TRT1 - 0100359-27.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 20:00
Comprovado o depósito recursal (R$ 7.000,00)
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28/06/2025 19:59
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 140,00)
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24/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 23/06/2025
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20/06/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A em 11/06/2025
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06/06/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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05/06/2025 18:44
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VINICIUS FELIX DE SOUZA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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04/06/2025 16:00
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/06/2025 15:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ba3e6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista ajuizada por VINICIUS FELIX DE SOUZA contra LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A., decido: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré nas seguinte obrigações de pagar, que deverão ser cumpridas no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado: - os minutos suprimidos a título de intervalo intrajornada nos dias em que não houve o gozo integral de 01 hora, com acréscimo de 50%, consoante jornada fixada na fundamentação, sendo que tal parcela possui natureza indenizatória.
Improcedentes os demais pleitos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada, fixados no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, nos termos da fundamentação.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante com exigibilidade suspensa, nos termos da fundamentação.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, com comprovação nos autos no prazo de 8 dias, após o trânsito em julgado.
Em não comprovados os recolhimentos, oficiem-se os agentes de arrecadação e executem-se os recolhimentos previdenciários, consoante o artigo 876, parágrafo único, da CLT.
Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação, inclusive quanto à correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Determino a dedução de valores pagos a idêntico título.
Custas pelas Reclamadas, no importe de R$140,00, calculadas sobre R$7.000,00 valor arbitrado provisoriamente para a condenação, nos termos do art. 789, I da CLT.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Nada mais. PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A -
28/05/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9b8179 proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pela ré, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 26/05/2025(#id:6dca111 ) e a Sentença foi publicada em 03/02/2025(#id:4ba3e6e ), dentro, portanto, do octídio legal.
Custas comprovadamente recolhidas em #id:b0ff733 e depósito recursal em #id:75edf87 Parte devidamente representada conforme procuração de #id:047496b Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dou-lhe seguimento.
Intimem-se o(a) reclamante e as demais rés, se houver, para contrarrazões, em oito dias.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS FELIX DE SOUZA -
27/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FELIX DE SOUZA
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27/05/2025 11:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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26/05/2025 18:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/05/2025 20:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/05/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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07/05/2025 11:44
Expedido(a) mandado a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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24/04/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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15/04/2025 18:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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03/02/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FELIX DE SOUZA
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03/02/2025 12:28
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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03/02/2025 12:28
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VINICIUS FELIX DE SOUZA
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03/02/2025 12:28
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS FELIX DE SOUZA
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29/01/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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27/01/2025 16:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/01/2025 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 10:17
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/01/2025 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/09/2024 15:09
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/09/2024 08:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 21:08
Juntada a petição de Contestação
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10/06/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/04/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2024
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12/04/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2024
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11/04/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
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11/04/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS FELIX DE SOUZA
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08/04/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/09/2024 08:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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08/04/2024 11:27
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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08/04/2024 10:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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05/04/2024 15:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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