TRT1 - 0100053-17.2025.5.01.0080
1ª instância - Rio de Janeiro - 80ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA
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17/09/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
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17/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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10/09/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA
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01/09/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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19/08/2025 11:23
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b17875b proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública proposta por Sindicato profissional, na qual se postula o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores representados que exerceram suas atividades no Hospital Dr.
Balbino Ltda durante o período da pandemia da Covid-19, de 10/03/2020 a 05/05/2023.
O Sindicato autor requereu a produção de prova pericial técnica, para demonstrar o incremento das condições de insalubridade no ambiente hospitalar da reclamada durante o referido período.
Entretanto, entendo que a realização de perícia técnica é desnecessária, pelas razões que seguem. Inicialmente, ressalta-se que os fatos narrados dizem respeito a situação pretérita e encerrada, insuscetível, portanto, de apuração direta mediante perícia técnica atual. Não é mais possível verificar, de modo fiel, as condições ambientais e operacionais do hospital durante o período de março de 2020 a maio de 2023.
Registra-se que a insalubridade deve ser avaliada no tempo e modo em que ocorreu, e não posteriormente.
Logo, não há como reproduzir fielmente, no tempo presente, as condições ambientais e operacionais existentes no hospital da ré durante a fase mais aguda da pandemia.
Ademais, é fato público e notório que, durante o estado de emergência sanitária, os trabalhadores de estabelecimentos hospitalares estiveram submetidos a risco elevado de contágio pelo vírus SARS-CoV-2, agente biológico de alta transmissibilidade por vias respiratórias e aerossóis, cuja circulação se dava de forma comunitária e generalizada.
O reconhecimento da insalubridade em grau máximo durante esse período tem sido reiteradamente acolhido pela jurisprudência trabalhista, inclusive com dispensa da produção de laudo técnico específico, à luz da excepcionalidade da conjuntura sanitária vivida.
Conforme a jurisprudência do C.
TST, ocorrendo labor em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estivessem em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo.
Neste sentido, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇA INFECTOCONTAGIOSAS EM AMBIENTE DE ISOLAMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 126/TST.
O Tribunal Regional manteve a sentença que, com alicerce no conjunto fático- probatório produzido nos autos, notadamente a prova pericial, condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
O TRT constatou que os Obreiros, o exercício de suas funções, laboravam em condições insalubres de forma habitual, sistemática e não eventual, dentro de áreas de isolamento, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem-se firmado no sentido de reconhecer que, ocorrendo labor prestado em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não estivessem em área de isolamento, o adicional de insalubridade é devido em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do então Ministério do Trabalho e Emprego.
Desse modo, diante das premissas fáticas constantes no acórdão recorrido, depreende-se a adequação do enquadramento jurídico procedido pelo TRT, de modo que, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista.
Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 203274720175040029, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/09 /2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 25/09/2020) Ademais, o Sindicato autor noticia a existência de laudo técnico já produzido em ação análoga (RT 0100379-07.2023.5.01.0028), envolvendo a mesma reclamada e unidade hospitalar, o qual pode ser utilizado como prova emprestada, conforme autorizam os princípios da economia processual, da ampla admissibilidade da prova e da instrumentalidade do processo.
Nos termos do artigo 370 do CPC, o Juiz possui ampla liberdade na direção do processo e na valorização da prova, podendo deferir a realização de provas necessárias ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido o art. 765 da CLT, que prevê que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de prova pericial técnica por impertinente e desnecessária à elucidação da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 765 da CLT.
Intimem-se as partes para ciência do presente despacho, sendo o autor para anexar aos autos cópia do laudo pericial realizado nos autos da RT 0100379-07.2023.5.01.0028, no prazo de 05 dias.
Vindo, intime-se a ré para se manifestar especificamente sobre a prova emprestada, realizada nos autos da RT 0100379-07.2023.5.01.0028, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de agosto de 2025.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ -
09/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA
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09/08/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
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09/08/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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01/08/2025 11:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/07/2025 20:02
Audiência de instrução realizada (31/07/2025 11:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ em 02/07/2025
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27/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA em 17/06/2025
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ em 17/06/2025
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26/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100053-17.2025.5.01.0080 : SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ : HOSPITAL DE CLINICAS DR.
ALOAN LTDA DESTINATÁRIO: FERNANDO NASCIMENTO BURATTINI (ADVOGADO) NOTIFICAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA: 31/07/2025 11:20 Tomar ciência de que o processo foi incluído na pauta de instrução PRESENCIAL, devendo, inclusive, dar ciência a seu constituinte, para comparecer nesta 80a VT/RJ, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 3º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Testemunhas na forma do art. 455 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
CARLA NASCIMENTO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ -
23/05/2025 15:16
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA
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23/05/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA
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23/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
-
23/05/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
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15/05/2025 18:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:24
Audiência de instrução designada (31/07/2025 11:20 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/05/2025 18:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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07/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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11/04/2025 12:23
Juntada a petição de Réplica
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24/03/2025 13:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/03/2025 13:02
Audiência inicial realizada (24/03/2025 08:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/03/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2025 22:05
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 20:24
Juntada a petição de Contestação
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08/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 07/03/2025
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07/03/2025 03:48
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA em 06/03/2025
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20/02/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ em 19/02/2025
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19/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA em 18/02/2025
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15/02/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação MPT)
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11/02/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
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06/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/02/2025 10:01
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA
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06/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DR. ALOAN LTDA
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06/02/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) SIND DOS EMPREG EM ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE DO RJ
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04/02/2025 14:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 14:16
Audiência inicial designada (24/03/2025 08:50 80 vt - 80ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 14:16
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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29/01/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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24/01/2025 14:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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