TRT1 - 0101523-18.2024.5.01.0501
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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10/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUELANIA DE SOUZA SILVA em 09/09/2025
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01/09/2025 21:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101523-18.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: SUELANIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO(S): SUELANIA DE SOUZA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para dizer se obteve êxito na habilitação de seu crédito junto à recuperação judicial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 29 de agosto de 2025.
LUCAS TAVARES LEONARDO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SUELANIA DE SOUZA SILVA -
30/08/2025 19:01
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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29/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SUELANIA DE SOUZA SILVA em 28/08/2025
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12/08/2025 14:47
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATOrd 0101523-18.2024.5.01.0501 RECLAMANTE: SUELANIA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA DESTINATÁRIO: SUELANIA DE SOUZA SILVA Fica V.
Sa. notificado para ciência da expedição de Certidão de Habilitação de Crédito.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NOVA IGUACU/RJ, 08 de agosto de 2025.
LILIAN GLAUCE DE AVILA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - SUELANIA DE SOUZA SILVA -
09/08/2025 20:11
Expedido(a) ofício a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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08/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUELANIA DE SOUZA SILVA em 06/08/2025
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30/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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28/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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28/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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22/07/2025 14:12
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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21/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 22:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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18/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 17/07/2025
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09/07/2025 18:23
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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09/07/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2768938 proferido nos autos.
Expeça-se certidão de habilitação nos autos da recuperação judicial, devendo a parte autora se habilitar no juízo competente. A parte autora deverá se manifestar sobre o êxito na habilitação de seu crédito em seis meses, período pelo qual determino que os autos permaneçam sobrestados, podendo, também, indicar meios de prosseguimento da execução, desde que não sejam em desfavor dos contemplados pelo manto da recuperação judicial.
Fica ciente, ainda, que para o requerimento de responsabilização dos sócios da ré torna-se imprescindível a observância do artigo 855-a da CLT, relativo à instauração de IDPJ.
NOVA IGUACU/RJ, 08 de julho de 2025.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
08/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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08/07/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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08/07/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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01/07/2025 18:53
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 18:50
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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24/06/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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23/06/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12cc076 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Tendo exaurido o prazo sem a impugnação à sentença de liquidação e considerando que houve requerimento expresso pela parte autora de início da execução, conforme determinado no artigo 878 da CLT, determino: Intime-se a(s) Ré(s) para pagamento do valor devido em 48 horas.
Decorrido in albis, determino o que segue: 1- SISBAJUD Não havendo garantia do Juízo, ou não sendo esse valor suficiente para cobrir a execução, proceda-se ao bloqueio de valores nas contas bancárias da parte reclamada (matriz e filiais), por meio do sistema SISBAJUD, com ativação automática da ordem de penhora por trinta dias (modalidade ‘teimosinha’). 1. – SISBAJUD INTEGRAL 1.1. - Em caso de bloqueio de valor integral no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida em cinco dias, ficando convolado em penhora o montante, anotando-se a garantia do débito no BNDT. 1..2 - No silêncio da Ré, expeçam-se os competentes alvarás e exclua-se a Ré do BNDT e voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução. 1..3 - Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para manifestação, retornando, os autos conclusos para julgamento após o transcurso do prazo. 2.– SISBAJUD PARCIAL 2..1 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei n.º 12.440/2011, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo (artigo 883-A da CLT). 2..2. - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, renove-se a penhora on line, com reiteração da ordem por mais trinta dias. 2..3 - Renovada a penhora na forma do item anterior e verificando-se a inexistência de novos bloqueios, os valores bloqueados ficam convolados em penhora, intimando-se a Ré para ciência em cinco dias e, no silêncio, expeçam-se os competentes ao alvarás, prosseguindo-se a execução pelo valor remanescente devido na forma do próximo item. 3- RENAJUD e MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Em caso de insucesso das tentativas anteriores, proceda-se à pesquisa no RENAJUD, ficando autorizada a restrição veicular nos automóveis da Ré. 3.1 – Caso a ré seja localizada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação tendo por objeto os veículos de sua propriedade ou outros bens passíveis de constrição. 3.2 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, cumpridas as formalidades e decorridos os respectivos prazos processuais, designe-se leilão, devendo a Secretaria elaborar a certidão determinada no artigo 4º, §2º do ato conjunto 07/2019 deste E.
TRT.
Cumprido, remetam-se os autos à CAEX para leilão do imóvel penhorado. 4- DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 4.1 – Infrutíferas as medidas acima em desfavor da Primeira Ré, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público. 4.2 - Em se tratando de Ente Público, deverá ser citado da execução para, querendo, embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento.
No caso de responsável subsidiário ente público, deverá ser citado por mandado, garantindo-se a oportunidade para opor embargos à execução.
Transcorrido o prazo legal, será expedido Precatório ou RPV, conforme o caso. 4.3 - Não sendo a Ré localizada e não havendo imputação de responsabilidade a outra Ré, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento em dez dias, ficando o autor ciente de que, para responsabilização dos sócios da(s) Ré(s), é imprescindível o requerimento de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 135 do CPC c/c art. 855-A da CLT, observando-se, ainda, a ordem preferencial prevista no art. 10-A da CLT e o quadro societário obtido mediante acesso à/ao JUCERJA/INFOSEG a ser juntada pela Secretaria.
NOVA IGUACU/RJ, 09 de junho de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA -
09/06/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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09/06/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 19:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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09/06/2025 19:55
Iniciada a execução
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09/06/2025 19:55
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SUELANIA DE SOUZA SILVA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95bfc27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, mantenho o valor indicado para a causa; rejeito a preliminar de inépcia pelos dois fundamentos apresentados; e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a satisfazer ao reclamante, no prazo legal, os valores contidos na planilha em anexo, observada a fundamentação supra e a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos, as seguintes obrigações: a-) pagar, observado o salário de R$1.692,90, aviso prévio indenizado de 39 dias; 13º salário integral de 2023; 13ª salário proporcional de 2/12 referente a 2024 (no limite do postulado); férias dobradas de 2022/2023 e férias simples de 2023/2024, ambas com o terço. b-) pagar os salários de novembro e dezembro de 2023, observado o valor mensal de R$1.692,90. c-) recolher o FGTS dos meses em aberto na conta vinculada ao FGTS da autora, acrescido da indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS para todo o período do contrato, e entregar a guia para levantamento, sob pena de pagamento de indenização pelos valores equivalentes. Observe-se que a obrigação legal do empregador é de recolhimento das parcelas na conta vinculada ao FGTS, de modo que somente no caso de inadimplemento a obrigação se resolverá em perdas e danos, com a conversão em pagamento de indenização. d-) pagar a multa do art. 477 da CLT, bem como a multa do art. 467 da CLT, esta incidente sobre aviso prévio, férias com os terços constitucionais, décimos terceiros salários e indenização de 40%. e-) pagar indenização por dano moral, decorrente de não ter obtido a licença-maternidade por falta de recolhimento previdenciário, no valor equivalente a 4 meses de salário (120 dias) da autora (R$1.692,90 mensal), no importe de R$ 6.771,60.
Honorários de sucumbência arbitrados em 5%, em razão da baixa complexidade da demanda, sobre o valor dos pedidos julgados procedentes (R$ 1.517,22), em favor do advogado da parte reclamante, ficando estabelecida a condição de suspensão de exigibilidade dos referidos honorários, que somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da presente decisão, restar comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão dos benefícios da gratuidade à ré, extinguindo-se, após este prazo, a obrigação, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT.
Juros e correção monetária conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, que decidiu, até que sobrevenha solução legislativa, pela aplicação dos mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, de modo que os créditos deferidos serão atualizados pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/24, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora.
A partir de 30/08/2024 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC.
Os juros de mora não integram a base de cálculo para o imposto de renda.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, se cabíveis, incidirão sobre as parcelas de natureza salarial (salários em atraso, décimos terceiros salários), observados os tetos de recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do TST e a Portaria 176/10 do Ministério da Fazenda, bem como OJ nº 400 da SDI-1 do C.
TST c/c Súmula 17 do E.
TRT 1ª Região.
Custas de R$ 634,98 pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 31.748,95 de cujo recolhimento é dispensada em razão da gratuidade.
Intimem-se as partes.
Não obstante o pedido autoral efetivado em assentada, para que se inicie a execução, com a ativação do BACENJUD, RENAJUD/DOI, INFOJUD, caso não haja o cumprimento espontâneo do comando judicial pela ré, no prazo legal, referido crédito deverá ser habilitado no juízo em que se processa a recuperação judicial da reclamada.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUELANIA DE SOUZA SILVA -
20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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20/05/2025 16:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 634,98
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20/05/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SUELANIA DE SOUZA SILVA
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20/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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20/05/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a SUELANIA DE SOUZA SILVA
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15/05/2025 09:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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07/05/2025 21:02
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 14:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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07/05/2025 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a SUELANIA DE SOUZA SILVA
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07/05/2025 14:51
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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07/05/2025 14:51
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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13/02/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 11:39
Audiência de instrução designada (07/05/2025 09:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 09:30
Audiência una realizada (12/02/2025 08:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/02/2025 06:08
Juntada a petição de Contestação
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14/12/2024 00:26
Decorrido o prazo de SUELANIA DE SOUZA SILVA em 13/12/2024
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06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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06/12/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
05/12/2024 19:41
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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05/12/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 18:08
Audiência una designada (12/02/2025 08:50 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 18:07
Audiência una por videoconferência cancelada (13/02/2025 10:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/12/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 20:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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04/12/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
-
04/12/2024 08:42
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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04/12/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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03/12/2024 17:01
Audiência una por videoconferência designada (13/02/2025 10:40 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/12/2024 10:59
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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03/12/2024 10:59
Audiência una cancelada (22/01/2025 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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03/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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03/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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03/12/2024 10:58
Acolhida a exceção de incompetência
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03/12/2024 09:21
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/11/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 15:43
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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28/11/2024 15:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS CRISTAL LTDA
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27/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) SUELANIA DE SOUZA SILVA
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25/11/2024 14:42
Audiência una designada (22/01/2025 08:50 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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25/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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