TRT1 - 0101472-71.2024.5.01.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:00
Distribuído por sorteio
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3aa544a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR, na forma da fundamentação supra que integra este decisum para todos os efeitos legais.
A Contadoria deverá anexar nova planilha de cálculos de liquidação pelo PJECALC, que integrará a sentença para todos os efeitos legais.
Como consequência, retifico o parágrafo do dispositivo da sentença referente às custas, que assim passa a constar: Custas de R$ 317,71 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 15.885,66 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAX SUPERMERCADOS LTDA. -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 639bdd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto na presente ação ajuizada por RUBENS SAMPAIO MACHADO JUNIOR em face de PAX SUPERMERCADOS LTDA rejeito a impugnação ao valor da causa, extingo o processo com resolução do mérito no que concerne à pretensão nele deduzida anterior a 15/7/2019, com fulcro no art. 487, II, do CPC, por prescrita; em relação ao pleito remanescente, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido deduzido no item 3, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC; JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da ré à satisfação ao autor dos seguintes títulos: horas extras excedentes à 8ª hora diária e 44ª hora semanal, observando-se que os critérios de apuração não são cumulativos, devendo prevalecer aquele que for mais benéfico, com adicional de 50%, no período de 15/7/2019 a 30/11/2019 e no mês de fevereiro de 2020 e seus reflexos nos repousos semanais remunerados; no aviso prévio indenizado; nas férias acrescidas de 1/3 constitucional; nos 13º salários; nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40%; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados e CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
As contribuições previdenciárias foram apuradas exclusivamente sobre as parcelas deferidas que possuem natureza salarial, excluindo aquelas isentas de incidência, conforme disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 e no art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99.
Assim, não houve cálculo de contribuições previdenciárias sobre as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização compensatória de 40%.
Deverá a empresa comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos autos, que deverá ser efetuado vinculado ao trabalhador através do NIT, sob pena de execução, conforme mandamento constitucional. A ré procederá, ainda, à retenção e recolhimento do imposto de renda observando a OJ 400 da SDI do TST, da IN RFB nº 1.127, de 7/2/2011 e do art. 12-A da Lei 7713/88, com a redação conferida pela Lei 12.350/10, exceto a parcela “terceiros, dada a incompetência a Justiça do Trabalho para tal execução. Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da parte autora.
Os honorários advocatícios sucumbenciais sofrem incidência de imposto de renda, conforme art. 46 da Lei 8.541/92.
Custas de R$ 270,26 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 13.512,97 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAX SUPERMERCADOS LTDA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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