TRT1 - 0100065-15.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOUZA MARCELINO & SANTOS TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de GIZELE MORAES DOS SANTOS em 10/06/2025
-
05/06/2025 17:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/06/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/05/2025
-
28/05/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100065-15.2024.5.01.0032 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI RECORRENTE: GIZELE MORAES DOS SANTOS, SOUZA MARCELINO & SANTOS TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS, MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO, CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela autora e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: 1) condenar a ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, referente ao intervalo intrajornada em jornadas acima de 6 (seis) horas diárias, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos; 2) afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé; 3) fixar os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora em 10% e excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora.
Para os efeitos do § 3º, do art. 832, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que os títulos possuem natureza indenizatória.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à reclamante, deverá ser apresentado o cálculo da dedução do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º, do art.12-A, da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1500 de 2014, observando-se, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do c.
TST, posto que os juros moratórios detém natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da cota fiscal, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Autorizada a dedução do que já foi comprovadamente pago a igual título.
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixo em R$ 400,00 as custas devidas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GIZELE MORAES DOS SANTOS -
27/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
27/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
27/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) CHARLES MIGUEL DOS SANTOS TAVARES
-
27/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO DE SOUZA MARCELINO
-
27/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA MARCELINO & SANTOS TAVARES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
27/05/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) GIZELE MORAES DOS SANTOS
-
16/05/2025 09:40
Conhecido o recurso de GIZELE MORAES DOS SANTOS - CPF: *37.***.*84-64 e provido em parte
-
14/05/2025 17:01
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 2 13h ()
-
14/05/2025 16:41
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
29/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/04/2025 08:07
Incluído em pauta o processo para 14/05/2025 13:00 Principal 13hs ()
-
23/02/2025 07:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/02/2025 21:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
21/02/2025 21:43
Encerrada a conclusão
-
28/10/2024 17:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
16/10/2024 23:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/10/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 16:10
Conclusos os autos para despacho a SAYONARA GRILLO COUTINHO
-
03/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100610-76.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:35
Processo nº 0000319-03.2012.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natanael da Silva Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/03/2012 03:00
Processo nº 0000319-03.2012.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natanael da Silva Ribeiro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2025 12:20
Processo nº 0100072-06.2023.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Solon Tepedino Jaffe
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2023 17:07
Processo nº 0100065-15.2024.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Ricardo de Souza Marcelino
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2024 09:33