TRT1 - 0101088-22.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
27/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 26/08/2025
-
19/08/2025 12:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/08/2025 12:53
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46b22ec proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101088-22.2024.5.01.0282 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO RECLAMADO: CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. e outros (1) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o contido no Provimento nº 01/2014 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 2/2017, preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pela 1ª ré - ID 322db8d, e pela 2ª ré - ID 5aee062.
Recebo os apelos apresentados.
A autora já apresentou, no ID 2597718, contrarrazões ao recurso da 2ª ré.
Desta forma, intime-se a autora para apresentar contrarrazões ao recurso da 1ª ré, bem como intimem-se as rés para ciência dos respectivos recursos.
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de agosto de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de agosto de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVO S.A. - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. -
11/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
11/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
11/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO
-
11/08/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VIVO S.A. sem efeito suspensivo
-
11/08/2025 15:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. sem efeito suspensivo
-
11/08/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
15/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 14/07/2025
-
11/07/2025 12:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/07/2025 13:16
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c988a99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes conhecer dos embargos de declaração opostos por CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. em face da sentença embargada e rejeitá-los integralmente, tudo conforme os fundamentos da presente decisão.
Dê-se ciências às partes.
Multa por embargos protelatórios pelo embargante. ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVO S.A. - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. -
30/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
30/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
30/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO
-
30/06/2025 19:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
26/06/2025 16:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 06/06/2025
-
07/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/06/2025 13:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b884d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101088-22.2024.5.01.0282, da 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes, movida por LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO, em face de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. e VIVO S.A., nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse transcrita, DECIDO: Rejeitar as preliminares. Declarar a inépcia, diante da ausência de causa de pedir e do pedido, em relação ao acumulo de função e descontos indevidos a título de comissão, pelo que extingo o processo sem resolução de mérito nesse particular (art. 330, I, §1º, I, art. 485, I e art. 337, §5º todos do CPC).
Conceder o benefício da justiça gratuita à reclamante; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para condenar a primeira reclamada diretamente, e, subsidiariamente, a segunda reclamada, nas seguintes obrigações de pagar: - Pagamento de horas extras e reflexos. - Pagamento do período suprimido de 30 minutos do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, de forma indenizada, sem reflexos. - Indenização por assédio moral no valor de R$11.500,00.
Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título para evitar o enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da mesma.
Honorários sucumbenciais, juros de mora e correção monetária devidos na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99.
A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos.
No tocante ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014 da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Não há tributação de imposto de renda sobre juros de mora ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400 da SBDI-I do C.
TST e Súmula nº 17 deste TRT-1ª Região).
Custas pela reclamada, no importe de 2%, calculadas sobre o valor da condenação.
Observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, observada a Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Nada mais.
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVO S.A. - CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. -
23/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
23/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
23/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO
-
23/05/2025 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.025,01
-
23/05/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO
-
23/05/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO
-
29/04/2025 18:08
Alterado o tipo de petição de Contestação (ID: 4bf07ec) para Manifestação
-
12/04/2025 13:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
-
10/04/2025 11:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/04/2025 12:41
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 19:07
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 14:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
26/03/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2025 15:30
Juntada a petição de Contestação
-
20/02/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
-
29/01/2025 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 18:18
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 14:10 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
28/01/2025 18:18
Audiência inicial por videoconferência realizada (28/01/2025 14:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
27/01/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 15:00
Juntada a petição de Contestação
-
23/01/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 12:09
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A. em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:27
Decorrido o prazo de LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO em 27/11/2024
-
18/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
14/11/2024 15:59
Expedido(a) notificação a(o) CRONO LOGICA TELEFONIA AVANCADA DE VOLTA REDONDA S.A.
-
14/11/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO
-
14/11/2024 15:57
Audiência inicial por videoconferência designada (28/01/2025 14:30 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
-
14/11/2024 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/11/2024 11:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
11/11/2024 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LAYRA LINYKER CREMONEZE BARRETO
-
08/11/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
08/11/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100056-53.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natasha Mandela Marchelli Ribeiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/01/2023 16:42
Processo nº 0100056-53.2023.5.01.0011
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Pires Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2024 17:01
Processo nº 0100277-73.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Maia de Araujo Palmar
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/03/2024 16:12
Processo nº 0100277-73.2024.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Figueiredo de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/10/2024 16:03
Processo nº 0101088-22.2024.5.01.0282
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Reynaldo Tavares Pessanha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2025 10:52