TRT1 - 0101134-18.2024.5.01.0021
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) OZEAS DA SILVA NUNES
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09/09/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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17/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de OZEAS DA SILVA NUNES em 16/07/2025
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08/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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07/07/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) OZEAS DA SILVA NUNES
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02/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 10:19
Iniciada a execução
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de OZEAS DA SILVA NUNES em 18/06/2025
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10/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf8f003 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para fixar a quantia devida, atualizada até 15/05/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Líquido ao Reclamante: R$ 68.226,19 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, diante de sua natureza indenizatória.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo. 2) Vindo o pagamento, sem qualquer oposição, aguarde-se o trânsito em julgado da RT , considerando que a presente a execução é provisória. 3) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação ao pagamento da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 4) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC. 5) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação para o redirecionamento da execução, observando-se que, nesta hipótese, devem ser observados os procedimentos executivos aplicáveis à Fazenda Pública, uma vez que o 2º Reclamado é ente público. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para novas deliberações, considerando que a presente execução é provisória.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ESTACIO PARTICIPACOES S/A - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA -
09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) ESTACIO PARTICIPACOES S/A
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09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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09/06/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) OZEAS DA SILVA NUNES
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09/06/2025 07:18
Homologada a liquidação
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02/06/2025 12:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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19/05/2025 16:02
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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02/04/2025 14:16
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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23/01/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 15:06
Juntada a petição de Impugnação
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08/11/2024 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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18/09/2024 12:13
Iniciada a liquidação
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10/09/2024 07:32
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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10/09/2024 07:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO ROGERIO DOS SANTOS
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09/09/2024 18:16
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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