TRT1 - 0131000-65.2007.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6415f2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO FRANCO LEITAO DA SILVA em face de ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: - rejeitar a preliminar de prejudicial de mérito; - Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a reclamada ao pagamento: - diferença de adicional de insalubridade e reflexos; - diferenças salariais entre a função de técnico e auxiliar de enfermagem e reflexos; Autorizo a dedução de parcelas pagas sob a mesma rubrica.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação.
Honorários periciais, na forma da fundamentação. Não há limitação aos valores apresentados com a inicial.
Nos termos do art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840 §1º da CLT, são mera estimativa.
Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: a) na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas de R$ 600,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cb5a10 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante o que consta da certidão de id cd26e70, indefiro o requerimento do réu.
Intime-se para ciência.
Após, transferira-se o saldo para o processo mais antigo da 54ª VT/RJ, conforme listagem do BNDT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEYLA PERIARD DA SILVA -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0131000-65.2007.5.01.0054 RECLAMANTE: LEYLA PERIARD DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA MANIFESTAR-SE SOBRE O SALDO DE ID d738374.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
FABIO FREITAS DE AGUIAR Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a791a8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se o autor para que informe sobre o correto pagamento dos valores devidos, valendo o silêncio como informação positiva.
Tudo pago, venham conclusos para a extinção da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LEYLA PERIARD DA SILVA -
19/12/2023 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
14/12/2023 23:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
04/07/2023 13:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/07/2023 12:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2023 12:30
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2023 12:28
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2023 12:27
Juntada a petição de Contraminuta
-
03/07/2023 12:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/07/2023 12:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
30/06/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LEYLA PERIARD DA SILVA
-
29/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/06/2023 16:31
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
13/06/2023 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
12/06/2023 09:57
Não admitido o Recurso de Revista de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
24/03/2023 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de LEYLA PERIARD DA SILVA em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/03/2023
-
11/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) LEYLA PERIARD DA SILVA
-
10/03/2023 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA
-
06/03/2023 10:47
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA - CNPJ: 33.***.***/0001-68 e não provido
-
24/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
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23/01/2023 08:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 08:55
Incluído em pauta o processo para 27/02/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - AGZ ()
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19/12/2022 07:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2022 10:42
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ANGELO GALVAO ZAMORANO
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19/10/2022 14:32
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
19/10/2022 14:31
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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26/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:39
Conclusos os autos para despacho a GUSTAVO TADEU ALKMIM
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16/05/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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