TRT1 - 0100701-18.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 20:15
Arquivados os autos definitivamente
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21/09/2025 20:15
Transitado em julgado em 13/08/2025
-
19/09/2025 12:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 301,66
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19/09/2025 12:08
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2025 10:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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19/09/2025 10:12
Encerrada a conclusão
-
19/09/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
-
14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI em 13/08/2025
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14/08/2025 00:52
Decorrido o prazo de THIAGO SANTOS RIBEIRO em 13/08/2025
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04/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bf6170 proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 310, Centro, ITAGUAI/RJ - CEP: 23815-310 PROCESSO: 0100701-18.2025.5.01.0461 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo RECLAMANTE: THIAGO SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI e outros (1) Sentença PJe-JT Vistos etc.. I – Da incompetência deste juízo (competência da SEDIC): De fato, o art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TRT-RJ, dispõe que a competência para julgar ações anulatórias de cláusulas normativas é da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SEDIC). Ocorre que, conforme esclarecido pelo Reclamante em sua manifestação sobre as preliminares, sua pretensão possui efeito meramente inter partes, ou ainda, incidenter tantum. Assim, inexistindo pedido com efeito erga omnes, observando-se o disposto no art. 652 da CLT, rejeito. II – Da inépcia da petição inicial: Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pelo OGMO, registro que o Reclamante indicou os valores gastos e os modais utilizados, o resto, conforme se extrai da preliminar, é matéria de prova.
Assim, atendidos os requisitos mínimos do art. 840 da CLT, rejeito. Quanto às preliminares de inépcia da petição inicial apresentadas pelo SETEMERJ, considerando-se que o Sindicato-réu foi incluído no polo passivo da presente relação processual apenas por força do art. 611-A, § 5º, da CLT; que, em face dele, o Autor não pretende o pagamento de qualquer importância; que a Convenção Coletiva do Trabalho foi integralmente anexada com a sua contestação, e ainda, a expressa indicação da cláusula normativa objeto da exordial, rejeito as respectivas preliminares apresentadas. Com razão, entretanto, o SETEMERJ, quanto à sua última preliminar de inépcia da petição inicial.
Não obstante o prazo deferido no ID af49773, na sua emenda à petição inicial, o Reclamante não observou o disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT, pois deixou de incluir no polo passivo da presente relação processual um dos sindicatos que subscreveu a atacada norma coletiva, tratando-se, pois, na forma do legislado, de litisconsórcio necessário.
Nesta ordem, forçoso concluir pelo indeferimento da petição inicial. Assim, por este motivo, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, da CLT. III – Da extinção do pedido de letra “d” por ausência de valor: Tratando-se de pedido de parcelas vincendas, portanto, futuras, dependendo do transcorrer do tempo, sem razão o OGMO. Nos termos do art. 324, § 1º, III, do CPC, é lícita a apresentação de pedido sem estimativa de valor quando a determinação do objeto depender de ato que deve ser praticado pela parte contrária.
Logo, por este motivo, tenho por satisfeito o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Rejeito. IV – Da ilegitimidade passiva para a causa: A legitimidade passiva do OGMO decorre do disposto nos art. 32, I, II e VII, e 33, § 2º, da Lei 12.815/2013. Observando-se o disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT, os sindicatos devem participar da relação processual apenas por conta do pedido de nulidade da cláusula normativa por eles convencionadas, mesmo não havendo qualquer pedido monetário ou de responsabilidade em face de deles. Rejeito. V – Da ilegitimidade ativa: Conforme esclarecido pelo Reclamante em sua manifestação sobre as preliminares, sua pretensão possui efeito meramente inter partes, ou ainda, incidenter tantum. Assim, inexistindo pedido com efeito erga omnes, observando-se o disposto no art. 652 da CLT, rejeito. VI – Da gratuidade de Justiça: Observando-se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo Reclamante que acompanha a exordial e o entendimento disposto na Súmula nº 463, I, do TST, concedo-lhe a gratuidade de Justiça. ISTO POSTO, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da petição inicial apresentada pelo 2º Reclamado, extinguindo-se o feito, sem resolução do mérito, e rejeito as demais preliminares, tudo na forma da fundamentação acima. Notifiquem-se.
ITAGUAI/RJ, 02 de agosto de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI - SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO -
02/08/2025 01:39
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
-
02/08/2025 01:39
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
02/08/2025 01:39
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2025 01:38
Proferida decisão
-
31/07/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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31/07/2025 00:32
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 16:41
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 14:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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17/07/2025 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/07/2025 11:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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16/07/2025 15:56
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2025 12:29
Juntada a petição de Contestação
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11/07/2025 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 19:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO ESTIV E TRAB EM ESTIV MINERIOS RIO DE JANEIRO
-
16/06/2025 00:54
Expedido(a) intimação a(o) ORGAO GESTOR DE MAO- DE-OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI, FORNO E NITEROI
-
16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f762e1f proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência (rito sumaríssimo): 17/07/2025 11:35h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 15 de junho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANTOS RIBEIRO -
15/06/2025 20:47
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SANTOS RIBEIRO
-
15/06/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
-
14/06/2025 10:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/07/2025 11:35 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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04/06/2025 07:51
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 13:27
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/06/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO SANTOS RIBEIRO
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03/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100701-18.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052900300116700000229349011?instancia=1 -
28/05/2025 19:22
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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28/05/2025 19:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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