TRT1 - 0101045-62.2024.5.01.0031
1ª instância - Rio de Janeiro - 31ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 02:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 17:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 14:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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08/08/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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05/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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05/08/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/08/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIM CELULAR S.A. sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO sem efeito suspensivo
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05/08/2025 11:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
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23/07/2025 19:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2025 17:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/07/2025 08:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MAIA DE LIMA
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17/07/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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09/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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09/07/2025 17:11
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 17:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TIM CELULAR S.A.
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25/06/2025 12:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MAIA DE LIMA
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25/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 24/06/2025
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17/06/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO em 11/06/2025
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12/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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11/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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10/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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06/06/2025 20:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da94e67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D I S P O S I T I V O Por todo o acima exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela Ré e no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista proposta por ROMÁRIO GONÇALVES DE OLIVEIRA para condenar, EZENTIS BRASIL S.A.
FALIDO e, subsidiariamente, TIM CELULAR S.A, a pagar-lhe, no prazo legal, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra e cálculos em anexo que passam a fazer parte deste "decisum", as obrigações abaixo discriminadas, a saber: Pagamento de R$ (264.381,40), conforme memória de cálculo em anexo, sendo: Ao reclamante: R$ (161.103,21), a título de: a) Diferenças salariais por equiparação salarial entre o salário pago ao Autor e aquele efetivamente pago ao paradigma, observada a variação salarial no cotejo entre os documentos ID.23610ed e 449608c.
As diferenças decorrentes da equiparação salarial deverão repercutir no aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3, horas extraordinárias, FGTS e indenização compensatória de 40%. b) Produtividade, no importe de R$35,00, por ordem de serviço, observada a realização média de 3 (três) por dia de trabalho.
A parcela tem nitidamente natureza salarial, posto que habitual e contraprestativo de serviços, na forma do §1º, do artigo 457 da CLT.
Assim, defiro sua integração ao salário, para efeito de pagamento das diferenças das parcelas rescisórias, como aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com acréscimo de 1/3, horas extraordinárias, FGTS e indenização compensatória de 40% c) Determinar o recálculo do adicional de periculosidade, com a integração da parcela produtividade acima deferida e condenar a Ré ao pagamento das diferenças apuradas. d) Auxílio refeição/alimentação, previsto nas normas coletivas carreadas pelo Autor, pelo trabalho aos sábados, domingos e feriados registrados nos cartões de ponto, observando-se os valores dispostos nas convenções coletivas Honorários advocatícios.: R$ (28.379,96); À Previdência Social: R$ (54.490,15); À Fazenda Nacional (IRRF): R$ (14.598,19); À Fazenda Nacional (custas): R$ (5.171,43); À Fazenda Nacional (custas de liquidação): R$ (638,46).
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase pré-judicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Convém destacar que o artigo 124 da Lei n.º 11.101/2005 dispõe que, contra a massa falida, não são exigíveis juros de mora após a decretação da falência, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.
Esse preceito não estabelece ser indevida a condenação da massa falida ao pagamento de juros em qualquer hipótese, mas impõe tal fato à ausência de ativos que bastem para o pagamento do principal.
Por conseguinte, para afastar a incidência dos juros de mora sobre o montante devido, a Ré deverá comprovar que o ativo apurado não basta para o pagamento dos credores subordinados. Para efeito da Lei 10.035/2000 declaro a natureza salarial da(s) verba(s) deferida(s) na(s) alínea(s): “a”, "b" e "c" do rol deste "decisum", tendo as demais, natureza indenizatória ou punitiva.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, devendo ser observado o entendimento contido nos itens II e III, da Súmula 368 e OJ n. 400, da SDI-I, ambos do C.
TST.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a Ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de conhecimento no valor de R$5.171,43 e custas de liquidação de R$638,46 , calculadas sobre R$258.571,51 , valor da condenação ora fixado.
Registro que a primeira Ré, ante a decretação da falência, fica isenta do depósito recursal e dispensada da antecipação das custas (Súmula 86 do C.TST) em caso de interposição de recurso.
Após o trânsito em julgado e a requerimento do Autor, será expedida certidão de crédito, para fins de habilitação junto à Vara Empresarial competente, ficando, ressalvada, a possível execução trabalhista, caso frustrado o pagamento no Juízo falimentar.
E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai assinada na forma da lei.
ADRIANA MAIA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA -
28/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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28/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
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28/05/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/05/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.171,43
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28/05/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/05/2025 15:52
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MAIA DE LIMA
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22/05/2025 15:27
Audiência de instrução por videoconferência realizada (22/05/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2025 13:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2025 16:01
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/02/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
13/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2024
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10/12/2024 21:46
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
05/12/2024 15:43
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
05/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
05/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
05/12/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MAIA DE LIMA
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05/12/2024 12:03
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/02/2025 14:10 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 12:03
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (16/12/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 14:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2024 14:20
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 13:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/10/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 16:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 14:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 16:53
Audiência inicial por videoconferência realizada (15/10/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 12:21
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/02/2025 12:40 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/10/2024 09:01
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2024 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/09/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) ROMARIO GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
10/09/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) TIM CELULAR S.A.
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10/09/2024 14:30
Expedido(a) notificação a(o) EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO
-
10/09/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência designada (15/10/2024 12:15 Sala de Audiências da 31ª Vara do Trabalho do RJ - 31ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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