TRT1 - 0100678-32.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRAZAOTUR LTDA - ME em 17/09/2025
-
17/09/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
04/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LIZANDRA SIMIAO DE MELLO em 03/09/2025
-
27/08/2025 13:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
27/08/2025 13:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 11:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
25/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BRAZAOTUR LTDA - ME
-
25/08/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA SIMIAO DE MELLO
-
25/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
25/08/2025 12:31
Iniciada a execução
-
25/08/2025 12:31
Transitado em julgado em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de BRAZAOTUR LTDA - ME em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de LIZANDRA SIMIAO DE MELLO em 19/08/2025
-
05/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf4ad0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por LIZANDRA SIMIAO DE MELLO em face de BRAZAOTUR LTDA - ME, perante a 8° Vara do Trabalho de Niterói, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: RECONHECER o salário por fora no valor médio de R$3.000,00 por mês, DETERMINANDO o pagamento dos reflexos nas férias mais 1/3, 13°salário, aviso prévio e FGTS com multa de 40%.
FIXAR a indenização por danos morais em R$7.600,00.
CONCEDER à reclamante a gratuidade de justiça.
FIXAR os honorários de sucumbência no importe de 10%, a ser calculados sobre a liquidação dos pedidos pecuniários julgados procedentes/procedentes em parte, a serem pagos pela ré ao advogado do reclamante, conforme fundamentação.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do(a) advogados da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes.
AUTORIZAR a dedução, nos termos da fundamentação.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1o-A e 1o-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Sobre a correção monetária e os juros, aplicar-se-á a Lei n. 14.905/2024, que determina, até 29/08/2023 a aplicação da taxa Selic, conforme ADC n. 58; e, a partir de 30/08/2023, a correção pelo IPCA, com juros de mora correspondente à subtração da Selic pelo IPCA.
Não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art.276, §4o, do Decreto no 3.048/99 (Súmula no 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá toda a contribuição previdenciária devida (cotas do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3o, da CLT, declaro que todas as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença têm natureza salarial.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social - GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta; bem como a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula no 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mêsa mês, nos termos do art. 12-A, §1o, da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei no 13.149/2015 (Súmula no 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ no 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ no 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 615,08, calculadas sobre R$ 30.754,11, valor da condenação.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRAZAOTUR LTDA - ME -
04/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) BRAZAOTUR LTDA - ME
-
04/08/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA SIMIAO DE MELLO
-
04/08/2025 10:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 615,08
-
04/08/2025 10:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LIZANDRA SIMIAO DE MELLO
-
30/07/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
28/07/2025 14:06
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (28/07/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/07/2025 08:43
Juntada a petição de Contestação
-
28/07/2025 08:36
Juntada a petição de Contestação
-
25/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/06/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8853fb3 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Incluo o feito em pauta presencial no dia 28/07/2025, às 09h45, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo PRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO SERÁ FRACIONADA, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC; As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC).
NITEROI/RJ, 10 de junho de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIZANDRA SIMIAO DE MELLO -
10/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) BRAZAOTUR LTDA - ME
-
10/06/2025 13:55
Expedido(a) notificação a(o) BRAZAOTUR LTDA - ME
-
10/06/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LIZANDRA SIMIAO DE MELLO
-
10/06/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
10/06/2025 08:24
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (28/07/2025 09:45 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100678-32.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 08/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25060900300484900000230368828?instancia=1 -
08/06/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100601-04.2018.5.01.0075
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: George Lindoso Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/07/2018 10:58
Processo nº 0100770-36.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Saul Pajuelo Vera
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2025 20:57
Processo nº 0086300-26.2004.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Felipe Lima dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/06/2004 00:00
Processo nº 0100778-78.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Antonio Augusto Cruz Ribeiro Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/06/2025 18:49
Processo nº 0000839-42.2011.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre Spezia
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/07/2011 00:00