TRT1 - 0100280-66.2025.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/08/2025
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27/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de BRUNO AUGUSTO SANTOS DA FONSECA em 26/08/2025
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13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 13:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc24d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO 1.
RECLAMANTE BRUNO AUGUSTO SANTOS DA FONSECA, qualificado na exordial, ajuizou reclamação trabalhista em face de RECLAMADO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, vindicando as providências e títulos constantes do rol de pedidos deduzidos. 2.
No curso do processo, houve o cumprimento da obrigação, ou seja, satisfação, nos moldes do art 924, II do CPC.
A satisfação dos direitos do credor se dá por meio da solvência da dívida do devedor.
Dessa forma, o processo pode se dar por extinto, uma vez que as partes tiveram suas pretensões realizadas, exaurindo-se a missão do processo, fazendo assim, valer o direito material. 3.
Por fim, julgo EXTINTA a presente execução, nos moldes do art 924 , II do NCPC, arquivando-se o feito, com baixa na distribuição. FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO AUGUSTO SANTOS DA FONSECA -
12/08/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/08/2025 07:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AUGUSTO SANTOS DA FONSECA
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12/08/2025 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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08/08/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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07/08/2025 09:57
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/08/2025 09:57
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por cumprimento do acordo ou transação
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07/08/2025 09:57
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 60.000,00)
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07/08/2025 09:57
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento de acordo (R$ 5.000,00)
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27/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de BRUNO AUGUSTO SANTOS DA FONSECA em 26/06/2025
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24/06/2025 12:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e83fd9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Isto posto, HOMOLOGO o acordo, nos termos em que proposto, para que produzam os seus jurídico e legais efeitos, com quitação plena quanto ao extinto contrato de trabalho, julgando extinto o processo com resolução do mérito, com as seguintes observações: a- Custas de R$ 1.300,00, pelo reclamante, dispensado o recolhimento, por se lhe reconhecer o benefício da gratuidade; b- Multa de 50% em caso de inadimplemento; c- Não há incidência de contribuição previdenciária e do imposto de renda, consoante as parcelas discriminadas na proposta de acordo; d- Em caso de inadimplemento, será iniciada imediatamente a execução, bloqueando-se os ativos financeiros da devedora, até o limite do crédito exequendo, pelo sistema SISBAJUD; e- Deverá o reclamante informar ou não o cumprimento do acordo, valendo-se o seu silêncio como quitação após o decurso de prazo de 05 dias do termo da avença; f- Caso a parcela recaia em sábado, domingo ou feriado; terá seu vencimento prorrogado para o próximo dia útil seguinte; g- Deverá a Secretaria do Juízo proceder ao lançamento do acordo no sistema PJE para computação no e-gestão e fins estatísticos. h- Vistas às partes por 08 dias.
Decorrido o prazo sem manifestações, cumpram-se as determinações acima.
Uma vez tudo cumprido, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa total.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A -
09/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AUGUSTO SANTOS DA FONSECA
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09/06/2025 06:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/06/2025 06:54
Iniciada a liquidação
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09/06/2025 06:54
Arbitradas e isentas as custas processuais no valor de R$ 1.300,00
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09/06/2025 06:54
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/06/2025 15:16
Juntada a petição de Acordo
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04/06/2025 15:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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04/06/2025 15:06
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/06/2025 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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04/06/2025 15:02
Juntada a petição de Acordo
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19/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 18/03/2025
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19/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de BRUNO AUGUSTO SANTOS DA FONSECA em 18/03/2025
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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07/03/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO AUGUSTO SANTOS DA FONSECA
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07/03/2025 09:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/06/2025 09:35 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/03/2025 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2025 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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