TRT1 - 0100910-07.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100910-07.2024.5.01.0401 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 25 na data 29/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25063000300587500000124067728?instancia=2 -
29/06/2025 18:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/06/2025 04:12
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2025
-
23/06/2025 17:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/06/2025 06:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 06:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 632c8b3 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que decorrido o prazo, a(s) reclamadas não apresentaram recurso.
Certifico, nos termos ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria deste TRT/RJ, que após análise do R.O. apresentado pela parte autora, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) RECLAMANTE: MARCELO GOMES DO AMARAL, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº e75800a.
Custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo.
ANGRA DOS REIS/RJ, 10 de junho de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
10/06/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
10/06/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO GOMES DO AMARAL sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
-
05/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025
-
27/05/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7332a8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO MARCELO GOMES DO AMARAL, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SUSCITADA PELA RECLAMADA Considerando que a reclamação foi proposta em 20/06/2024, declaro prescritas todas as pretensões relativas às verbas anteriores a 20/06/2019, na forma do artigo 7º, XXIX, da CF. DO PDE - PRÊMIO POR DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO Na inicial, a parte reclamante alega que, apesar de o banco réu ter instituído o Prêmio por Desempenho Extraordinário em 2019, nunca lhe pagou. Na contestação, o banco réu argumenta que o Prêmio por Desempenho Extraordinário - PDE é um programa que objetiva propiciar ao público-alvo a oportunidade de receber, por liberalidade, uma recompensa financeira em reconhecimento ao desempenho que supere os indicadores estabelecidos para a avaliação ordinária. Informa que em relação aos anos de 2019 a 2023 o reclamante não recebeu o prêmio em questão por não ter alcançado o desempenho extraordinário estipulado em regulamento, e que em relação ao ano de 2024 ainda não havia fechamento de relatório. Analiso. Cabia à parte reclamante o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos para o recebimento da parcela referida com base nos normativos apresentados, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Contudo, o depoimento do próprio reclamante e das testemunhas demonstra sua dificuldade em apontar os requisitos para a obtenção do benefício. Conforme a ata de audiência (Id. c7f0faf), o reclamante afirmou não saber quais foram suas notas nas avaliações de 2019-2020 e nem se possuía carteira de clientes nessa época. A testemunha do reclamante, embora tenha relatado que um colega recebeu o PDE nos últimos 5 anos, também demonstrou desconhecimento dos critérios para a concessão do benefício. Em contraponto, a testemunha da reclamada confirmou que a existência de uma carteira de clientes e a consecução de metas são requisitos para a obtenção do PDE.
Ela também relatou que, a partir de 2020, o reclamante passou a trabalhar em uma nova agência e que, naquela ocasião, ele não possuía mais uma carteira de clientes sob sua responsabilidade, o que impacta diretamente na sua elegibilidade ao programa. Desse modo, considerando que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus, eis que nem a parte autora nem as testemunhas ouvidas souberam afirmar com firmeza quais os requisitos e se ele teria satisfeito todos eles, entendo que a improcedência se impõe. Portanto, julgo improcedente o pedido de PDE e reflexos. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por MARCELO GOMES DO AMARAL, em face de BANCO BRADESCO S.A.., decide-se rejeitar as preliminares, declarar prescritas as pretensões anteriores ao quinquênio legal e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO GOMES DO AMARAL -
21/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/05/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DO AMARAL
-
21/05/2025 16:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.460,00
-
21/05/2025 16:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO GOMES DO AMARAL
-
21/05/2025 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO GOMES DO AMARAL
-
21/05/2025 09:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
03/05/2025 09:37
Audiência de instrução por videoconferência realizada (30/04/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
29/04/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 11:39
Juntada a petição de Réplica
-
18/11/2024 14:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
13/11/2024 15:14
Audiência una por videoconferência realizada (13/11/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/11/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2024 11:56
Juntada a petição de Contestação
-
22/10/2024 18:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/10/2024 13:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2024 11:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:47
Expedido(a) mandado a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/10/2024 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO GOMES DO AMARAL
-
24/06/2024 20:56
Audiência una por videoconferência designada (13/11/2024 10:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
24/06/2024 20:36
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2024 13:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
20/06/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100579-11.2024.5.01.0244
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Pinto Gonzaga da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/05/2024 14:59
Processo nº 0101461-52.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/08/2025 09:10
Processo nº 0100051-25.2023.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Parte Ocultada Nos Termos da Res. 121 Do...
Advogado: Ingrid dos Santos Sousa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/10/2024 22:58
Processo nº 0100664-27.2020.5.01.0247
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erico Pereira Coutinho Guedes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/10/2020 13:11
Processo nº 0100175-68.2022.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Luis Campos da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2022 11:03