videoconferência designada (19/06/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 09:10
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/04/2024 08:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/04/2024 15:22
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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09/04/2024 14:41
Juntada a petição de Contestação
-
29/02/2024 10:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/02/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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21/02/2024 08:19
Expedido(a) intimação a(o) CRISLANE PAIVA DA SILVA
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20/02/2024 18:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/02/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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