TRT1 - 0101310-52.2024.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 12:14
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
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27/06/2025 12:14
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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26/06/2025 00:24
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025
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25/06/2025 17:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d82d5 proferida nos autos.
DECISÃO Em análise dos autos para admissibilidade recursal constatei: -recurso ordinário interposto pela parte autora em ID 8713ed1, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 2e282ca . -recurso Ordinário interposto pela parte reclamada em ID 35f79b9, no prazo legal.
Subscritor com poderes, conforme procuração de ID 1e9c389.
Comprovante de recolhimento de custas em id 2faf1f3 e depósito recursal em id 5ba5e2b, e cujos valores atendem os parâmetros legais e decisórios.
Tendo em vista o que identificado acima, tenho por cumpridos os pressupostos recursais, de modo que recebo o(s) recurso(s) interposto(s) pela(s) parte(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para que apresente(m) suas contrarrazões, no prazo legal de 8 dias.
Decorrido o prazo in albis ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES -
09/06/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES
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09/06/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/06/2025 17:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 17:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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06/06/2025 22:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/06/2025 20:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a56c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0101310-52.2024.5.01.0035 Aos 23 dias do mês de abril do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES (parte autora) e COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 852, I, caput, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT A parte autora cumpriu o exposto na norma em tela com a devida indicação dos valores dos pleitos formulados, ressaltando que não há exigência legal para apresentação de memória de cálculos. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada pela parte ré no que tange ao alegado descumprimento da norma em tela. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não assiste razão ao réu, uma vez que o valor da causa, na presente ação, possui a devida proporcionalidade com os pedidos formulados com a inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar em tela. DA PRESCRIÇÃO TOTAL Rejeito a prescrição total, uma vez que o caso em tela se enquadra na situação exposta na Súmula 452 do C.TST. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL De acordo com o art. 7º XXIX da CRFB/88, estão prescritas as pretensões anteriores ao prazo de cinco anos no curso do contrato laboral, tendo como marco prescricional a data da propositura de ação – corrobora este entendimento a Súmula 308, I, do TST. Assim, ressaltando que esta prescrição não atinge os pleitos de natureza declaratória, determino a exclusão da condenação das eventuais pretensões porventura deferidas de exigibilidade anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (observada a suspensão do prazo prescricional na forma da Lei 14.010/2020 – da publicação da referida lei em 12/06/2020 até 30/10/2020), uma vez que tais lesões estão soterradas pela prescrição quinquenal.
No que tange ao recolhimento do FGTS, deverá ser observada a modulação dos efeitos da decisão do STF no ARE 709.212/DF, bem como a redação atual da Súmula 362 do TST (alterada pela Resolução 198, de 09/06/2015, do TST). DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE A matéria em questão já se encontra pacificada por este Tribunal, na Súmula 6, a qual resta aplicada em face da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, por analogia, motivo pelo qual não assiste razão ao demandado ao alegar falta de disponibilidade financeira para impedir as progressões horizontais por antiguidade, tendo em vista o inciso I da Súmula 6 (aplicado por analogia ao caso em tela).
Ressalta-se, ainda, que a situação em tela não viola o princípio concursivo, por não acarretar a alteração do cargo (inciso II da Súmula 6, também aplicada por analogia ao caso em tela). Dessa forma, como a ré não observou a regra em discussão e diante do exposto na Súmula 6 do TRT/RJ (por analogia), com respeito à disciplina judiciária, julgo procedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão horizontal por antiguidade e seus reflexos, com base no regulamento existente neste particular. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO Neste particular, o inciso IV da Súmula 6 do TRT/RJ assim estabelece: “A concessão das progressões horizontais por merecimento envolve critérios subjetivos, o que obsta a sua apreciação pelo Poder Judiciário, que não pode substituir o poder conferido ao empregador na avaliação de seus subordinados.” Ressalta-se, ainda, que a promoção por merecimento não é automática, mesmo em caso de avaliação positiva, já que outros elementos subjetivos dependem exclusivamente da análise realizada pelo empregador, como, por exemplo, no caso de desempate de empregados com a pontuação idêntica. Pelo exposto, julgo improcedente o pleito de pagamento de diferenças salariais e reflexos decorrentes da progressão horizontal por merecimento. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT (observado o documento ID. 545901e), defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES em face do reclamado COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, para condenar réu no cumprimento de todas as obrigações determinadas na presente sentença, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais, observado o marco prescricional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (observado o documento ID. 545901e), nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT (norma introduzida pela Lei 13.467/2017). Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Liquidação por simples cálculos, observada a dedução dos valores pagos pela parte ré sob os mesmos títulos das verbas deferidas nesta sentença. Juros e correção monetária na forma da lei. Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91. Os descontos fiscais, observados os limites constantes na tabela própria, incidentes sobre as verbas de natureza salarial serão recolhidos aos cofres da União, através de guia própria, devendo ser observado o exposto no art. 12-A da Lei 7.713/88.
Observe-se a Orientação Jurisprudencial n° 400 da SDI-I do TST. As contribuições previdenciárias, observado o teto, incidentes constantes sobre os efeitos econômicos desta decisão, serão apuradas nestes autos e a responsabilidade é do empregador-reclamado, alcançando ambas as partes, sob pena de execução (art. 114, § 3º da CF c/c art. 876 da CLT c/c art. 33, § 5º da Lei 8.212/91).
Observe-se, ainda, a Súmula 368 do TST. Intime-se a União para os fins das disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 832 da CLT, com suas redações atuais. Custas, pelo réu, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
23/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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23/05/2025 14:50
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES
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23/05/2025 14:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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23/05/2025 14:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES
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23/05/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES
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04/04/2025 18:42
Juntada a petição de Réplica
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27/03/2025 15:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/03/2025 11:33
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/03/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 19:30
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 13/11/2024
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14/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES em 13/11/2024
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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05/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) PAMELA ETIENE SANTOS MARQUES
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04/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/11/2024 12:06
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/03/2025 09:54 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/11/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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