TRT1 - 0100403-12.2023.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 05/08/2025
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01/08/2025 14:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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22/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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22/07/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PIMENTEL COUTINHO
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22/07/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS PIMENTEL COUTINHO sem efeito suspensivo
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22/07/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PHILIPPI
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22/07/2025 12:45
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/07/2025
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04/07/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 12:10
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 12:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bac529 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO O reclamante opõe embargos declaratórios alegando vícios do julgado. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procurador devidamente habilitado. III – MÉRITO Não há qualquer omissão ou contradição no julgado, haja vista que devidamente fundamentado. Na verdade, o embargante evidencia irresignação com o resultado do julgamento que tratou especificamente dos temas suscitados, pretendendo sua reforma, o que somente é possível mediante a interposição do recurso próprio.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo os embargos declaratórios opostos improcedentes, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS PIMENTEL COUTINHO -
18/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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18/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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18/06/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PIMENTEL COUTINHO
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18/06/2025 11:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS PIMENTEL COUTINHO
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18/06/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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18/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/06/2025
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13/06/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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07/06/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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07/06/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025
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30/05/2025 18:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cebbdef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: R e l a t ó r i o MARCOS PIMENTEL COUTINHO ajuizou Reclamação Trabalhista em face de STONE PAGAMENTOS S.A. e STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que prestou serviços no período entre 09/11/2017 e 12/10/2021.
Relatou diversas irregularidades quanto aos seus direitos trabalhistas e formulou os pedidos contidos na inicial, bem como o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 156.125,99 (cento e cinquenta e seis mil cento e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos).
Juntou documentos.
Regularmente citadas, as reclamadas compareceram à audiência inaugural e apresentaram contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Foi produzida prova oral em audiência.
Sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Razões finais conforme ata de audiência Inexitosa a tentativa de acordo. É o relatório. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da Ilegitimidade Passiva O ordenamento jurídico pátrio adota a teoria da asserção, de forma que as condições da ação devem ser apreciadas in abstrato, levando-se em consideração tão somente as alegações iniciais.
Assim, e sendo as reclamadas apontadas como componentes do mesmo grupo econômico, está configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
Rejeito a preliminar. Da Prescrição Ajuizada a reclamação trabalhista em 09/05/2023, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal arguida pela reclamada e extinção da pretensão de todos os pedidos pecuniários anteriores a 09/05/2018, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Do Enquadramento Sindical A parte autora pleiteia o enquadramento na categoria de financiaria.
A ré, em defesa, impugna a pretensão autoral e afirma que a parte autora jamais foi financiária.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora confessa que trabalhava com suporte em geral das máquinas da ré: “que, inicialmente, fazia o credenciamento dos clientes, com as mesmas condições da empresa anterior a ré; Que a partir de 2020 o reclamante passou a trabalhar com Safety, ou seja, aprovação de contas com problemas de abertura, o que envolvia a análise de biometria facial do cliente, bloqueio e desbloqueio de saldo, análise das movimentações do cliente, pois alguns bloqueios eram devidos outros não, entender o motivo de o cliente ter tido a conta invadida, cadastrar um dispositivo como confiável; que o depoente também fazia antecipação de recebíveis; Que ofertava antecipação de recebíveis e direcionava o cliente para o time de RAV; que trabalhava com suporte em geral; Que os clientes com os quais o depoente trabalhava de forma receptiva já tinha uma máquina da Stone; Que a conta acima referida é conta Stone; Que o cliente envia as informações documentação por meio do aplicativo, e então, as informações são analisadas e o depoente fazia a aprovação, desde que a documentação fosse válida e alguns critérios internos de avaliação, os quais consistiam em fazer uma interface de comunicação, mediante Conceito de Tecnologia da Informação chamado API; Que o sistema da Stone, que é integrado com os outros sistemas quais Data Vale de acesso digital, Detran, Serpro, então, tem a tela com as informações que o depoente validava, e dessa forma, aprovava a conta dependendo dos critérios; Que o depoente conseguia fazer bloqueio e desbloqueio de valores da conta do cliente, mas não conseguia fazer transferência de numerário da conta do cliente; que o cliente pode receber o valor das maquininhas em qualquer conta da mesma titularidade, inclusive, na conta Stone, se essa for sua escolha porque caso contrário, seria venda casada; Que o depoente também resolvia problemas em geral da máquina do cartão; que no final de 2018/ início de 2019 o depoente ainda podia ter autonomia para negociar taxa de juros, mas dentro de uma determinada alçada, sendo bem alta, mas não lembra a taxa exatamente, tendo o mínimo que poderia chegar, mas depois, deixou de ter essa autonomia porque também saiu dessa área; Que as alçadas máximas e mínimas já referidas o depoente tinha acesso mediante uma planilha; Que nunca trabalhou com o título de capitalização ou previdência privada; Que não manuseava dinheiro em espécie; Que trabalhava em média das 14:00h às 20:00h, de segunda a sexta-feira; E em média dois finais de semana por escala, sendo que ganhava horas extras referente a escala trabalhada nos finais de semana; Que não havia qualquer intervalo para lanche, de segunda a sexta, nem aos finais de semana; (...)” Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “ Que o reclamante tirava dúvidas sobre as maquininhas e resolvia problemas pós-vendas; Que não atuou no suporte da conta de clientes; Que os produtos que a reclamada oferece aos clientes são, basicamente, produtos de conta Stone e Maquininha; que a ré oferece antecipação de recebíveis aos clientes, mas o reclamante não ofereceu, pois não era a sua competência; Que o dinheiro é do próprio cliente e é apenas antecipado pela ré; Que a taxa é fixa e é oferecida pelo colaborador da ré que trabalha nesse setor; Que a conta Stone pode ser aberta tanto por pessoa física quanto jurídica; Que o cliente não consegue receber valores de outras instituições bancárias na conta Stone; Que com essa conta o cliente consegue fazer Ted e pagamentos; Que o cliente que não possui a máquina consegue ter a conta Stone; que o cliente que não possui a máquina, não consegue fazer transferências e receber valores de outras instituições; Que o reclamante não fez análise de crédito do cliente; que a ré oferece empréstimos aos clientes, mas não dela, e sim, de um parceiro chamado Icatu; (...)” A testemunha Pedro Henrique Amaral Santos, indicada pela parte autora, disse: “Que trabalhou um ano com o senhor Marcos ; Que ambos eram analistas de relacionamento com cliente ; Que fazia um primeiro atendimento dos clientes quando entravam em contato com a Stone ; Que dava suporte na administração das contas ; Que fazia ajuste de taxas pré autorizadas pelo sistema ; que se precisasse fazer alguma negociação precisava da autorização do líder da equipe ; Que fazia alteração cadastral, mudava a conta de recebimento ; Que ajudava na criação da conta de pagamento ; que fazia a solicitação de antecipação ; Que fazia pedidos de empréstimo quando o cliente solicitava mas isso foi perto da sua saída ; Que também fazia troca de equipamento e dava suporte para correção de erros ; Que eram as suas atribuições ; Que nunca fez renegociação de dívidas ; Que já chegou a ofertar produtos e serviço financeiro ; Que não era comum ter seguro para oferecer ; mas teve uma época que ofertava ; Que seu horário de trabalho era flexível ; Que cada dia trabalhava em um horário diferente que teve um período em que ficou na faculdade e trabalhar em horários quebrados teve um período que trabalhou no horário noturno de 17h à meia-noite ; que na faculdade tinha que estudar de 9h as 12h; que na Stone neste período era de tarde, mas não se recorda seus horários pois eram muitos flexíveis; que tinha dias que fazia horas a mais e horas a menos; que trabalhava de segunda a sexta e 2 vezes no mês aos sábados; Que tinha uma hora de almoço ; Que se o cliente aceitasse um empréstimo direcionava a outro setor ; Que não sabe dizer qual era o nome da seguradora e nem qual era o produto ofertado ; Que acredita que fosse seguro de vida mas não se recorda em detalhes; Que não conseguia fazer transferência de valores das contas dos clientes ; Encerrado ;” A testemunha LARISSA VIANNA CEZAR, indicada pela parte ré, disse: “Que atualmente exerce a função de analista de risco ; Que o reclamante era analista de segurança que é um tipo de analista que cuida da segurança da conta e da operação, maquininha; que era quando o cliente esqueceu uma senha ou precisava liberar o seu dispositivo de segurança e ele era atendido pelo reclamante ; Que todos os clientes que o reclamante atendia já eram clientes da Stone e eles podiam ter ou não ter a maquininha ; que o reclamante também tirava dúvidas sobre a utilização da maquininha ; Que o único produto ofertado pelo reclamante era o cadastro de segurança para impedir que outras pessoas entrassem na conta da maquininha e a Stone não ganhava nada com isso era somente segurança ; Que se o cliente desejasse podia fazer em linha antecipação de recebíveis ; Que o reclamante não renegociava dívidas ; Que quando o cliente solicitava renegociação ele era transferido para outro setor ; que o reclamante também não podia renegociar taxas que era outro setor que fazia isso ; que era outro setor que fazia empréstimos e seguros o reclamante não fazia apenas fazia relativo à segurança da conta ; Que trabalhou com o reclamante há três anos atrás e que o seu horário era de 11h às 20:00 mas não sabe dizer se era o mesmo horário do reclamante; Que o trabalho era de segunda a sexta e se precisasse trabalhar no final de semana ou folgava ou recebia horas extraordinárias ; Encerrado . Pela prova oral produzida em juízo, verifica-se que a parte reclamante não fazia análise de crédito, cálculo de juros e demais tarefas inerentes à atividade de financiário.
Pelo contrário, reputo que a parte reclamante apenas fazia assessoramento ou suporte em operações, podendo consultar taxas e fazer renegociações previamente aprovados pelo sistema, não atuando como financiaria.
Esclareça-se que um dos motivos de existência da jornada especial dos financiários é o fato de os empregados estarem inseridos em um ambiente que lida com dinheiro, com numerário, um local visado inclusive por questões de segurança, com uma pressão inerente às movimentações financeiras ali realizadas, o que não se verifica no caso dos autos.
Neste sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Regional: “Ibi Promotora de Vendas Ltda.
Impossibilidade de enquadramento de seu empregado, promotor, como financiário.
O Banco Central autorizou às entidades financeiras a contratação de empresas de natureza comercial, prestadoras de serviços, para o desenvolvimento de atividades de captação de clientela, análise de cadastro e encaminhamento de proposta de empréstimo ou emissão de cartões de crédito.
Da mesma forma, autorizou o pagamento de contas em loterias e supermercados.
Se tais empresas prestadoras de serviços não coletam, não captam, não intermedeiam e tampouco aplicam recursos financeiros, limitando-se a encaminhar cadastros de pessoas físicas interessadas em estabelecer contratos de crédito com a empresa financeira, não podem ser consideradas entidades financeiras para o efeito de enquadramento sindical de seus empregados.” (RO 0000671-85.2012.5.01.0022, Rel.
Des.
Eduardo Henrique Raymundo vonAdamovich, 9ª Turmo do TRT da 1ª Região, DOERJ: 13/10/2016) Analisando o caso específico da ré, o C.
TST afirmou a impossibilidade do enquadramento como financiário de instituição de pagamento, operadora de crédito, ao verificar uma gama de atividades intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e a instituição financeira fiscalizada pelo Banco Central.
Vejamos: " I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA Vislumbrada a contrariedade à Súmula nº 55 do TST, por má-aplicação, impõe-se o provimento do Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista.
HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do NCPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma.
Agravo a que se nega provimento.
II – RECURSO DE REVISTA - ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – CORRESPONDENTE BANCÁRIO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1.
A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 2.
Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição nãofinanceira.
Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.
Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013.
Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permitem o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg.
Corte.
Julgados do TST. 4.
Na hipótese, as atividades exercidas pelo Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira.
Recurso de Revista conhecido e provido.” A corroborar a possibilidade da celebração do contrato de prestação de serviços de correspondente e do acordo de parceria comercial, veja-se que o STF recentemente prolatou decisão favorável à terceirização em todas as atividades empresariais, inclusive, em atividade-fim.
A teste de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.” Sabendo-se que a mais alta Corte deste país admite a terceirização realizada na hipótese em análise, não há qualquer fundamentação jurídica para lastrear o pedido de enquadramento da parte reclamante na categoria de financiaria, seja porque a sua real empregadora não prestava serviços de financeira, seja porque restou demonstrado nos autos que a parte reclamante somente assessorava clientes.
Assim, considerando que a definição da categoria profissional está diretamente vinculada à atividade econômica do empregador (artigo 511, §2º da CLT), impõe-se reconhecer que a parte autora era analista de negócios e, portanto, não tem direito aos direitos previstos para as categorias dos bancários ou financiários.
Diante disso, julgo improcedentes os pedidos de enquadramento da parte autora como financiaria e os benefícios daí decorrentes, tais como, diferenças salariais e seus reflexos devidos pelo piso da categoria pela requalificação profissional, Auxílio Refeição, Aviso Prévio Normativo, desconto de Vale Transporte, Vale Cultura, PLR, horas extras laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal. Da Jornada de Trabalho De início, salienta-se que, conforme fundamentação acima, a parte autora não tem direito à jornada reduzida dos financiários (Súmula 55 do TST).
Pleiteia a parte reclamante horas extraordinárias, alegando que prestava serviços em sobrejornada, inclusive pela supressão intervalar.
Narra “Da sua admissão até março de 2020, laborou o autor presencialmente na sede as rés, no Centro do Rio de Janeiro, cumprindo jornada habitual compreendida, em média, de segunda à sexta, das 14:00 até 20:00, sem intervalo intrajornada.
No período acima, afirma o autor que não possuía controle de jornada. .
De abril de 2020 até a sua rescisão contratual, laborou o autor em home office, realizando as mesmas atividades, cumprindo jornada habitual compreendida, em média, de segunda à sexta, das 14:00 até 22:00, com1 (ma hora) de intervalo intrajornada.
No período acima era utilizado sistema de ponto eletrônico par o controle de sua jornada, que afirma o autor traduzir a real jornada laborada.
Por todo o período contratual laborava em 1 sábado e 1 domingo ao mês, intercalados, nas jornadas acima indicadas para cada período.” A reclamada juntou os controles de ponto, que não foram impugnados pela parte autora.
Em sede de depoimento pessoal, a parte autora depôs: “(...) Que a partir de 2020 passou a trabalhar das 14:00h às 23:00h, com uma hora de refeição de segunda a sexta-feira, e do mesmo jeito, com os plantões aos finais de semana, com uma hora de intervalo; que o depoente registrava os horários de trabalho por meio de login e logout, sendo que registrava o local no sistema nos horários acima referidos, e se estivesse com uma ligação em andamento, tinha que mesmo assim registrar o logout no sistema no horário contratual e continuar atendendo a ligação, o que demorava em média cerca de 30 minutos, o que acontecia praticamente todos os dias do mês, com exceção de cerca de 3 dias por mês, quando, então, conseguia sair no horário contratual; que não recebia espelho de ponto impresso, e nem tinha acesso ao espelho de ponto na internet; que o aplicativo MD Comune servia para marcar a entrada e saída e consistia em um site, e o outro aplicativo chamava Meu Portal e servia para marcar os horários de trabalho; Que a partir da implantação do Meu Portal passou a ter uma cobrança para marcação dos horários de trabalho, mas sempre no horário contratual; que nesse aplicativo o depoente conseguia visualizar os horários registrados; Que não recorda se ali aparecer saldo de Banco de Horas.
Encerrado. Em sede de depoimento pessoal, a parte ré depôs: “(...) Que o reclamante trabalhava das 13:00h às 22:00h, de segunda a sexta-feira, folgando aos sábados e domingos; Que o intervalo para refeição era de uma hora pré assinalado; Que o próprio reclamante assinalava o ponto no sistema mediante login/ logout; que se o reclamante faz logout não consegue continuar atendendo o cliente.
Encerrado. A testemunha Pedro Henrique Amaral Santos, indicada pela parte autora, disse: “(...) Que seu horário de trabalho era flexível ; Que cada dia trabalhava em um horário diferente que teve um período em que ficou na faculdade e trabalhar em horários quebrados teve um período que trabalhou no horário noturno de 17h à meia-noite ; que na faculdade tinha que estudar de 9h as 12h; que na Stone neste período era de tarde, mas não se recorda seus horários pois eram muitos flexíveis; que tinha dias que fazia horas a mais e horas a menos; que trabalhava de segunda a sexta e 2 vezes no mês aos sábados; Que tinha uma hora de almoço (...)” A testemunha LARISSA VIANNA CEZAR, indicada pela parte ré, disse: “(...) Que trabalhou com o reclamante há três anos atrás e que o seu horário era de 11h às 20:00 mas não sabe dizer se era o mesmo horário do reclamante; Que o trabalho era de segunda a sexta e se precisasse trabalhar no final de semana ou folgava ou recebia horas extraordinárias ; Encerrado .” Compulsando os controles de ponto, verifico que os registros de ponto indicam horários variados, o que reforça a presunção de credibilidade das jornadas consignadas no controle.
Entendo, portanto, por válidos os cartões de ponto, motivo pelo qual competia à parte reclamante, mediante confronto com os recibos de pagamento, demonstrar eventuais diferenças relativas às horas laboradas e não compensadas ou adimplidas, ônus do qual não se desincumbiu, ressalte-se, ademais, a regular anotação do intervalo intrajornada.
Logo, inexistindo diferenças de horas, improcede o pedido de horas extraordinárias, bem como seus reflexos legais pelo alegado elastecimento da jornada de trabalho, inclusive do intervalo intrajornada. Da Gratuidade de Justiça A parte autora anexou ao processo declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é atestada por presunção legal e sem que fossem produzidas provas suficientes a infirmar as informações nela contidas.
Rejeito a impugnação. Dos Honorários de Sucumbência Como os pedidos foram julgados totalmente improcedentes em face da ré, fixo honorários aos seus patronos à razão de 10% sobre o valor líquido do benefício obtido.
Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. Da Litigância de Má-Fé Entendo que, no caso dos autos, a parte reclamante apenas exerceu o direito de ação, sem ultrapassar os limites impostos pela boa-fé objetiva.
Rejeito C O N C L U S Ã O Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por MARCOS PIMENTEL COUTINHO em face de STONE PAGAMENTOS S.A. e STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., decido julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte reclamante.
Condenar a parte reclamante a pagar Honorários de Sucumbência aos patronos da Parte Ré, no entanto, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade.
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante, porque preenchidos os requisitos do art. 790, §3º, da CLT.
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 3.122,52, calculado sobre o valor dado à causa de R$ 156.125,99, dispensado.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - STONE PAGAMENTOS S.A. -
21/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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21/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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21/05/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PIMENTEL COUTINHO
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21/05/2025 16:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.122,52
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21/05/2025 16:42
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS PIMENTEL COUTINHO
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21/05/2025 16:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS PIMENTEL COUTINHO
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09/05/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2025 14:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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03/04/2025 10:09
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 21:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 14:25
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 16:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:46
Audiência de instrução designada (02/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/03/2025 16:46
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/10/2024 16:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/04/2025 11:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 16:03
Audiência de instrução realizada (23/10/2024 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/10/2024 11:02
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
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17/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
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17/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
17/04/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2024
-
17/04/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
15/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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15/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
-
15/04/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PIMENTEL COUTINHO
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15/04/2024 12:26
Audiência de instrução designada (23/10/2024 13:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 14:36
Audiência de instrução realizada (10/04/2024 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 14:27
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2023 19:34
Audiência de instrução designada (10/04/2024 10:30 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 21:08
Audiência inicial por videoconferência realizada (09/10/2023 20:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2023 19:31
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2023 20:00 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/10/2023 19:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (09/10/2023 13:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/10/2023 12:04
Juntada a petição de Contestação
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09/10/2023 12:04
Juntada a petição de Contestação
-
08/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 07/08/2023
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08/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2023
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08/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de MARCOS PIMENTEL COUTINHO em 07/08/2023
-
29/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) STONE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
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28/07/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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28/07/2023 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PIMENTEL COUTINHO
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28/07/2023 11:10
Audiência inicial por videoconferência designada (09/10/2023 13:15 # PAUTA DRa ASTRID - 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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17/05/2023 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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