TRT1 - 0100000-52.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 20:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/08/2025 20:02
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/08/2025 20:01
Não recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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04/08/2025 17:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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01/08/2025 22:18
Encerrada a conclusão
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13/07/2025 08:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/07/2025 16:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 20:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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30/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa97953 proferida nos autos.
DECISÃO O recurso ordinário da reclamada foi interposto sem o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Entretanto, a reclamada requer a extensão das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública, com o intuito de ser-lhe assegurada a imunidade tributária e, por conseguinte, isenção do preparo recursal, por deter a condição de sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta municipal, que exerce atividade essencial de limpeza pública em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa.
Diante do requerimento de extensão dos benefícios assegurados à Fazenda Pública, que serão apreciados pelo relator do recurso, entendo cabível o recurso ordinário da reclamada.
Assim, por estarem preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da reclamada e determino a intimação do(a) reclamante para contrarrazoá-lo, no prazo de 8 (oito) dias.
Após, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
27/06/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/06/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SOARES DA SILVA
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27/06/2025 07:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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24/06/2025 17:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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18/06/2025 21:40
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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05/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de WALTER SOARES DA SILVA em 04/06/2025
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29/05/2025 15:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9236a28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos ora analisados, para condenar a reclamada a pagar, em oito dias, as parcelas acima deferidas, na forma da fundamentação supra que passa a fazer parte desta r.
Decisum. Custas pela parte reclamada de R$ 800,00calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00, ISENTA. Acresçam-se à condenação correção monetária, na forma da fundamentação.
Transitada em julgado a decisão, deverá o réu comprovar nos autos recolhimento das contribuições previdenciárias, a incidir sobre todas as parcelas acima deferidas, à exceção daquelas expressamente previstas no art. 28, par. 9º, da Lei 8.212/91, com a redação vigente à época da incidência da contribuição referida, sob pena de execução nos termos da Lei 10.035/00, na forma da S. 368 do C.
TST.
Autorizada a retenção do imposto de renda, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1127 com redação alterada pela IN RFB nº 1145, que trata dos procedimentos a serem observados na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA).
Cumpra-se em 08 dias.
Intimem-se as partes. DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) WALTER SOARES DA SILVA
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20/05/2025 16:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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20/05/2025 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WALTER SOARES DA SILVA
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06/05/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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06/05/2025 10:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/05/2025 08:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/05/2025 19:13
Juntada a petição de Contestação
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13/03/2025 14:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 15:53
Expedido(a) notificação a(o) WALTER SOARES DA SILVA
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05/02/2025 15:53
Expedido(a) notificação a(o) WALTER SOARES DA SILVA
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05/02/2025 15:53
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/01/2025 10:47
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/05/2025 08:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/01/2025 21:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/01/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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