TRT1 - 0100402-47.2025.5.01.0265
1ª instância - Sao Goncalo - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/09/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de MATHEUS DE SOUSA SILVA em 16/09/2025
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08/09/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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05/09/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUSA SILVA
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05/09/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MATHEUS DE SOUSA SILVA sem efeito suspensivo
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02/09/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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02/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 01/09/2025
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29/08/2025 17:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/08/2025 11:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7991667 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MATHEUS DE SOUSA SILVA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. Custas de R$481,66 calculadas sobre o valor de R$ 24.083,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pelo reclamante, dispensado.
Intimem-se as partes. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. -
18/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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18/08/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUSA SILVA
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18/08/2025 08:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 481,66
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18/08/2025 08:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS DE SOUSA SILVA
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18/08/2025 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS DE SOUSA SILVA
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06/08/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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06/08/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 14:39
Juntada a petição de Razões Finais
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23/07/2025 13:48
Audiência una realizada (23/07/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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21/07/2025 14:47
Juntada a petição de Contestação
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31/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de MATHEUS DE SOUSA SILVA em 30/05/2025
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26/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 22:23
Expedido(a) notificação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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23/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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23/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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23/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUSA SILVA
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23/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUSA SILVA
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22/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 161237e proferido nos autos.
Considerando-se os efeitos da decisão do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, que determinou o cumprimento integral do Ofício Circular Conjunto CSJT.GP.GVP.
CGJT 2 nº 36 com o retorno imediato das audiências presenciais; Considerando-se o Ofício nº494/2022/GP da Presidência do CNJ, que reconheceu que a obrigatoriedade da presença na sede do juízo em atos processuais realizados de forma remota também implicará, por razões naturais, a obrigatória presença física das partes, dos advogados e membros do MP; Considerando-se o despacho proferido pela Presidência do E.TRT01 no PROAD nº 10691/2022 que deu ciência da decisão terminativa aos magistrados de 1º grau inclusive; Considerando-se a redação do art. 813, CLT, que estabelece de forma clara que as audiências realizar-se-ão na sede do Juízo; Considerando-se que o ordenamento processual civil, aplicado de forma supletiva ou subsidiária ao processo do trabalho, estabelece em seu art. 217 que os atos processuais ocorrerão de forma ordinária na sede de juízo, e apenas excepcionalmente em outro local, além de destacar no seu art. 449, CPC que as testemunhas serão ouvidas também na sede do juízo; Considerando-se que o juízo é o destinatário da prova a ser produzida, o que amparado pelo princípio da imediatidade da prova, atribui a prerrogativa de colher a prova diretamente; Considerando-se que o art. 236, §3º, CPC atribui a faculdade de ocorrência de atos processuais por videoconferência, não sendo norma que imponha ao juízo tal forma; Considerando-se que o art. 3º da Resolução nº 354/20 aponta de forma clara que as audiências telepresenciais serão determinadas pelo juízo apenas se conveniente e viável, devendo ser observado que a realidade da infraestrutura atual impede a garantia de estabilidade de conexão, ausência de maquinário e instrumentos adequados, além de demandar a gestão concomitante de dois espaços de audiência, o presencial e o virtual, não viabilizando ao magistrado a efetiva direção do processo e garantia de incomunicabilidade das provas, o que vulnera o princípio do devido processo legal, estabelecido no art. 5º, LIV, CRFB; Considerando-se que o art. 3º, Parágrafo único da Resolução nº 354/20 é claro ao destacar que as pretensões afetas às audiências serão submetidas ao controle judicial, inclusive com o art. 5º, §3º da mesma Resolução determinando o comparecimento físico da parte à sede do juízo em caso de indeferimento de sua pretensão, ou mesmo na falta de análise do requerimento de participação por videoconferência; Considerando-se que o art. 1º, §2º da Resolução nº 345/20 aponta a possibilidade de produção de meios de prova ou de outros atos processuais quando inviabilizada sua ocorrência na forma virtual, onde a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”; Por fim, tendo em vista que o art. 765, CLT é claro ao atribuir ao juízo, e apenas a este, a plena liberdade de direção do processo; Determino a conversão das modalidades de audiência para PRESENCIAL, nos termos do decidido no PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ.
Ressalto que ainda que o autor tenha optado pela adoção do Juízo 100% Digital, considerando-se que não há meios técnicos neste juízo para atender as exigências do PP 0003504-72.202.2.00.0000 do CNJ, nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/20, impõe-se que assentada inicial seja realizada de forma presencial, sem prejuízo de posterior negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a realização de atos processuais isolados de forma digital, inclusive futura instrução processual, observando-se o disposto no art. 10 do Ato Conjunto 15/2021 da Presidência/Corregedoria do E.TRT; Por oportuno, fica a audiência UNA PRESENCIAL designada para sua ocorrência no dia 23/07/2025 às 09:40 horas, à Rua Lourenço Abrantes, 41, 2º andar, 5ª Vara do Trabalho, Sala de Audiência, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420. Ficam desde já cientes que deverão trazer suas testemunhas nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição, tal como determina o art. 455, § 3º, CPC.
Fica desde já estabelecida multa de R$500,00 para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação. Intimem-se as partes.
SAO GONCALO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DE SOUSA SILVA -
21/05/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DE SOUSA SILVA
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21/05/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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21/05/2025 14:12
Audiência una designada (23/07/2025 09:40 1- Sala 5a VTSG - 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/05/2025 10:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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