TRT1 - 0100615-26.2024.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:50
Arquivados os autos definitivamente
-
15/09/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
04/09/2025 10:45
Iniciada a liquidação
-
04/09/2025 10:45
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SUB LANCHES SAENS PENA LTDA em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIANA DA SILVA DOS SANTOS em 26/08/2025
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14/08/2025 12:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
14/08/2025 12:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c1facc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de agosto de 2025, às 09:20 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, DIANA DA SILVA DOS SANTOS, reclamante, e SUB LANCHES SAENS PENA LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
DIANA DA SILVA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação trabalhista em face de SUB LANCHES SAENS PENA LTDA, alegando admissão em 01.08.2022, além do pedido de demissão em 13.05.2024, quando exercia a função de atendente de lanchonete, com a remuneração mensal de R$ 1.812,74, postulando a condenação da ré nas obrigações elencadas no rol da exordial de id 8bd497a.
Junta procuração e documentos.
A ré ofereceu a defesa de id eb855d6, com procuração e documentos.
Réplica no id a5933f2.
Colhidos os depoimentos pessoais da autora e do preposto da ré e deferida a produção de prova pericial médica, conforme ata de audiência do id ff3fa69, declarando as partes desde já que não haveria outras provas a produzir após a conclusão da perícia.
Laudo pericial médico no id 8f5a2f9, com esclarecimento em face da impugnação autoral no id d68d63b.
Intimadas para manifestação, as partes permaneceram silentes.
Inconciliadas. É o relatório. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. NO MÉRITO DA RESCISÃO INDIRETA A autora afirma que pediu demissão em virtude de suposta alteração contratual lesiva consistente na alteração das suas escalas 12x36 para trabalho diário, postulando a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta e o pagamento das rubricas daí decorrentes.
A defesa negou a alteração do horário de trabalho e destacou que o pedido de demissão foi formulado espontaneamente pela autora sob a alegação de ter que cuidar do seu filho em estado de saúde delicado.
A reclamante, em depoimento pessoal, admitiu “que trabalhava das 10 às 22 horas; que tinha 1 hora e meia de intervalo para almoço; que quando trabalhava domingo era das 13 às 22 horas, com 1 hora de almoço; que trabalhava na escala 12x36; que tem 2 filhos; que seu filho mais novo tem um problema no coração; que no mês de maio tirou uma licença para cuidar do seu filho no hospital; que exibido o documento de Id 829b051, disse a depoente que confirma o atestado do seu filho do dia 06 ao dia 11 de maio; que após a licença pediu demissão na empresa”.
Diante da confissão real extraída evidenciando que, além de não haver alteração no horário de trabalho, o pedido de demissão se deu por motivos particulares, não há que se falar em rescisão indireta.
Desacolho os pedidos dos itens D e E do rol da inicial. DAS HORAS EXTRAS A inicial narra, num primeiro momento, que havia labor “na jornada das 10h00 às 22h00, na escala de 12x36, com 01h30 de intervalo”.
Contudo, no tópico de horas extras, afirma labor “geralmente nos horários das 10h00 às 22h20/22h30, em média, de domingo a domingo, com uma folga na semana, sendo certo que bem como em todos os feriados”, postulando o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal e feriados.
A defesa rechaçou as pretensões negando o labor extraordinário, pois, além de não ser extrapolado o limite das escalas 12x26, o labor aos domingos somente se iniciava às 13h00, havendo compensação de 3 horas em tal dia.
A reclamante, em depoimento pessoal, admitiu “que trabalhava das 10 às 22 horas; que tinha 1 hora e meia de intervalo para almoço; que quando trabalhava domingo era das 13 às 22 horas, com 1 hora de almoço; que trabalhava na escala 12x36”.
Diante da confissão real extraída quanto à inexistência de labor extraordinário e considerando, ainda, que os contracheques do id 92fda0e evidenciam o pagamento de feriados, improcedem as pretensões do item F do rol. DA INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO A reclamante postula indenização do período estabilitário decorrente de suposto acidente de trabalho alegando que “em 19.06.2023, sofreu um acidente de trabalho típico, quando ao descer a escada que dá acesso ao 2 piso, escorregou vindo a contundir a coluna e o braço.
Entretanto, em que pese o acidente sofrido, a reclamada se omitiu não emitiu o CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho”.
A defesa negou o alegado acidente e refutou a pretensão indenizatória destacando que houve afastamento médico por apenas 3 dias.
Deferida a produção de prova pericial, foi informado no laudo “[...] que não existem no processo documentos que comprovem, de forma inequívoca, o alegado acidente de trabalho, tais como: CAT, Ficha de Acidente e Boletim de Atendimento constando o registro do horário do atendimento médico.
No tocante à existência de doença de natureza ocupacional, ressalto que a doença da coluna, Discopatia Lombar, apresentada pela reclamante, se trata de uma patologia que possui natureza multicausal, ou seja, de cunho ocupacional e não ocupacional.
Nesse contexto, dentre as causas não ocupacionais, pode-se citar a degeneração natural relacionada ao processo de envelhecimento, os fatores genéticos, alterações congênitas, obesidade, etc..
Já dentre os fatores ocupacionais, destaca-se a sobrecarga mecânica da coluna lombar representada pelo levantamento de peso excessivo, movimento de flexão frequente, etc.
Nesse ponto, pode-se perceber que essa mímica postural não possui relação com o gestual profissional da autora no desempenho de suas atividades laborais na empresa reclamada. [...]” A conclusão da perícia foi de que “Baseado no exame médico pericial e nos documentos apresentados no processo eletrônico, concluo que: não existe nexo entre a patologia apresentada e o labor executado pela reclamante na empresa ré assim como também não ficou comprovado o alegado acidente de trabalho”.
A impugnação autoral apresentada no id 85bf1ed foi genérica, tendo a perita ratificado a sua conclusão, conforme id d68d63b.
Durante o seu depoimento pessoal a reclamante declarou “que no período que trabalhou na empresa ocorreu um acidente de trabalho; que quando estava fechando a loja, estava descendo da escada e caiu da escada; que quando eram coisas pequenas não pegava a escada e subia na cadeira; [...] que no exame demissional não informou que estava sentindo nada e nem que teve um acidente”.
Não havendo nos autos nenhum elemento técnico capaz de infirmar as conclusões alcançadas pela perícia, acolho o laudo apresentado.
Consequentemente, rejeito o pedido do item G do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante, em depoimento pessoal, desmentiu a narrativa da inicial, pois declarou “que existe banheiro dos funcionários e não vestiário; que dentro do banheiro não tem câmera”.
Improcede o pedido do item H do rol. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte autora no objeto da perícia, o pagamento ao perito será efetuado após o trânsito em julgado da decisão, com os recursos que serão consignados sob a rubrica "Assistência Judiciária a Pessoas Carentes" (artigo 1º, § 2º, Ato 88/2011). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 2.418,23, calculadas sobre o valor da causa de R$ 120.911,50, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUB LANCHES SAENS PENA LTDA -
08/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SUB LANCHES SAENS PENA LTDA
-
08/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
08/08/2025 12:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.418,23
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08/08/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DIANA DA SILVA DOS SANTOS
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08/08/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a DIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
25/07/2025 08:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
24/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de SUB LANCHES SAENS PENA LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:28
Decorrido o prazo de DIANA DA SILVA DOS SANTOS em 22/07/2025
-
14/07/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100615-26.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: DIANA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SUB LANCHES SAENS PENA LTDA DESTINATÁRIO(S): DIANA DA SILVA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos esclarecimentos prestados pelo perito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIANA DA SILVA DOS SANTOS -
11/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) SUB LANCHES SAENS PENA LTDA
-
11/07/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
02/07/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
01/07/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUB LANCHES SAENS PENA LTDA em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100615-26.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: DIANA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SUB LANCHES SAENS PENA LTDA DESTINATÁRIO(S): DIANA DA SILVA DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestações acerca do laudo pericial apresentado, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIANA DA SILVA DOS SANTOS -
10/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) SUB LANCHES SAENS PENA LTDA
-
10/06/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
29/05/2025 10:37
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
28/05/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 59ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100615-26.2024.5.01.0059 RECLAMANTE: DIANA DA SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: SUB LANCHES SAENS PENA LTDA DESTINATÁRIO(S): SUB LANCHES SAENS PENA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para anexar no processo os seguintes documentos: PPRA, PCMSO e PGR. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
JEFFERSON PIRES DE JESUS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUB LANCHES SAENS PENA LTDA -
27/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SUB LANCHES SAENS PENA LTDA
-
27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 26/05/2025
-
06/11/2024 08:49
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de SUB LANCHES SAENS PENA LTDA em 05/11/2024
-
06/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de DIANA DA SILVA DOS SANTOS em 05/11/2024
-
24/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
24/10/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
-
24/10/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
-
23/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SUB LANCHES SAENS PENA LTDA
-
23/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
23/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 21/10/2024
-
09/10/2024 16:11
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
09/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MONICA LEITE DE ARAUJO em 08/10/2024
-
28/08/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 22:37
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
13/08/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) MONICA LEITE DE ARAUJO
-
13/08/2024 11:04
Audiência una realizada (13/08/2024 09:45 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/08/2024 23:25
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 11:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/07/2024 00:17
Decorrido o prazo de SUB LANCHES SAENS PENA LTDA em 18/07/2024
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18/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de SUB LANCHES SAENS PENA LTDA em 17/07/2024
-
11/07/2024 04:00
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2024
-
11/07/2024 04:00
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 21:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/07/2024 16:46
Expedido(a) edital a(o) SUB LANCHES SAENS PENA LTDA
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09/07/2024 13:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/07/2024 12:59
Expedido(a) mandado a(o) SUB LANCHES SAENS PENA LTDA
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09/07/2024 12:57
Audiência una designada (13/08/2024 09:45 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/07/2024 10:39
Audiência una realizada (09/07/2024 09:15 - SALA 1 - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 07:47
Encerrada a conclusão
-
20/06/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
-
12/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de DIANA DA SILVA DOS SANTOS em 11/06/2024
-
04/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
03/06/2024 12:45
Expedido(a) notificação a(o) SUB LANCHES SAENS PENA LTDA
-
03/06/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) DIANA DA SILVA DOS SANTOS
-
03/06/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:47
Audiência una designada (09/07/2024 09:15 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/06/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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03/06/2024 09:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
29/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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