TRT1 - 0100487-08.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:29
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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10/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 343e495 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.532.603, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
No aludido Tema nº 1389, serão apreciadas as seguintes matérias: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.
A análise envolve não só a legalidade dos contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar supostas fraudes e sobre quem incide o ônus da prova - se ao autor da reclamação trabalhista ou à empresa contratante.
Cumpre salientar que o alcance da decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes não se restringe apenas a contratos escritos (pessoa jurídica, MEI, etc), abarcando, ainda, trabalhadores na condição de autônomos ou de prestadores de serviços eventuais, mesmo que contratados de forma tácita ou verbal.
Tal interpretação já fora adotada nas recentes Rcl 75.192, Rcl 73.041 e Rcl 75.696.
Assim, ante a alegação defensiva de que o reclamante não é empregado, nos termos do art. 3º da CLT, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema nº 1389 da repercussão geral.
Intimem-se para ciência.
Proceda a Secretaria aos ajustes necessários no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DA SILVA KNUPP DE JESUS -
09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
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09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA SILVA KNUPP DE JESUS
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09/06/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 00:19
Audiência inicial por videoconferência cancelada (22/07/2025 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/06/2025 00:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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02/06/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
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02/05/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) RENATA DA SILVA KNUPP DE JESUS
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02/05/2025 16:37
Expedido(a) notificação a(o) GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA EIRELI
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02/05/2025 16:34
Audiência inicial por videoconferência designada (22/07/2025 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 17:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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