TRT1 - 0100448-07.2022.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a06efa proferido nos autos.
DESPACHO PJe - JT Ante o disposto no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, nada obsta a constrição judicial de uma porcentagem razoável dos valores salariais ou de benefícios previdenciários do executado, desde que não prejudique seu sustento e de sua família, porcentagem esta que, para este Juízo, corresponde a 30% do valor mensal percebido.
Vale dizer que este vem sendo ao atual entendimento de nosso E.
TRT1 que, inclusive, cancelou a Súmula 3, sendo favorável à penhora de 30% dos ganhos do executado: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.RELATIVIZAÇÃO DAIMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC/2015.
Admite-se a relativização da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC/2015, quando a determinação de penhora, mesmo que recaia sobre proventos de aposentadoria e salário, corresponder a valor que, frente à remuneração percebida, é incapaz de comprometer a subsistência digna do impetrante.Colisão entre dois direitos fundamentais, que exige a aplicação dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, que no caso concreto, aponta para a limitação da penhora ao percentual de 30%.(TRT/RJ- PROCESSO nº 0011398-67.2015.5.01.0000 (MS) Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II, 09/02/2017) Portanto, tendo em vista o constante no artigo 139, IV do CPC, que permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não vislumbro óbice à medida requerida pelo exequente.
Defiro a expedição de ofício ao INSS para que proceda ao bloqueio e depósito na Caixa Econômica Federal, ag. 2732, à disposição deste Juízo, a porcentagem de 30% dos vencimentos mensais do executado indicado, EDSON DA SILVA TORRES (CPF: *23.***.*91-04), até o limite da execução (R$ 53.103,33), devendo, inclusive, informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inexistência de vínculo, sob pena de crime de desobediência.
Por motivo de celeridade, atribuo força de ofício a este despacho e autorizo a remessa por e-mail ou malote digital, certificando-se.
Ressalte que, caso existam penhoras anteriores, a presente ordem de penhora deve se limitar a percentual que mantenha a percepção de 70% do vencimento / benefício pelo executado ou, caso já atingido o percentual de 30% por outras penhoras, seja o crédito anotado para penhora em sequência.
Deverá ser preservada, ainda, a percepção de, no mínimo, um salário mínimo pelo executado.
NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA -
12/01/2024 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 18/12/2023
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19/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA em 18/12/2023
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05/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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05/12/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/12/2023
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05/12/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2023
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04/12/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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04/12/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA
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16/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de PAULO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA - CPF: *33.***.*43-05 e provido
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23/10/2023 17:48
Incluído em pauta o processo para 08/11/2023 10:00 08 - 11 - 2023 - SALA PRESENCIAL - ÀS 10 HORAS ()
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29/09/2023 16:53
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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06/09/2023 13:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2023
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05/09/2023 14:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 14:00
Incluído o processo em pauta (27/09/2023, 10:00:00, 27 - 09 - 2023 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - 10HS)
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02/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 01/09/2023
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02/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA em 01/09/2023
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25/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/08/2023 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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24/08/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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24/08/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA
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24/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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15/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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