TRT1 - 0101028-49.2024.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d344ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por DANILO CALIXTA DA SILVA em face de TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A, decido: indeferir o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte autora;rejeitar a preliminar arguida pela parte ré quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial;rejeitar totalmente os pedidos.conceder à parte autora a justiça gratuita.
As custas, atribuídas à parte autora, são fixadas em R$ 2.200,00 (calculadas sobre o valor atribuído à causa - R$ 110.000,00), ficando ela dispensada do pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita. À Secretaria para intimação das partes.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANS KOTHE TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A -
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b432c2a proferido nos autos.
Vistos.
Passo a decidir sobre o requerimento do autor de perícia contábil no controle de rastreamento, diários de bordo e no controle de jornada patronais, necessária, sobretudo, em razão da complexidade dos rastreamentos das empresas de transporte, conforme petição inicial.
Processualmente, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos dos pleitos envolvendo diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios para pagamento das horas extras.
Com efeito, entende o Juízo que a produção da prova pericial pode ser cabível na fase de liquidação, para apuração do quantum, mas não para apuração dos critérios contratados entre as partes, o que seria matéria de direito e prova documental.
O objetivo da prova pericial é apurar fatos que dependam de conhecimento técnico, a fim de auxiliar o julgador a dirimir a matéria controvertida.
No caso em debate, a autora pretende valer-se dela para vistoriar os documentos da empresa e averiguar suas alegações, não sendo este fundamento apto para permitir a perícia contábil.
Noutro giro, certo é que o entendimento deste Juízo é: "Opto, num primeiro momento, por deferir a produção da prova oral requerida pelas partes, para somente depois direcionar o processo à perícia.
Com a prova oral já colhida, o perito terá mais elementos na condução de seus trabalhos, sobretudo pelo esclarecimento de premissas fáticas úteis ou necessárias ao alcance de suas conclusões.
Ademais, como tais processos tendem a demorar mais que o normal, os depoimentos, caso colhidos somente após a perícia, acabariam sendo prestados depois de muito tempo da ocorrência dos fatos contratuais, o que prejudica a prova oral - é natural que o decurso do tempo afete a memória dos depoentes.
E, claro, a depender da situação, a tomada dos depoimentos poderá tornar desnecessária a prova pericial - ou, mesmo, facilitar as negociações de acordo.
Por fim, com a prova oral já produzida, o processo, após os trâmites da perícia, poderá ser encaminhado diretamente às razões finais e sentença." Certo é que após tomada de depoimentos conforme ata de id 3031832, permanece desnecessária a prova pericial.
Desta forma, indefiro o pedido de prova pericial pelos fundamentos expostos e declaro encerrada a instrução, concedendo prazo de 10 dias às partes para razões finais.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 28 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANILO CALIXTA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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