TRT1 - 0100004-96.2025.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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12/08/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2025 10:42
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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24/07/2025 14:51
Iniciada a execução
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 09/07/2025
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10/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de DAIANA DA SILVA MACHADO em 09/07/2025
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23/06/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4990126 proferida nos autos.
Vistos etc. (1) HOMOLOGO os cálculos de ID 95365ed , atualizados segundo os parâmetros legais, fixando: - o Crédito Líquido do Autor em R$ 6.859,16 - os Honorários Advocatícios- R$ 694,34 - a Contribuição Previdenciária em R$ 354,10 - custas em R$ 158,15. (2) Arbitra-se o valor de R$ 150,00 para satisfação das custas judiciais, exigíveis a partir da execução (art. 789 - A da CLT). (3) - Não há IR a ser recolhido, visto que o valor tributável está na faixa de isenção fiscal, nos termos do disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal. (4) Intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 10 dias úteis, sendo o réu ao pagamento espontâneo do crédito ou para garantir a execução, mediante depósito ou nomeando bens à penhora, na forma do art 882 da CLT.
No mesmo prazo o autor deve informar se, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, pretende que seja ativado o sistema Sisbajud, valendo seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução: DEPOSITAR FORMAS OBSERVAÇÕES Crédito Líquido do Rte, no valor de R$ 6.859,16 através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada. Honorários Advocatícios, no valor de R$ 694,34 através de guia a ser emitida pela Instituição Financeira Autorizada. Cota Previdenciária, no valor de R$ 354,10 via DARF, código 6092. Custas/Desp. execução, no valor de R$ 158,15. via GRU Judicial, cód. 18740-2 (5) Decorrido o prazo sem pagamento voluntário e, não havendo manifestação do exequente, dou por iniciada a execução acionando-se o sistema Sisbajud nas contas da reclamada, CNPJ:30.***.***/0001-12.
Ressalto desde já a possibilidade de redirecionamento aos sócios que constam da mais recente alteração contratual, nos termos do art 10–A, da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017. (6) - Em caso de execução frustrada face a primeira reclamada, notifique-se a segunda reclamada (responsável subsidiária) para efetuar o pagamento voluntário do crédito, nos mesmos termos dos itens 5 e 6. (7) Caso o bloqueio seja parcial, mas com valor considerável em relação ao total da execução, renove-se o bloqueio pela diferença. (8) Caso o bloqueio seja negativo ou irrisório em relação ao total do crédito, aguarde-se o prazo de 45 dias úteis da notificação da(s) executada(s) para o pagamento espontâneo do crédito, de forma a incluí-la no BNDT. (9) Quando decorrer o prazo de 45 dias úteis da notificação da executada, incluam-se os dados da devedora no BNDT sem garantia (com o lançamento da determinação como decisão), conforme Resolução Administrativa nº 1.470/2011.
A Secretaria deverá fazer o registro depois da determinação judicial. (10) Efetuado o registro, notifique-se o exequente para indicar meios eficazes de prosseguir com a execução em 10 dias úteis.
No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. (11) Dispensa-se a intimação da União Federal, ante os termos da Portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - STRELLA SERVICOS LTDA -
18/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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18/06/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DA SILVA MACHADO
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18/06/2025 14:57
Homologada a liquidação
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18/06/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/06/2025 11:57
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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17/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 16/06/2025
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03/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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01/06/2025 16:06
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b6ff1f proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DAIANA DA SILVA MACHADO -
23/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DA SILVA MACHADO
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23/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/05/2025 16:05
Homologada a liquidação
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22/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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22/05/2025 15:38
Iniciada a liquidação
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22/05/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/05/2025 16:35
Transitado em julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 16:35
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/05/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DA SILVA MACHADO
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29/04/2025 15:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 161,32
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29/04/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a DAIANA DA SILVA MACHADO
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29/04/2025 15:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DAIANA DA SILVA MACHADO
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29/04/2025 15:48
Audiência una realizada (29/04/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 13:06
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de STRELLA SERVICOS LTDA em 24/02/2025
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11/02/2025 03:22
Decorrido o prazo de DAIANA DA SILVA MACHADO em 10/02/2025
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06/02/2025 13:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/02/2025 23:22
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DA SILVA MACHADO
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05/02/2025 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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23/01/2025 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 08:03
Expedido(a) intimação a(o) DAIANA DA SILVA MACHADO
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22/01/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) STRELLA SERVICOS LTDA
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22/01/2025 08:02
Audiência una designada (29/04/2025 09:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 10:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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