TRT1 - 0100649-55.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LIVING WISH NORTE em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VINICIUS COSTA PECANHA em 28/08/2025
-
17/08/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
17/08/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
16/08/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
-
16/08/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a3771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada, inclusive, no que toca aos reajustes pretendidos.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM É sabido que “a ação, considerada com abstração da existência do direito substancial, apresenta condições próprias e distintas das pertinentes ao direito material afirmado em juízo” (Jorge Pinheiro Castelo, in O Direito Processual do Trabalho, editora LTr, 2ª edição, pp. 209) Assim, no sistema jurídico pátrio, somente ocorre a carência do direito de ação quando ausentes uma ou mais condições da ação, conforme art. 485, VI, do CPC.
No que tange a legitimidade ad causam, esta refere-se à pertinência subjetiva para a demanda, devendo ser aferida in abstracto.
Então, a legitimidade do segundo reclamado, no caso vertente, decorre da própria res iudicium deducta, pois foi apontado como responsável subsidiário da relação jurídica substantiva.
Com efeito, na lide vertente não se pretende o reconhecimento de relação empregatícia com o segundo réu, mas tão-somente, a responsabilidade pelos créditos trabalhistas em decorrência do vínculo mantido com a primeira reclamada, o que somente poderá ser apreciado quando da análise do mérito.
Destarte, rejeita-se a prefacial. INTERVALO INTRAJORNADA O autor informou na inicial que foi contratado pela primeira ré em 06/03/2024, para ocupar o cargo de porteiro, exercido até 13/02/2025, quando pediu demissão.
Narrou que laborou na escala 12x36, “das 19h00 às 07h00 em escala 12x36, com 1 hora de intervalo intrajornada”.
Ressaltou que “na prática, nos feriados e domingos laborados o reclamante não usufruía de intervalo intrajornada, em virtude que não havia quem o rendesse”.
Postulou a declaração de nulidade da convenção coletiva quanto à redução do intervalo intrajornada e a condenação da ré ao pagamento do intervalo suprimido.
A reclamada sustentou na defesa que o autor sempre usufruiu a pausa conforme prevista na convenção coletiva da categoria.
Ressaltou que no instrumento coletivo “fica estabelecido que a jornada 12x36 será cumprida com intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para repouso e alimentação, o qual pode ser usufruído ou indenizado, conforme a necessidade do serviço e a prática adotada no local de trabalho.” Foram juntadas com a defesa as folhas de ponto assinadas pelo autor, com horários flexíveis e abrangendo todo o período contratual (conforme IDs a6b56be e 054b4c7 ), portanto válidos como meio de prova quanto à jornada de trabalho, inclusive, quanto ao intervalo neles registrado.
Em que pese a impugnação feita em réplica pelo autor, ele não se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à alegada supressão, já que não foi produzida a prova testemunhal.
Também foi juntada a norma coletiva com a previsão da escala praticada pela reclamada e possibilidade de indenização do intervalo intrajornada (vide ID 2cf7c49).
Analisando-se os contracheques do autor, verifica-se que quando o intervalo não foi integralmente usufruído, era quitado sob a rubrica “IND INTRAJORNADA”, exatamente como previsto na norma coletiva.
Destaque-se que nãop há que se falar em nulidade do instrumento coletivo, ante a previsão contida no art. 59 – A, da CLT, que expressamente autorizou a indenização do intervalo quando prevista a jornada por escala em instrumento coletivo, nos seguintes termos: “Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
Nesse sentido, vem decidindo o Eg.
STF desde o julgamento do ARE-1.121.633, em 02/06/2022, sobre o tema 1.046, pela validade da flexibilização de direitos trabalhistas pela negociação coletiva, fixando a seguinte tese: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.
Com base na tese fixada pelo STF, também vem decidindo esse E.
Tribunal Regional pela possibilidade da redução do intervalo intrajornada, desde que por meio de negociação coletiva, conforme acórdãos a seguir transcritos: “RECURSOS ORDINÁRIOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA.
INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO.
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA .
VALIDADE.
JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
De acordo com a tese que se sagrou vencedora no julgamento do ARE nº 1 .121.633 pelo STF, matérias que digam respeito à duração do trabalho como compensação de horários, flexibilização do pagamento de horas in itinere e redução do intervalo intrajornada por tratar de direitos de caráter disponível, são passíveis de negociação coletiva.
Recursos não providos.” (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01018458020165010222, Relator.: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT) “RECURSO ORDINÁRIO.
INTERVALO INTRAJORNADA.
REDUÇÃO PERMITIDA POR NORMA COLETIVA.
TESE FIRMADA PELO STF SOBRE O TEMA Nº 1 .046, DE REPERCUSSÃO GERAL.
Em 02/06/2022,o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento (Tema nº 1.046, de repercussão geral): "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Portanto, no caso dos autos, é válida a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, por não se tratar de direito trabalhista absolutamente indisponível”. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01002640720235010021, Relator.: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT) Neste contexto, não há nulidade a ser reconhecida quanto à redução do intervalo pela convenção coletiva.
Portanto, por comprovada a fruição e o pagamento do intervalo intrajornada, conforme o previsto no instrumento coletivo da categoria, não tem procedência o pedido de condenação da reclamada ao pagamento a esse título, postulado na inicial. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor postulou indenização por dano moral alegando que “era obrigado a realizar suas refeições no depósito da empresa, local inadequado para tal finalidade.
Embora houvesse mesa e cadeira disponibilizadas, o ambiente era manifestamente impróprio e incompatível com a dignidade que se deve assegurar ao trabalhador.” A ré sustentou na defesa que “sempre disponibilizou ambiente apropriado, com mesa, cadeira e estrutura mínima adequada para que o Reclamante pudesse usufruir de seu intervalo intrajornada com dignidade.” Ante a negativa contida na defesa, cabia ao autor comprovar as circunstâncias alegadas na inicial, quanto ao local disponibilizado pela ré, ônus do qual n ão se desincumbiu, já que não foi produzida a prova testemunhal.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Nesse sentido, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida.
Desse modo, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, na espécie em exame. RESPONSABILIDADE ENTRE AS RECLAMADAS Na sistemática trabalhista, diferentemente da regra civilista, a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas decorre, simplesmente, do próprio contrato de trabalho, diretamente; solidariamente, por exemplo, por existir grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT); ou subsidiariamente, pela prestação de serviços por intermédio de outra empresa.
Em todas essas hipóteses, o que se nota é a intenção de responsabilizar pelo adimplemento dos créditos trabalhistas quem, direta e indiretamente, se beneficiou da força laborativa do trabalhador.
Portanto, é prescindível a existência de ato ilícito ou culpa, por exemplo.
Por oportuno, o fundamento de todas essas responsabilidades, como dito, é a incorporação, ainda que indireta, da força de trabalho.
Ou seja, ficam responsáveis todos os que obtiveram lucro, ou aptidão, com a prestação de serviço do trabalhador.
Porém, se além disso ocorre hipótese de culpa, apenas fica ressaltada a responsabilidade.
No caso em tela, afirmou o reclamante que prestou serviços para o condomínio, segundo réu, sempre por meio da primeira demandada.
A segunda reclamada confirmou ter contratado a prestadora de serviços, sendo que todos os documentos juntados com a defesa pela primeira ré apontam o condomínio como local de trabalho do recolamante.
Não obstante seja incontroverso o fato de que o segundo réu era tomadora de serviços, a ausência de condenação em face da reclamada principal (a empregadora), faz com que também não haja condenação subsidiária do segundo réu (o tomador).
Destarte, estritamente pelo fundamento acima apresentado, julga-se improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo reclamado. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que o autor auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência do reclamante são devidos honorários de sucumbência aos patronos das rés.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono de cada reclamada, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VINICIUS COSTA PECANHA, em face de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA – EPP (1ª ré) e CONDOMINIO LIVING WISH NORTE (2º réu), na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condena-se a parte autora, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Custas de R$ 153,01, pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 7.650,72, das quais fica dispensado. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP - CONDOMINIO LIVING WISH NORTE -
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LIVING WISH NORTE
-
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
14/08/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS COSTA PECANHA
-
14/08/2025 18:40
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 153,01
-
14/08/2025 18:40
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS COSTA PECANHA
-
14/08/2025 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS COSTA PECANHA
-
30/07/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
-
25/07/2025 14:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/07/2025 11:21
Juntada a petição de Impugnação
-
11/07/2025 20:30
Audiência una realizada (10/07/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2025 17:57
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 17:23
Juntada a petição de Contestação
-
09/07/2025 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de VINICIUS COSTA PECANHA em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONDOMINIO LIVING WISH NORTE em 25/06/2025
-
26/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP em 25/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de VINICIUS COSTA PECANHA em 10/06/2025
-
02/06/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS COSTA PECANHA
-
30/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS COSTA PECANHA
-
30/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO LIVING WISH NORTE
-
30/05/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
30/05/2025 21:51
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO NOVA MILLENIUM SERVICE LTDA - EPP
-
30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100649-55.2025.5.01.0062 distribuído para 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 14:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 14:27
Audiência una designada (10/07/2025 11:00 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/05/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100633-19.2025.5.01.0057
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 15:34
Processo nº 0100618-78.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vivian dos Santos Jardim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 11:59
Processo nº 0100322-90.2022.5.01.0038
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Freire Bueno
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/04/2022 11:04
Processo nº 0100685-21.2025.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Caio Daniel Fernandes da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2025 21:21
Processo nº 0100486-03.2023.5.01.0432
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Kesia Viana da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/05/2023 18:50