TRT1 - 0101305-39.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2025 19:23
Comprovado o depósito judicial (R$ 2.000,00)
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01/07/2025 19:22
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 40,00)
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01/07/2025 18:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/06/2025 12:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 163d9af proferida nos autos.
Vistos. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 09/06/2025, ID: 56f3c06 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de id:6d23b36. Em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Ré em 11/06/2025, ID nº aa639f0, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 30/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 6a85757.
Depósito recursal ID: fca5e86 e custas ID: 94152fd corretamente recolhidas pela Ré em 11/06/2025.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) e pela Ré. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões, no prazo de 08 dias.
Após, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de junho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO -
12/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
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12/06/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
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12/06/2025 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO sem efeito suspensivo
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12/06/2025 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS ERASMO MOREIRA sem efeito suspensivo
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11/06/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/06/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
09/06/2025 15:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 881f6e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO, a pagar ao reclamante, CARLOS ERASMO MOREIRA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: PLR de 2023, de forma proporcional aos meses trabalhados, tendo em vista que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 09/08/2023, ante a projeção do aviso prévio. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito das importâncias já quitadas sob o mesmo título.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$40,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$2.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO -
28/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
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28/05/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
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28/05/2025 09:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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28/05/2025 09:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ERASMO MOREIRA
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28/05/2025 09:00
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ERASMO MOREIRA
-
08/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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07/04/2025 17:22
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/04/2025 09:43
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/04/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
07/04/2025 09:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em 09/12/2024
-
10/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de CARLOS ERASMO MOREIRA em 09/12/2024
-
29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
-
28/11/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
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28/11/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/11/2024 19:45
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 19:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/04/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/07/2024 00:55
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em 22/07/2024
-
23/07/2024 00:55
Decorrido o prazo de CARLOS ERASMO MOREIRA em 22/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
-
12/07/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
-
12/07/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 10:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
12/07/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
11/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ERASMO MOREIRA em 10/07/2024
-
03/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
03/07/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
-
02/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
-
02/07/2024 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
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02/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
12/06/2024 11:21
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
31/05/2024 15:41
Juntada a petição de Impugnação
-
23/05/2024 15:47
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
09/05/2024 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
-
09/05/2024 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
-
07/05/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
-
07/05/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
-
07/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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01/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 30/04/2024
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01/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS ERASMO MOREIRA em 30/04/2024
-
28/04/2024 00:04
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
17/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO em 16/04/2024
-
17/04/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ERASMO MOREIRA em 16/04/2024
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09/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
09/04/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2024
-
09/04/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2024
-
08/04/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
-
08/04/2024 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
-
08/04/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 09:09
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
08/04/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
03/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
-
03/04/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
-
03/04/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
01/04/2024 13:33
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
20/03/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
20/03/2024 14:34
Juntada a petição de Réplica
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19/03/2024 18:19
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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04/03/2024 12:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/03/2024 09:55 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/03/2024 18:13
Juntada a petição de Contestação
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01/03/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2023 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/12/2023 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
-
19/12/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS ERASMO MOREIRA
-
19/12/2023 11:06
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO
-
17/11/2023 13:14
Audiência inicial por videoconferência designada (04/03/2024 09:55 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/11/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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