TRT1 - 0101481-78.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de WAGNER BATISTA DOS SANTOS em 03/09/2025
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26/08/2025 15:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/08/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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23/08/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER BATISTA DOS SANTOS
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20/08/2025 18:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JP JARDIM GRAMACHO SERVICOS EM GERAL LTDA sem efeito suspensivo
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20/08/2025 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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18/08/2025 16:27
Expedido(a) intimação a(o) JP JARDIM GRAMACHO SERVICOS EM GERAL LTDA
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18/08/2025 16:26
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WAGNER BATISTA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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08/08/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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08/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JP JARDIM GRAMACHO SERVICOS EM GERAL LTDA em 07/08/2025
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07/08/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 13:28
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JP JARDIM GRAMACHO SERVICOS EM GERAL LTDA
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24/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2025 14:18
Acolhidos os Embargos de Declaração de WAGNER BATISTA DOS SANTOS
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18/06/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/06/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de JP JARDIM GRAMACHO SERVICOS EM GERAL LTDA em 17/06/2025
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12/06/2025 09:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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01/06/2025 23:05
Expedido(a) intimação a(o) JP JARDIM GRAMACHO SERVICOS EM GERAL LTDA
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30/05/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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30/05/2025 08:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c298b1e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, declaro a revelia do réu e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré, JP JARDIM GRAMACHO SERVICOS EM GERAL LTDA, a pagar à parte autora, WAGNER BATISTA DOS SANTOS, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas abaixo descritas: 13º Salário dos anos de 2021 (08/12), 2022 integral, 2023 integral Férias + 1/3 anos de 2021 proporcional (08/12), ano de 2022 integral e ano de 2023 integral FGTS+40%.
Adicional de insalubridade de 20% Saldo de salário (09 dias de agosto de 2024); Aviso prévio indenizado (39 dias – Art. 487 da CLT e Lei 12.506/2011); Décimo terceiro salário (inclusive sobre o período do aviso prévio); Férias +1/3 proporcionais (inclusive sobre o período do aviso prévio); FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e saldo de salário; Indenização compensatória de 40% sobre o valor do FGTS; Indenização equivalente ao valor do seguro-desemprego; Multa do art. 467 da CLT, que incidirá sobre o aviso prévio indenizado, o saldo de salário, às férias acrescidas de 1/3 proporcional, décimo terceiro salário de 2022 e de 2023 (por ser projeção do aviso prévio) e a indenização compensatória de 40% sobre os valores do FGTS; Multa do 477, § 8º, da CLT; Horas extras e seus reflexos; Horas intrajornadas; Honorários advocatícios de sucumbência.
O réu restou condenado ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer: Deverá o réu, após o trânsito em julgado e em momento determinado pelo Juízo, retificar a anotação do vínculo de emprego, na CTPS da parte autora, para constar como admissão em 19/04/2021 e demissão em 18/08/2024, na função de açougueiro, com salário de R$2.528,69, por mês.
Está autorizada, desde já, a Secretaria a proceder à retificação da anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, em caso de inadimplemento.
Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, tem natureza salarial diferenças salariais e seus reflexos em verbas salariais, o décimo terceiro salário e o saldo de salário.
São indenizatórias as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º).
Dos honorários advocatícios – O réu é sucumbente e foi declarada sua revelia.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 10%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
Da dedução – Por se tratar de diferenças de valores não pagos, não há dedução a ser realizada.
Das cotas previdenciária e fiscal – É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos.
Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
Da atualização monetária e dos juros de mora – São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nº 58 e 59 e nas ADIn nºs 5.867 e 6.021: - IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-processual, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação (05/08/2023). - SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Das custas processuais Custas pela parte ré, no importe de R$6.635,34, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$306.479,37.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WAGNER BATISTA DOS SANTOS -
21/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2025 16:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.635,34
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21/05/2025 16:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WAGNER BATISTA DOS SANTOS
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21/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a WAGNER BATISTA DOS SANTOS
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28/03/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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27/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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26/03/2025 16:00
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 13:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/03/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) WAGNER BATISTA DOS SANTOS
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05/11/2024 18:40
Expedido(a) intimação a(o) JP JARDIM GRAMACHO SERVICOS EM GERAL LTDA
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05/11/2024 18:40
Expedido(a) notificação a(o) WAGNER BATISTA DOS SANTOS
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05/11/2024 18:34
Audiência inicial por videoconferência designada (26/03/2025 09:00 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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30/10/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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