TRT1 - 0101009-37.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/06/2025 16:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77fd971 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Ao recorrido (reclamada), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 12 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - M.
R.
ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA -
12/06/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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12/06/2025 08:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA sem efeito suspensivo
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12/06/2025 08:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/06/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd103de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0101009-37.2024.5.01.0284 Reclamante: WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA Advogado(a): Rafael Alves Goes (RJ182642) Reclamada: M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA Advogado(a): Victor Amadeu Pinto da Silva (RJ111704) SENTENÇA Vistos etc. A parteautora WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 22/10/2024, em face de M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, também qualificado nos autos, alegando admissão em 17/01/2023 e dispensa em 24/04/2024.
Formula, em razão desses e de outros fatos e fundamentos que expôs, os pedidos de pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, dentre outros discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural com documentos (Id b4ea456).
Conciliação rejeitada.
Resistindo à pretensão no Id 1e65116, a reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito de acordo com as alegações de fato e de direito ali expostas.
Com a defesa vieram documentos.
A parte autora manifestou-se sobre a resposta do reclamado no Id 45dce8c.
Foram produzidas as provas oral e documental.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas nos Ids 6bddbe1 e b2146fb.
Renovada, a proposta conciliatória restou recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do direito intertemporal – aplicação da Lei 13.467/2017 Inicialmente, considerando a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) por meio da Lei 13.467/2017, com início da vigência em 11/11/2017, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da sua aplicabilidade. É notório que, pelo princípio do tempus regit actum, ao ingressar uma norma processual no nosso ordenamento ela se aplica imediatamente aos processos em trâmite.
Porém, diante da alteração tão significativa realizada pela Lei mencionada, deve-se analisar o princípio considerando os fatos jurídicos em curso e aqueles iniciados após a vigência da reforma. É notório que a Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB), no seu artigo 6º, dispõe que: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)” Nesse mesmo sentido temos o artigo 5º da CRFB, inciso XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Tais dispositivos têm por objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
A CLT, na mesma linha de raciocínio, a título exemplificativo, consagrou no artigo 915 a inaplicabilidade do regime recursal novo ao recurso já iniciado, respeitando as situações processuais em curso.
Também é importante mencionar que o Código de Processo Civil (CPC), nos seus artigos 14, 1046 e 1047, dispõe de regras de transição. “Art. 14.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Art. 1.046.
Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. § 1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código. § 2º Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código. § 3º Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. [...] Art. 1.047.
As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.” Interpretando os referidos dispositivos, na esteira da teoria do isolamento dos atos processuais, concluo que os atos decisórios também devem respeitar o procedimento da época da fase postulatória.
No mesmo sentido é a decisão abaixo transcrita do C.
Tribunal Superior do Trabalho (TST): “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRECEDÊNCIA DAS NORMAS DO CPC DE 1973 FRENTE AO CPC DE 2015.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL SEGUNDO A QUAL TEMPUS REGIT ACTUM.
I - O agravo de instrumento foi interposto em 23/03/2016 contra decisão que denegara seguimento a recurso de revista manejado em face de acórdão proferido na sessão de julgamento ocorrida em 25/11/2015.
II - Não obstante a vigência do novo Código de Processo Civil tenha iniciado no dia 18/03/2016, conforme definido pelo plenário do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se ao presente feito as disposições contidas no CPC de 1973.
III - É que embora as normas processuais tenham aplicação imediata aos processos pendentes, não têm efeito retroativo, por conta da regra de direito intertemporal que as preside, segundo a qual tempus regit actum.
IV - Esse, a propósito, é o posicionamento consagrado no artigo 14 do CPC de 2015 de que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
V - Como a lei processual superveniente deve respeitar os atos praticados sob o domínio da lei revogada, a indagação que se põe, em sede recursal, diz respeito ao marco a partir do qual se aplicará a lei revogada ou a lei revogadora, propendendo a doutrina pela data da sessão em que proferida a decisão objeto do apelo.
Precedentes do STJ [...]". (AIRR - 1760-90.2013.5.10.0012, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 23/08/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017).” Impende, ainda, ressaltar que o entendimento não foi diverso quando o TST editou a Orientação Jurisprudencial nº 421 da SDI-1: “A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5.584/1970”.
Não é demais destacar que existem institutos, como honorários e custas, por exemplo, que são bifrontes, de natureza híbrida, ou seja, apesar de afetos ao direito processual, impactam no direito material da parte.
E para tais institutos, aplicar-se-ia a Lei processual apenas aos processos novos, não sendo possível alterá-las no seu curso.
Por todo o exposto, a fim de se manter a segurança jurídica, evitando surpresas e mudanças na regra do jogo, retificado com a perda de vigência da MP 808/2017 e edição da IN 41/2018 do TST, aplicarei as alterações da CLT pela Reforma Trabalhista somente para os processos ajuizados a partir de 11/11/2017, aplicando, em contrapartida, a redação anterior para aqueles já em curso. Da impugnação ao valor da causa Os pedidos foram apresentados de forma líquida, pelo que insubsistente a impugnação.
Observando o rol de pedidos e o valor atribuído à causa, observo coerência entre eles, sendo o valor da causa o somatório.
A teor do § 2º, art. 12, da Instrução Normativa do TST nº 41, de 21/06/2018, o valor da causa será estimado: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Rejeito. Da liquidação/limitação do pedido É certo que a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 houve alteração da regra constante no par. 1º do art. 840 da CLT, que passou a exigir a indicação do valor do pedido.
Contudo, apenas determina que sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste momento processual.
Além do que, a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840 da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do empregador e não da parte autora. Da impugnação de documentos Rejeito, uma vez que impugnado o conteúdo e não a forma.
Outrossim, a realidade fática será devidamente apreciada nesta sentença, pedido a pedido, observados os princípios da adstrição e da congruência. Das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornada, das folgas suprimidas, dos feriados e reflexos Em linhas gerais, a parte reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, por laborar nos dias e horários apontados na exordial trabalhista, todavia, não teria a reclamada providenciado a correta quitação das parcelas pleiteadas, o que conduz aos pedidos ora formulados.
Em suma, pretende o pagamento das horas extras a partir da 12º diária, das horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, das horas trabalhadas nos feriados e das folgas suprimidas.
Por outra perspectiva, a reclamada nega as alegações autorias, aduzindo que eventual sobrejornada foi devidamente quitada ou compensada, conforme comprovantes de pagamento e controles de jornada que colaciona aos autos.
Em análise aos controles de jornada, é possível aferir que se trata de folhas de ponto “britânicas”, com início e final da jornada sempre no mesmo horário, contendo, em poucos casos, pequenas variações que não ultrapassam dois ou três minutos.
Dessa forma, sendo os controles de ponto britânicos, atrai a reclamada para si o encargo probatório, do qual não se desincumbiu, com fulcro no item III da Súmula 338 do C.
TST: “Súmula nº 338 do TST JORNADA DE TRABALHO.
REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT.
A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)”. Primordialmente, cumpre salientar que as pequenas variações de horário não trazem validade ao controle de jornada britânico, conforme decisões abaixo transcritas: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA.
SÚMULA Nº 338, II, DO TST.
AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O e.
TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela invalidade dos registros de ponto juntados pela ré, presumindo-se verdadeira a narração inicial, tendo em vista que os controles de ponto do reclamante "apresentam, em regra, variações de poucos minutos quanto aos horários contratuais" e que "ambas as testemunhas confirmaram que a anotação dos horários deveria ser feita de acordo com o horário contratual, e não de acordo com a realidade vivenciada" .
O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a presunção de veracidade da jornada descrita nos controles de ponto deixou de subsistir, diante da constatação de que ali não foram registrados os horários efetivamente trabalhados, está em conformidade com o disposto na Súmula nº 338, item II, segundo a qual, " A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ".
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Precedentes.
Agravo não provido." (Ag-AIRR-10546-14.2018.5.03.0184, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/11/2021). “RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO COM VARIAÇÕES MÍNIMAS DE HORÁRIO.
A empresa tem obrigação de adotar controles de ponto idôneos. Controles com ínfimas variações, nitidamente manipulados, têm o intuito de burlar o direito do trabalhador ao pagamento pelas horas extras prestadas, não se caracterizando como meio de prova, consoante Súmula 338, III do C.
TST”. (TRT 1ª Região 0101339-91.2019.5.01.0063 - DEJT 2022-02-17). “RECURSO ORDINÁRIO.
HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 338, TST.
PROVA DIVIDIDA.
Constitui ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. Controles britânicos com pequenas variações de horários são imprestáveis como elemento probatório e atraem a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, diante da prova dividida das testemunhas ouvidas, nos termos da Súmula n. 338 do E.
TST”. (TRT da 1ª Região - 0100119-11.2021.5.01.0056 - DEJT 2021-10-09). No tocante à prova oral, temos: Depoimento da testemunha indicada pela parte ré: REGINA CELIA GOMES DE ARAUJO: “trabalha na ré desde dezembro/2022 na ré; que se recorda do reclamante, taifeiro; que trabalhou com o reclamante na UMCP; que apesar de não se recordar, acredita que embarcou com o autor entre final de 2023 e início de 2024; que não lembra se na época do autor quem entregava a folha de ponto eram as comissárias, no 1o dia de embarque e eles devolviam no último dia; que não havia proibição de anotação dos horários corretos, inclusive horas extras; que no primeiro dia de embarque o autor é orientado a anotar o horário que realmente iniciou as atividades; que isso também acontecia no último dia de embarque; que se não falha a memória o autor trabalhava de 7h às 19h; que esse turno também poderia ser de 6h às 18h ou de 5h às 17h, dependendo da dinâmica da plataforma; que quando trabalhou com o autor, ele parava por 1h, às vezes um pouco mais, para almoço, e mais duas paradas para lanche de manhã e à tarde, de 15 a 30 minutos cada; que essa dinâmica também se aplica ao pessoal da noite; que acredita que fez dois embarques com o autor, não se recordando quantos dias ficavam juntos, mas certamente não eram 14; que não consegue precisar quantos havia na equipe do autor, porque teve uma mudança e hoje são em torno de 12 e na época acredita que um pouco menos; que se recorda que o autor prestava os serviços no piso; que normalmente não há taifeiros no piso da noite, havendo um "coringa" que quando necessário arruma uma cama; que na época do autor o POB era no máximo de 400 e poucas; que em todos os pisos da plataforma existem camarotes de turno e o serviço era feito ou no início do turno ou antes de terminar; que nas plataformas a movimentação durante o dia normalmente é maior que à noite; que não se recorda se nos controles de ponto havia o nome da plataforma; que na plataforma havia uma sala para as comissárias; que os horários de lanche eram fixos; que como tem por hábito de somente almoçar no final do horário limite, nunca almoçou com o reclamante, que tenha lembrança; que como não tem o hábito de lanchar, também não o fez com o autor" Analisando a prova oral, apesar da distribuição do encargo probatório em desfavor da ré, verifica-se que a testemunha por ela indicada a desincumbiu do encargo que lhe cabia, já que afastou a tese de registro ficto da jornada e apontou os horários de labor do reclamante sem fruição de sobrejornada: “que não havia proibição de anotação dos horários corretos, inclusive horas extras; que no primeiro dia de embarque o autor é orientado a anotar o horário que realmente iniciou as atividades; que isso também acontecia no último dia de embarque; que se não falha a memória o autor trabalhava de 7h às 19h; que esse turno também poderia ser de 6h às 18h ou de 5h às 17h, dependendo da dinâmica da plataforma; que quando trabalhou com o autor, ele parava por 1h, às vezes um pouco mais, para almoço, e mais duas paradas para lanche de manhã e à tarde, de 15 a 30 minutos cada”, assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, incluindo o labor no 15º dia, bem como os seus reflexos.
Pelas mesmas razões supra, constatado nos autos que foi respeitado o intervalo mínimo legal de 11 (onze) horas consecutivas de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66), julgo improcedente o pedido de pagamento das horas decorrentes do intervalo interjornada e seus reflexos.
No que se refere ao intervalo intrajornada, é possível aferir dos recibos de pagamento que o autor recebia mensalmente da rubrica “HRA”, parcela que tem a finalidade de compensar a supressão do intervalo, fato que é de conhecimento notório do juízo (art. 374, inc.
I, do CPC), destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento das horas decorrentes do intervalo intrajornada e seus reflexos.
Quanto aos feriados trabalhados, julgo improcedente o pedido de pagamento, assim como os seus reflexos, porquanto o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a Lei 605/49 não se aplica aos petroleiros, que estão submetidos ao regime da lei especial nº 5.811/72 (art. 7º).
O regime de folgas previsto na supracitada lei, para os empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, dispensa o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados na escala, visto que o sistema já contempla o adequado equilíbrio entre os dias trabalhados e folgas compensatórias.
Pelas mesmas razões, a Súmula 146 do TST não se aplica in casu.
Ademais, é preciso observar que a parte autora sequer apontou na petição inicial os supostos dias de feriados trabalhados, deixando de apresentar fato constitutivo do seu direito (artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC) e obstando a garantia da reclamada à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), bem como há pagamento habitual da rubrica “Feriado Trabalhado c/100% - CCT” nos contracheques, demonstrando o pagamento pelo labor em feriados por força da previsão normativa.
Em relação aos cursos, assim dispõe o item 37.9.1.1 da Norma Regulamentadora nº 37 (NR-37) - Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo: “o tempo despendido durante qualquer treinamento é considerado como horas trabalhadas, sendo proibida a participação em cursos nos períodos de férias, afastamentos ou descanso do trabalhador a bordo”, entretanto, também é de conhecimento notório do juízo o fornecimento dos certificados dos cursos (inciso I do art. 374 do CPC), prova de fácil produção cuja ausência é injustificada nos presentes autos, assim, a fim de se evitar enriquecimento ilícito, bis in idem ou julgamento extra ou ultra petita, julgo improcedente o pedido de pagamento pelas horas cumpridas nos cursos e seus reflexos.
Seguindo, julgo improcedente o pedido de pagamento pelos “dias de confinamento em hotel para quarentena obrigatória” e seus reflexos, porquanto formulado sem nenhuma fundamentação. Da gratuidade de justiça Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, cujo valor em 2025 é de R$ 8.157,41 (ou seja, o valor de R$ 3.262,96), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Preenchidos os requisitos, defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Dos honorários advocatícios Nos moldes do artigo 791-A, par. 4º da CLT e após decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766 pelo Eg.
STF, na qual, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora, não há que se falar em honorários de sucumbência ao patrono da parte reclamada. DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA em face de M.
R.
ALIMENTAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, na forma da fundamentação acima que esse dispositivo integra.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas de R$ 1.235,28, pela parte reclamante, calculadas sobre o valor de R$ 61.764,20, valor este atribuído à causa (art. 789, II, da CLT), dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA -
08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA em 07/05/2025
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06/05/2025 12:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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16/04/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA
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16/04/2025 11:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.235,28
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16/04/2025 11:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA
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16/04/2025 11:15
Concedida a gratuidade da justiça a WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA
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16/04/2025 11:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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11/04/2025 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 13:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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10/02/2025 17:17
Juntada a petição de Impugnação
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23/01/2025 14:51
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 10:30 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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23/01/2025 12:59
Audiência una por videoconferência realizada (23/01/2025 08:56 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/01/2025 18:32
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 18:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 16:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 17:25
Expedido(a) notificação a(o) M. R. ALIMENTACAO INDUSTRIAL LTDA
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29/10/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) WANDER LUIZ DA CUNHA TEIXEIRA
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22/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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22/10/2024 13:28
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 08:56 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/10/2024 13:28
Audiência una por videoconferência cancelada (23/01/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/10/2024 13:27
Audiência una por videoconferência designada (23/01/2025 08:55 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
22/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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