TRT1 - 0100783-90.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 05:42
Publicado(a) o(a) edital em 15/09/2025
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12/09/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 17:39
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) POLIMEROS E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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11/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
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11/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
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11/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
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11/09/2025 09:13
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
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11/09/2025 09:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.101,58
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11/09/2025 09:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
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11/09/2025 09:12
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
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01/09/2025 10:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELEN MARQUES PEIXOTO
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de POLIMEROS E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:16
Em cooperação judiciária
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30/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ PACHECO em 29/08/2025
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15/08/2025 16:02
Juntada a petição de Réplica
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15/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
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15/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) POLIMEROS E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
15/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
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15/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
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15/08/2025 12:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
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15/08/2025 10:49
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2025 09:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
-
14/08/2025 09:12
Juntada a petição de Contestação
-
14/08/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 08:01
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2025 07:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de VITOR HUGO DE JESUS CRUZ em 16/07/2025
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14/07/2025 11:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55b7a14 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Requer o autor a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para liberação do FGTS e habilitação no seguro desemprego.
Para tanto informa que a ausência de baixa na CTPS se deu em razão de o autor, na ocasião do encerramento da ré, encontrar-se de licença previdenciária, portanto, com seu contrato de trabalho suspenso.
Ao retornar da licença em maio de 2025, a ré já se encontrava fechada.
Analisando-se melhor o caso, mormente de que é fato público e notório que a 1ª reclamada encerrou suas atividades em 06/01/2025, dispensando mais de 100 funcionários, torna-se incontroversa a dispensa imotivada do autor.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de Id eac4ef7 para deferir o requerimento de antecipação da tutela inaudita altera pars, por preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante, VITOR HUGO DE JESUS CRUZ, CTPS N.º 86716/173, CPF *65.***.*22-39, PIS nº 204.69980.33-2, tendo sido o Autor admitido na reclamada ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-01, em 12/01/2016 e despedido sem justa causa em 16/05/2025. O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante, VITOR HUGO DE JESUS CRUZ, CTPS N.º 86716/173, CPF *65.***.*22-39, PIS nº 204.69980.33-2, tendo sido o Autor admitido na reclamada ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-01, em 12/01/2016 e despedido sem justa causa em 16/05/2025 no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD. Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de julho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO DE JESUS CRUZ -
11/07/2025 12:02
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
-
11/07/2025 12:01
Concedida a tutela provisória de evidência de VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
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11/07/2025 08:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/07/2025 21:02
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2025 05:03
Decorrido o prazo de VITOR HUGO DE JESUS CRUZ em 27/06/2025
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26/06/2025 11:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/06/2025 09:33
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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25/06/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eac4ef7 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, a expedição de alvará para liberação do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, tendo em vista que alega ter sido dispensada sem justa causa. Indefiro o requerimento de antecipação da tutela inaudita altera pars, pois não foi comprovada a dispensa imotivada, e assim, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 24 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO DE JESUS CRUZ -
24/06/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
-
24/06/2025 18:18
Não concedida a tutela provisória de evidência de VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
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24/06/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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24/06/2025 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/06/2025 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 23/06/2025
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18/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2025 10:31
Expedido(a) edital a(o) ISERO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
17/06/2025 10:30
Expedido(a) mandado a(o) POLIMEROS E FERRAGENS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) mandado a(o) IVERALDO DE ANDRADE FIGUEIRA
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) mandado a(o) SEBASTIAO CARLOS GUIMARAES ABREU
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17/06/2025 10:30
Expedido(a) mandado a(o) ROBSON LUIZ PACHECO
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17/06/2025 00:29
Decorrido o prazo de VITOR HUGO DE JESUS CRUZ em 16/06/2025
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13/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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13/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11265a2 proferida nos autos.
Decisão PJe
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, desde que se verifique a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O deferimento da medida encontra-se vinculado, ainda, à ausência de perigo da irreversibilidade do provimento (§ 3º do art. 300 do CPC).
No caso em tela, requer o(a) reclamante seja deferida a penhora do maquinário da ré para garantia do pagamento das verbas aqui pleiteadas.
Sustenta que o risco de dano é evidente, já que a Reclamada não possui saúde financeira para adimplir as verbas contratuais e rescisórias do obreiro.
Analiso. É de fato público e notório que a reclamada encerrou suas atividades no final de 2024, dispensando mais de cem empregados, sem sequer pagar suas verbas rescisórias, levando esses trabalhadores a recorrerem ao judiciário para pleitearem os seus direitos.
No caso em análise, verifica-se que o autor demonstra a probabilidade do direito, pois era empregado da ré desde 2016, bem como o perigo de dano, dada a já constatada inadimplência da ré em relação a outros reclamantes.
Ante o exposto, defiro a tutela antecipada requerida para penhora do maquinário para garantia de pagamento das verbas aqui reclamadas.
Intime-se.
Após, aguarde-se a audiência. msc NOVA FRIBURGO/RJ, 11 de junho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR HUGO DE JESUS CRUZ -
11/06/2025 10:20
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
-
11/06/2025 10:19
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
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11/06/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELEN MARQUES PEIXOTO
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10/06/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100783-90.2025.5.01.0512 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo na data 08/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25060900300484900000230368828?instancia=1 -
09/06/2025 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VITOR HUGO DE JESUS CRUZ
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09/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 09:38
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 09:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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09/06/2025 09:38
Audiência una por videoconferência cancelada (04/08/2025 13:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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09/06/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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09/06/2025 09:04
Audiência una por videoconferência designada (04/08/2025 13:30 VT02NF Principal - 2ª Vara do Trabalho de Nova Friburgo)
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08/06/2025 12:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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