TRT1 - 0101234-74.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101234-74.2024.5.01.0246 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SILVANO DA SILVA RECORRIDO: PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP Tomar ciência do v. acórdão #id:22247f8: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo trabalhador e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, acrescendo à condenação, integrar ao salário obreiro, para todos os fins, o valor quinzenal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), restando devidos os reflexos sobre horas extras e adicional noturno constantes dos contracheques, RSR, férias acrescidas de 1/3 constitucional, natalinas, FGTS e indenização de 40%.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declarar a natureza salarial das parcelas deferidas, com exceção do terço constitucional de férias, FGTS, respectiva indenização compensatória.
Custas totais no importe de R$240,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$12.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP -
09/07/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 21:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 031df5e proferida nos autos. DECISÃO PJe Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário interposto.
Intime-se para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo. NITEROI/RJ, 23 de junho de 2025.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP -
23/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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23/06/2025 15:50
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVANO DA SILVA sem efeito suspensivo
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23/06/2025 11:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GISLEINE MARIA PINTO
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13/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP em 12/06/2025
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03/06/2025 13:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4816313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por SILVANO DA SILVA em face de PALLUDOS RESTAURANTE E PIZARRIA LTDA, perante a 06ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para. DETERMINAR o recolhimento dos depósitos de FGTS de março a novembro de 2024, com reflexos na multa de 40%.RECONHECER a nulidade dos descontos realizados sob a rubrica contribuição assistencial, DETERMINANDO sua restituição, conforme contracheques adunados RECONHECER improcedente os demais pedidos; FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pelo(a) Autor em benefício do(a) advogado(a) da Ré, no total equivalente a 10% sobre o valor resultante dos pedidos julgados improcedentes, suspensa a sua exigibilidade.
CONCEDER ao reclamante a gratuidade de justiça A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SILVANO DA SILVA -
29/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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29/05/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVANO DA SILVA
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29/05/2025 08:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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29/05/2025 08:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SILVANO DA SILVA
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29/05/2025 08:52
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANO DA SILVA
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15/04/2025 13:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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14/04/2025 08:58
Audiência de instrução realizada (11/04/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 14:12
Audiência de instrução designada (11/04/2025 10:25 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 08:01
Audiência inicial realizada (10/02/2025 08:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/02/2025 16:58
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/01/2025 16:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) edital em 16/12/2024
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13/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:53
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/12/2024 11:27
Expedido(a) edital a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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12/12/2024 11:27
Expedido(a) mandado a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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27/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP em 25/11/2024
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de SILVANO DA SILVA em 25/11/2024
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18/10/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) PALLUDO'S RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - EPP
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17/10/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) SILVANO DA SILVA
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17/10/2024 15:04
Audiência inicial designada (10/02/2025 08:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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16/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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