TRT1 - 0100106-53.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62ae094 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe 1) Conheço dos recursos ordinários de #id:4e9128d e #id:48c10cb, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2) Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazoar(em) o recurso, em oito dias. 3) Após, remeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com as nossas homenagens de estilo. cpth MAGE/RJ, 24 de junho de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO NASCIMENTO BATISTA -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8fe0df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a Reclamação Trabalhista movida por GUSTAVO NASCIMENTO BATISTA em face de TRANSPORTE E TURISMO ILUMINADA LTDA. (3ª ré), que deverá ser excluída do polo passivo, após o trânsito em julgado da sentença, e PROCEDENTE EM PARTE em face de TRANSTURISMO REI LTDA. (1ª ré) e DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA. (2ª ré) para condená-las ao pagamento das seguintes verbas deferidas, sendo a 2ª reclamada responsável solidariamente diante do grupo econômico reconhecido, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em posterior liquidação de sentença: - 10 (dez) dias de saldo salarial de janeiro/2023; - férias vencidas de 2021/2022, acrescidas de 1/3 do abono constitucional; - 3/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 do abono constitucional; - FGTS não depositado, deduzindo-se os valores recolhidos; - multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Dedução autorizada, conforme acima fundamentado.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor.
Honorários advocatícios devidos aos patronos das partes, sendo deferida a gratuidade de justiça ao autor, conforme acima fundamentado.
Retifique-se o polo passivo a fim de que passe a constar que a 1ª e 2ª rés se encontram em Recuperação Judicial, caso já conste a alteração na Receita Federal.
A 1ª e 2ª rés comprovarão os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos nos autos, sob pena de execução, observando a cota parte de cada um e critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C.TST.
Os títulos deferidos são de caráter salarial, exceto o FGTS, férias indenizadas e multa do artigo 477, §8º, da CLT, verbas que não sofrerão incidência previdenciária.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00.
Intimem-se as partes.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DIVINA LUZ TRANSPORTE E TURISMO LTDA - TRANSTURISMO REI LTDA - TRANSPORTE E TURISMO ILUMINADA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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