TRT1 - 0100159-25.2021.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71bc5b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias encontra-se em patamar igual ou inferior ao valor de R$40.000,00, estipulado pela PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, desnecessária a remessa dos autos aos órgãos de execução da PGF, conforme Ato Conjunto TRT 1ª Região/PRF 2ª Região nº 01/2011.
Outrossim, considerando o integral adimplemento do valor do acordo e por comprovado o repasse dos valores à União Federal, julgo extinta a presente execução, na forma do art. 924, II, do CPC.
Liberem-se todas as restrições porventura existentes, excluindo-se os executados do BNDT.
Verifique a secretaria se há valores remanescentes à disposição destes autos (inclusive conta recursal), certificando-se nos autos.
Caso comprovado o levantamento dos alvarás expedidos e persistindo a existência de saldo remanescente, providencie a secretaria a consulta a outros processos em trâmite na secretaria em face dos réus e/ou junte a certidão do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces) para posteriores transferências, conforme determinado pelo Projeto garimpo.
Negativas as consultas a eventuais débitos trabalhistas dos réus, devolva-se o saldo remanescente.
Decorrido in albis o prazo para recurso e certificada a inexistência de saldo, dê-se baixa e arquive-se.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YAGO BRANDAO SANTANA -
17/05/2023 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de MANOEL BATISTA MERCEARIA E BAR - ME em 16/05/2023
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17/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de YAGO BRANDAO SANTANA em 16/05/2023
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04/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2023
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04/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/05/2023
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04/05/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL BATISTA MERCEARIA E BAR - ME
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03/05/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) YAGO BRANDAO SANTANA
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25/04/2023 09:43
Conhecido o recurso de YAGO BRANDAO SANTANA - CPF: *78.***.*71-42 e não provido
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01/04/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2023
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31/03/2023 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:40
Incluído em pauta o processo para 17/04/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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08/03/2023 15:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/03/2023 14:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2023 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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