TRT1 - 0100369-47.2021.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 55ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100369-47.2021.5.01.0055 6ª Turma Gabinete 29 Relator: MARCELO SEGAL RECORRENTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., EDUARDO DA SILVA PONCE RECORRIDO: EDUARDO DA SILVA PONCE, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESTINATÁRIO(S): EDUARDO DA SILVA PONCE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:8d750f6 : "Vistos, etc.
Trata-se de exame de Recursos Ordinários interpostos pela reclamada BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID. aa8d5b8 – Fls. 1053/1089) e pelo reclamante EDUARDO DA SILVA PONCE (ID. ef67472 – Fls. 1094/1105), das r. sentenças, de ID. 88c8335 – Fls. 922/831 e ID. a31a1e1 – Fls. 1049/1051, proferidas pela MM.
Juíza da 55ª VT/RJ (Juíza PRISCILLA AZEVEDO HEINE), que julgou procedentes em parte os pedidos elencados na petição inicial e improcedente a reconvenção.
Na forma do disposto na CERTIDÃO DE JULGAMENTO, de ID. 0b72fa7 – Pág. 1, resolveu a 6ª Turma, em sessão presencial realizada no dia 07 de abril de 2025, retirar o processo de pauta, por determinação deste relator, para REEXAME da matéria.
Cito que a matéria encontra-se delimitada na r. sentença antecedente, de ID. 88c8335 – Fls. 922/831, na qual, em razão dos elementos e provas contidos na presente Ação Trabalhista, ao verificar a existência dos requisitos caracterizados do vínculo de emprego previstos nos art. 2º e 3º da CLT, declarou a existência do vínculo empregatício entre o autor e a ré no período de 01/08/2003 a 05/12/2020, nos termos da Súmula nº 2 deste E.
TRT, determinado que reclamada proceda às anotações da CTPS do autor com admissão em 01/08/2003, na função de corretor de seguros, com a remuneração mensal ali fixada e despedida em 05/12/2020.
Naquele julgado, a julgadora de primeiro grau afirmou que não restou demonstrado que o reclamante não atuou na condição de corretor autônomo.
Na forma das manifestações voluntárias, de ID. 2c41d35 – Pág. 1/2 (reclamada) e ID. 9b841b2 – Pag. 1/2 (reclamante), as partes adversa convergem no sentido da existência da decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14 de abril de 2025, com a determinação de suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 pelo STF, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Porém, entende o reclamante/recorrente que deveria prosseguir com o regular andamento do feito, com a finalização do julgamento dos recursos, tendo em vista que já houve o início do julgamento, inclusive com as sustentações orais dos respectivos advogados das partes, para que, posteriormente, fosse suspenso o trâmite normal da ação.
Examinando a presente Ação Trabalhista verifica-se a necessidade de se determinar a suspensão do julgamento do feito até o julgamento definitivo do ARE 1532603 pelo STF, em atenção à decisão monocrática proferida pelo Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, proferida em 14 de abril de 2025, no bojo do citado Recurso Extraordinário com Agravo, o qual teve reconhecida a sua repercussão geral, dando ensejo ao Tema nº 1389, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.
Transcrevo, por oportuno, o trecho da referida DECISÃO: “No caso dos autos, está em discussão: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante.
A controvérsia sobre esses temas tem gerado um aumento expressivo do volume de processos que tem chegado ao STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais.
Como já destaquei na manifestação sobre a existência de repercussão geral, parcela significativa das reclamações em tramitação nesta Corte foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que, em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva.
Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema.
Conforme evidenciado, o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas.
Essa situação não apenas sobrecarrega o Tribunal, mas também perpetua a incerteza entre as partes envolvidas, afetando diretamente a estabilidade do ordenamento jurídico.
Feitas essas considerações, entendo necessária e adequada a aplicação do disposto no art. 1.035, § 5º, do CPC, ao caso dos autos, para suspender o processamento de todas as ações que tramitem no território nacional e versem sobre os assuntos discutidos nestes autos.
Entendo que essa medida impedirá a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria, privilegiando o princípio da segurança jurídica e desafogando o STF, permitindo que este cumpra seu papel constitucional e aborde outras questões relevantes para a sociedade.
Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário.
Comunique-se à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e aos Presidentes de todos os Tribunais Regionais do Trabalho, que deverão informar os juízes sob sua jurisdição acerca o teor desta determinação.” Sendo assim, rejeito a pretensão do reclamante/recorrente no sentido de se prosseguir com o julgamento dos recursos interpostos, para determinar o sobrestamento do feito até definitivo julgamento de mérito do ARE 1532603 pelo Supremo Tribunal Federal, que trata da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização” (Tema nº 1389), quando, então, os autos deverão ser conclusos a este Relator para eventual análise e aplicação da tese firmada (artigo 1039 do CPC de 2015).
Dê-se ciência às partes.
Após, interrompa-se o prosseguimento feito." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RAQUEL MENDONCA DA SILVA CHAKR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DA SILVA PONCE -
30/06/2023 03:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2023 17:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
-
17/06/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 00:01
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
16/06/2023 00:01
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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16/06/2023 00:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDUARDO DA SILVA PONCE sem efeito suspensivo
-
16/06/2023 00:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. sem efeito suspensivo
-
15/06/2023 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 14:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2023 14:18
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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09/06/2023 10:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
08/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA PONCE em 07/06/2023
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07/06/2023 10:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/05/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
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26/05/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2023
-
26/05/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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24/05/2023 20:18
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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24/05/2023 20:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28.348,88
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24/05/2023 20:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DA SILVA PONCE
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23/05/2023 14:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2023
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23/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA PONCE em 22/05/2023
-
13/05/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
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13/05/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2023 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2023
-
13/05/2023 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 23:27
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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11/05/2023 23:27
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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11/05/2023 23:26
Revogada a decisão anterior (sentença) de 02/10/2022
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11/05/2023 16:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
11/05/2023 16:26
Encerrada a conclusão
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10/05/2023 06:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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09/05/2023 11:19
Recebidos os autos para prosseguir
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07/11/2022 14:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/11/2022 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/10/2022 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/10/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
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22/10/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2022 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
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22/10/2022 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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20/10/2022 18:35
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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20/10/2022 18:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDUARDO DA SILVA PONCE sem efeito suspensivo
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20/10/2022 18:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. sem efeito suspensivo
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18/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA PONCE em 17/10/2022
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17/10/2022 20:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/10/2022 13:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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07/10/2022 14:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/10/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
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04/10/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2022
-
04/10/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2022 12:12
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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02/10/2022 12:12
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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02/10/2022 12:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20.000,00
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02/10/2022 12:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDUARDO DA SILVA PONCE
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02/10/2022 12:11
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDUARDO DA SILVA PONCE
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01/10/2022 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
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29/09/2022 11:56
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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23/09/2022 16:52
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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12/09/2022 22:11
Audiência de instrução realizada (12/09/2022 09:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2022 09:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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15/07/2022 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Juntada Ata de Audiência Proc 000010977.2021.5.05.0401)
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13/04/2022 13:47
Juntada a petição de Manifestação (Carta convite testemunhas)
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02/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
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02/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2022
-
02/04/2022 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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01/04/2022 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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01/04/2022 14:55
Audiência de instrução designada (12/09/2022 09:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/03/2022 10:19
Juntada a petição de Manifestação (Requer audiencia por videoconferencia)
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10/01/2022 15:26
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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02/12/2021 13:29
Audiência de instrução realizada (02/12/2021 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/11/2021 10:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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29/11/2021 10:06
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos )
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19/11/2021 14:47
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documento)
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17/08/2021 00:13
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA PONCE em 16/08/2021
-
12/08/2021 11:33
Encerrada a conclusão
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12/08/2021 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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10/08/2021 16:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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06/08/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2021
-
06/08/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 17:11
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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04/08/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
03/08/2021 21:16
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
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26/07/2021 14:32
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos)
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08/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 07/07/2021
-
08/07/2021 00:17
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA PONCE em 07/07/2021
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25/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
23/06/2021 00:12
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA PONCE em 22/06/2021
-
22/06/2021 09:29
Juntada a petição de Manifestação (Não Concordância com a Audiência)
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18/06/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
-
18/06/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2021
-
18/06/2021 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
17/06/2021 16:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
-
17/06/2021 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
-
17/06/2021 16:13
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
-
17/06/2021 16:12
Audiência de instrução designada (02/12/2021 10:30 55VTRJ - 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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16/06/2021 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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16/06/2021 14:00
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre a defesa)
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16/06/2021 13:58
Juntada a petição de Contestação (Contestação à Reconvenção)
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16/06/2021 00:05
Decorrido o prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/06/2021
-
15/06/2021 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2021
-
15/06/2021 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 19:43
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
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02/06/2021 20:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação ao Despacho de Id. 0dd94c3)
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02/06/2021 20:29
Juntada a petição de Reconvenção (Reconvenção )
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02/06/2021 20:26
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/05/2021 00:14
Decorrido o prazo de EDUARDO DA SILVA PONCE em 17/05/2021
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13/05/2021 15:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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11/05/2021 23:15
Expedido(a) intimação a(o) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
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11/05/2021 13:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
08/05/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2021
-
08/05/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 21:57
Expedido(a) intimação a(o) EDUARDO DA SILVA PONCE
-
06/05/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 18:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
-
06/05/2021 16:04
Juntada a petição de Manifestação (Comprovante de Plano de Saúde)
-
06/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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