TRT1 - 0100249-63.2017.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c217ec9 proferida nos autos.
Vistos.
MARCOS FELIPE DRUMOND DE MOURA interpôs exceção de pré-executividade, conforme razões de id 4c74664 alegando nulidade de citação, ilegitimidade passiva e que o veículo HONDA PXC 160, BRANCA, CHASSI 9C2KF5200SR003672 esta alienado fiduciariamente.
O exequente devidamente intimado não apresentou manifestação. É o relatório.
DECIDE-SE A objeção de pré-executividade é uma faculdade conferida ao devedor para que este, antes da constrição de seus bens em razão da atividade executiva, ingresse no processo com o objetivo específico de demonstrar a inexigibilidade do título executivo, o que não se confunde, todavia, com os embargos de devedor.
Visa, assim, a objeção, atacar o próprio título executivo, invocando matérias de ordem pública, as quais podem ser conhecidas ex officio, exigindo-se, para tanto, a prova pré-constituída evitando, assim, o uso protelatório da medida.
No caso dos presentes autos, o executado alega nulidade de citação e que alienou suas cotas da empresa em 2017.
Quanto a nulidade de citação o excipiente foi intimado no endereço constante do documento de id 9d25214 (cadastro JUCERJA), o mesmo endereço que consta na receita federal, conforme consulta feita no ano de 2025 (id 0b12ff2).
Assim, não promovendo o executado a atualização de seu endereço dos orgãos públicos e não sendo o e-carta devolvido, não pode ser acolhida a alegada nulidade de citação.
Neste sentido a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO DO SÓCIO EXECUTADO NULIDADE DE CITAÇÃO. 1.
A citação dos sócios foi realizada por meio do sistema e-Carta, confirmada a entrega das intimações aos destinatários. 2.
O endereço da sócios destinatários é o mesmo daquele registrado na Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial. 3.
Se o endereço dos destinatários encontra-se correto, presume-se o recebimento da citação, na forma do art. 841, §1º da CLT, que não exige, para validade da citação no Processo do Trabalho, prova de que ela tenha sido recebida pessoalmente, mas apenas o envio e entrega no endereço correto e completo.
Preliminar rejeitada.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1.
Constatada a inadimplência dos créditos trabalhistas e a inexistência de bens de propriedade da sociedade passíveis de constrição, a execução deve ser direcionada aos sócios e/ou ex-sócios que detenham patrimônio suficiente para satisfazer a execução. 2.
Exaustivas as tentativas de satisfazer a dívida por meios próprios da pessoa jurídica. 3.
Impõe-se a manutenção dos Agravantes no polo passivo da execução para que sejam responsabilizados pela quitação integral do crédito trabalhista.
Negado provimento. (0100526-69.2016.5.01.0451 - DEJT 2024-05-29) O requerente deixou a sociedade em 03.04.2017, sendo a presente ação distribuida em 23.02.2017, respode pela execução, nos termos do artigo 10 - A da CLT. Defiro a liberação da restrição de transferência do veículo de id 64d3c80, ante a notícia de venda e a inercia do exequente. Pelo exposto, acolho em parte a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARCOS FELIPE DRUMOND DE MOURA.
Intimem-se as partes.
Expeça-se mandado para penhora do veículo com restrição no id d349066 e libere-se a restrição de transferência do veículo id 64d3c80. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RONALD DRUMOND DE MOURA - MARCOS FELIPE DRUMOND DE MOURA -
27/04/2022 10:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS FELIPE DRUMOND DE MOURA em 26/04/2022
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27/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de FERNANDA SANTOS GOUVEA REQUEJO em 26/04/2022
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19/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de MONIQUE SALLES DA ROCHA em 18/04/2022
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06/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de DM ESTETICA E COMERCIO DE ARTIGOS DE BELEZA LTDA em 05/04/2022
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06/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de MONIQUE SALLES DA ROCHA em 05/04/2022
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06/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de RONALD DRUMOND DE MOURA em 05/04/2022
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01/04/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/04/2022
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01/04/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE SALLES DA ROCHA
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24/03/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/03/2022
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24/03/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2022
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24/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2022 01:24
Publicado(a) o(a) edital em 24/03/2022
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24/03/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:50
Expedido(a) edital a(o) DM ESTETICA E COMERCIO DE ARTIGOS DE BELEZA LTDA
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23/03/2022 11:50
Expedido(a) edital a(o) MONIQUE SALLES DA ROCHA
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23/03/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA SANTOS GOUVEA REQUEJO
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23/03/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FELIPE DRUMOND DE MOURA
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23/03/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RONALD DRUMOND DE MOURA
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04/03/2022 13:37
Conhecido o recurso de RONALD DRUMOND DE MOURA - CPF: *10.***.*14-23 e provido em parte
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02/02/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/02/2022
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01/02/2022 10:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 10:26
Incluído em pauta o processo para 16/02/2022 09:00 VIRTUAL 2 ()
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27/12/2021 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2021 11:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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20/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
05/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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