TRT1 - 0100625-63.2025.5.01.0244
1ª instância - Niteroi - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/06/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA RAVIANA LTDA
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05/06/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANE SANTOS RIBEIRO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIA RAVIANA LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 17:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE POUBEL LIMA
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04/06/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cde4d49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Em face ao exposto, NÃO HOMOLOGO o acordo extrajudicial apresentado por DROGARIA GRANDE SANTA ROSA LTDA e JULIANE SANTOS RIBEIRO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC.
Deferida a gratuidade de justiça (parte interessada pessoa física), nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 84,14, pro rata, calculadas sobre o valor do acordo extrajudicial, nos termos do art. 88 do CPC, isenta a parte interessada pessoa física, nos termos do art. 790, §3º da CLT.
Deverá a parte interessada pessoa jurídica, comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, contados o trânsito em julgado, sob pena de execução, independentemente de intimação.
O recolhimento deverá ser através de guia de recolhimento da União, GRU judicial, código 18740-2.
Intimem-se as partes interessadas, sendo a parte interessada pessoa física, pessoalmente, da íntegra desta decisão.
Após o pagamento das custas, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA RAVIANA LTDA -
20/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANE SANTOS RIBEIRO
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20/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA RAVIANA LTDA
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20/05/2025 15:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 85,14
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20/05/2025 15:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE POUBEL LIMA
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19/05/2025 21:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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