TRT1 - 0100616-56.2023.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/09/2025
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04/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 18:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/09/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43a4f9a proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento.
ARARUAMA/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
27/08/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 13:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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27/08/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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26/08/2025 19:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed4e76e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ao embargado.
Após, autos conclusos para julgamento. ARARUAMA/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - KELLI DE MACEDO MENDONCA -
25/08/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) KELLI DE MACEDO MENDONCA
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25/08/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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22/08/2025 09:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 09:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12592bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: KELLI DE MACEDO MENDONCA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamações trabalhistas em face de ITAU UNIBANCO S.A., autuadas sob os números 0100616-56.2023.5.01.0411, 0100617-41.2023.5.01.0411, 0100618-26.2023.5.01.0411 e 0101773-98.2022.5.01.0411, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos das iniciais, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
As partes compareceram à audiência designada, devidamente acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesas escritas em todos processos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Adiou-se a audiência.
Manifestações escritas pela parte autora.
Produzida prova pericial nos autos do processo 0100618-26.2023.5.01.0411 (id 47e175d).
Na audiência de instrução, que foi realizada de maneira conjunta, foi colhido depoimento de uma testemunha indicada pelo reclamado.
Declararam as partes não terem outras provas a produzir.
Foi encerrada a instrução.
Razões finais escritas.
Não houve conciliação. É o relatório.
Passo a proferir sentença única a ser juntada em todos os processos acima mencionados.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inépcia: Argui o reclamado inépcia dos pedidos de equiparação e diferenças salariais, sob o argumento de que, no primeiro, não houve menção das funções exercidas pelos paradigmas e, no segundo, por ser incompatível tal pedido com o de equiparação salarial.
O processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade, da celeridade e da instrumentalidade das formas, exigindo, para a elaboração da petição inicial, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos deles decorrentes, na forma do art. 840, § 1º, da CLT.
Não obstante a argumentação sucinta sobre os pedidos de equiparação salarial e diferença salarial, foi possível ao banco apresentar defesa satisfatória, pelo que reputo atendidos os pressupostos legais.
A análise acerca do direito vindicado ou sua incompatibilidade com outro pedido diz respeito ao mérito da demanda, devendo com ele ser resolvida.
Rejeito a preliminar.
Delimitação dos valores: Diante da interpretação sistemática e gramatical dos artigos 840, §1º, da CLT e 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, conclui-se de forma insofismável que é possível aceitar cálculos simplificados, notadamente considerando que a mera indicação de valores é suficiente para fazer prosseguir a ação, sendo desnecessária - aliás, altamente contraproducente, além de irremediavelmente prejudicial ao amplo acesso ao Judiciário - a liquidação antecipada dos pedidos.
Por certo que, em se tratando de uma estimativa, o valor da causa indicado na petição inicial corresponde a um cálculo aproximado do que a parte autora considera como devido em seu favor, sendo improvável que este corresponderá ao crédito eventualmente deferido, até mesmo porque tal definição pode depender da necessidade de se provar fato novo (caso da liquidação por artigos) e também pela variação no tempo em função.
Assim, não há que se falar em limitação da condenação ao valor indicado na petição inicial, pois, o montante efetivamente devido só será de fato conhecido ao final, por ocasião da liquidação do julgado, quando os parâmetros de apuração fixados no título executivo se traduzirão em cálculos aritméticos.
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017(Reforma Trabalhista): As normas com conteúdo de direito material, alteradas pela Lei 13467/17, são imediatamente aplicáveis, nos termos 6º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, não havendo que se falar em inaplicabilidade para contratos vigentes ao tempo de sua promulgação.
A aplicabilidade imediata das normas de conteúdo de direito material encontra óbice apenas no ato jurídico perfeito, direito adquirido e na coisa julgada.
Nenhuma dessas hipótese se vislumbra no caso em tela.
Logo, as normas alteradas pela Lei 13467/17 são aplicáveis à relação laboral ora sub judice.
No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: LEI Nº 13.467/2017.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS VIGENTES.
RESPEITO ÀS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR.
Em matéria de direito intertemporal, preservam-se o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, a teor dos arts. 5º, inciso XXXVI, da CR e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Seja relativamente aos novos contratos de trabalho, seja quanto aos vínculos que, mesmo iniciados anteriormente, se extinguiram ou se encontram ativos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, têm incidência imediata as alterações advindas na esfera do direito material do trabalho, o que não caracteriza aplicação retroativa (art. 5º, inciso II, da CR) (TRT-3 - RO: 00107963220195030113 MG 0010796- 32.2019.5.03.0113, Relator: Des.
Gisele de Cassia VD Macedo, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/06/2021).
Prescrição total, protesto interruptivo e prescrição quinquenal: Argui o réu a prescrição total da pretensão de pagamento de gratificação semestral, sustentando que a parte confessa que tal parcela foi extinta em 1996.
Pois bem, como é sabido, a prescrição trabalhista está prevista no art. 7º, inc.
XXIX, da Constituição Federal, que fixa o marco de cinco anos contados do ajuizamento da ação, desde que observado o prazo bienal após o término do contrato de emprego.
A redação é clara no sentido de que os créditos resultantes das relações de trabalho têm prazo prescricional de cinco anos no decorrer do contrato laboral, até o limite de dois anos após a extinção do vínculo empregatício.
A parte autora aduz que tal vantagem era paga pelo Unibanco e que, em novembro de 2008, houve a fusão entre os bancos Unibanco e Itaú, sendo que tal gratificação nunca foi paga ao autor, havendo afronta à isonomia de tratamento.
Ora, referindo-se a presente reclamatória a fatos ocorridos há mais de 5 anos contados do ajuizamento da demanda e nunca questionados pelo demandante, não restam dúvidas de que a pretensão se encontra fulminada pela prescrição total.
Aliás, o próprio autor diz que nunca recebeu a gratificação e que sua admissão ocorreu em 2016 pelo Itaú, quando a fusão já havia ocorrido e muito depois da extinção da gratificação, não havendo que se falar no seu recebimento por suposto critério de isonomia.
Portanto, pronuncio a prescrição da pretensão deduzida na presente demanda em relação à gratificação semestral, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito no particular, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, de acordo com o entendimento sedimentado na OJ 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é aplicável ao processo do trabalho de modo a interromper o prazo prescricional.
Nesse diapasão, pode-se dizer que o protesto judicial interrompe a prescrição quinquenal e, ainda, ter-se-á o prazo renovado após o último ato processual, visto que, se outro for o entendimento, por certo o efeito interruptivo seria inócuo.
Quando da realização da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho e do XIX Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), foi aprovado o Enunciado nº 11 que assim dispõe: 11.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Interrupção da prescrição.
Integração.
Sendo a prescrição regulada pelo Código Civil, aplicam-se ao Direito do Trabalho as hipóteses de interrupção da prescrição previstas no art. 202 do Código Civil, nos termos do art. 8º da CLT.
Assim, é possível a interrupção da prescrição fora da hipótese prevista no § 3º do art. 11 da CLT.
O Colendo TST já pacificou entendimento sobre o protesto judicial no direito do trabalho e sobre quais são os marcos prescricionais bienal e quinquenal nestes casos.
Inclusive, para o TST é plenamente cabível o protesto judicial para interrupção da prescrição, mesmo após a Lei 13467/2017 ter alterado o artigo 11 da CLT para prever que a interrupção da prescrição “só se dá por ação trabalhista”.
Vejamos: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 .
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
O debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT, demonstra "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", o que configura a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
Transcendência jurídica reconhecida.
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS.
Trata-se de debate acerca de o protesto judicial interromper a prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, em razão da inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, SENDO QUE O MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO (OJ Nº 392 DA SBDI-1 DO TST).
Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00211083120195040019, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/04/2023) Deve ser observada a interrupção da prescrição desde a data do último ato do protesto interruptivo da prescrição contido no processo nº101749-52.2017.5.01.0021, ajuizado pelo Sindicato da categoria em 31.10.2017, juntado aos autos com a inicial, em relação aos pedidos de horas extras, gratificação de função, gratificação semestral, gratificação de caixa, quebra de caixa, diferenças salariais em razão de equiparação salarial, indenizações previstas na CCT, dano moral decorrente de acidente trabalho, dano moral e dano patrimonial decorrentes do não pagamento de verbas salariais e indenizatórias, benefícios estabelecidos em normas internas da requerida e de bancos sucedidos, horário intrajornada, diferenças de recolhimento de FGTS e 40%, verbas rescisórias, indenização decorrente de assédio moral e assédio processual, valores e benefícios de plano de saúde, Participação de Lucros e Resultados.
Considerando que o sindicato detém legitimidade para representar os interesses dos seus substituídos nesse particular, e que tal atuação interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenária, à luz do entendimento consubstanciado na OJ 392 da SDI1 da Corte Superior, tenho por prescritas somente as parcelas referentes ao período anterior a 31/10/2012.
Quanto aos demais pleitos, considerando que as ações foram ajuizadas, respectivamente, em 31/10/2022 e em 06/06/2023, acolho a presente prefacial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 31/10/2017 (pretensões contidas na demanda 0101773-98.2022.5.01.0411) e 06/06/2018 (pretensões contidas nas demais demandas), conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I, do TST, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito no particular, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
Nulidade da dispensa: Postula a autora no processo nº 0100618-26.2023.5.01.0411 a declaração da nulidade de sua dispensa com o restabelecimento do vínculo, pois estava inapta em razão de doença ocupacional, solicitando em sede de tutela sua imediata reintegração.
Em defesa, o banco réu nega que a autora estava acometida de doença profissional no momento de sua dispensa, não estando afastada pelo INSS.
Em sede de tutela antecipada, o juízo determinou a imediata reintegração da autora (id. f491508) .
Pois bem.
A prova técnica, produzida nos autos do processo acima referido (0100618-26.2023.5.01.0411), reconheceu a existência de doença ocupacional LER/DORT de forma permanente, concluindo que “APÓS ANÁLISE DETIDA DOS AUTOS, O PERITO NOMEADO CONCLUI PELA PRESENÇA DO NEXO DE CONCAUSALIDADE LEVE ENTRE A PATOLOGIA ALEGADA E O LABOR JUNTO À RECLAMADA” (Id 47e175d).
Já na perícia médica realizada no processo 0100617-41.2023.5.01.0411, restou atestada a ausência de nexo causal ou concausal (Id a716c3b).
Todavia, não obstante os afastamentos da obreira terem sido reconhecidos como doença comum pelo INSS, tanto que houve concessão de benefício de auxílio doença cód.
B-31, o perito do juízo naquele primeiro processo confirma a existência de doença decorrente das atividades da reclamante, inclusive afirmando que o meio ambiente não era saudável ao declarar que “Não Identificamos o cumprimento de normas de segurança previstas nas legislações aplicáveis ao caso em questão pela empresa” e responder ao quesito ambiente de trabalho da reclamante, no aspecto ergonômico “NÃO ADEQUADO, SEGUNDO AET DA RECLAMADA”.
Assim, entendo que prevalecem as conclusões lançadas naquele primeiro laudo, uma vez que um meio ambiente de trabalho inadequado sem dúvidas contribui para o surgimento ou agravamento de enfermidades, motivo pelo qual reconheço, de forma incidental, a doença profissional, e confirmo a decisão antecipatória dos efeitos da tutela que determinou a reintegração da obreira e manteve a vigência do plano de saúde, já tendo a reclamante sido reintegrada ao trabalho.
Condeno, por fim, o acionado ao pagamento dos salários, do auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e resultados e ao recolhimento do FGTS devidos no período da dispensa até a reintegração da autora (de 15.05.2023 a 27.07.2023), a serem apurados em liquidação de sentença.
Indenização por danos morais - doença ocupacional: Postula a acionante o pagamento de uma indenização por danos morais resultantes de doença supostamente contraída em razão de seu trabalho desenvolvido na reclamada.
Em princípio, a fim de configurar a responsabilidade civil do empregador por pretenso acidente de trabalho, à luz do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, é ônus do autor demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818), que, neste caso, representa a ocorrência de um dano (material ou moral), a conduta patronal (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade entre o dano e a atividade laboral e a culpa da empresa (responsabilidade subjetiva).
Registro que é possível se sustentar, ainda, a incidência da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar risco acentuado ao empregado.
No caso em apreço, a demandante já tinha se afastado do trabalho pelo INSS.
Como visto, a perícia realizada (laudo Id 47e175d) constatou a redução da capacidade laborativa decorrente de LER/DORT e reconheceu a existência de nexo de concausalidade leve entre a patologia e o labor junto à reclamada, o que é suficiente para configurar a responsabilidade civil da empresa pelos danos experimentados.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou a C. 3ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: DANO MORAL.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA DA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Se a atividade laborativa constituiu concausa para a enfermidade do trabalhador, fica configurada a doença do trabalho. (TRT-1 - ROT: 01006613420165010014 RJ, Relator: RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO, Data de Julgamento: 28/04/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 16/05/2020).
No tocante à culpa da empresa, tratando-se de doença relacionada ao trabalho, principalmente com a constatação de risco ergonômico pela realização de movimentos repetitivos, aquela se mostra presumida, uma vez que é do empregador o ônus de manter meio ambiente hígido de trabalho, o que não restou observado no presente caso, tanto é que o infortúnio trabalhista adveio.
A respeito do assunto, cumpre mencionar aresto oriundo do C.
Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 19 da Lei n. 8.213/91, suscitada no recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR.
DOENÇA OCUPACIONAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício.
Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra.
São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X).
Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88).
Registre-se que é do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho.
Na hipótese, o eg.
Regional entendeu que dever-se-ia dar prevalência ao laudo pericial realizado na Justiça do Trabalho, o qual concluiu que a doença da qual o Reclamante é portador (tenossinovite e tendinite) não teria nexo causal com as atividades desenvolvidas no Banco Reclamado.
Contudo, constam informações relevantes no acórdão recorrido, que indicam outro enquadramento jurídico a ser dado à prova.
Primeiramente, vale destacar, conforme consta do acórdão regional, que ao trabalhador foi reconhecido, na Justiça Comum, o direito de receber auxílio-doença acidentário.
O próprio acórdão do TRT refere-se à CAT emitida pelo empregador na época, além da existência de laudo pericial na Justiça Comum favorável ao segurado.
Porém o perito judicial nomeado nos presentes autos chegou a conclusão diametralmente oposta, ao não reconhecer o nexo causal entre a doença a que foi acometido o Reclamante e a atividade desenvolvida no Banco Reclamado.
Consta, também, que o Reclamante comprovou que o "Reclamado não observava as normas de medicina e segurança do trabalho"; que o Banco emitiu a CAT; e que, "no momento da perícia (22.6.2011), o reclamante estava afastado do reclamado há aproximadamente seis anos"; além do registro de que "os danos à saúde experimentados pelo obreiro decorreram do exercício normal de seu trabalho".
Ademais, é incontroverso que o Reclamante foi admitido em 31/12/1984 e laborou como "operador computador traine", em processamento de dados, e como caixa executivo no Banco Reclamado, por mais de 22 anos.
Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, mostra-se nítido que as circunstâncias laborais atuaram como causa das doenças do Reclamante, especialmente diante das premissas relacionadas à natureza do benefício previdenciário concedido (acidentário), à emissão da CAT pelo Banco e à prova relativa a não observância das normas de medicina e segurança do trabalho pelo Banco Reclamado. É relevante, inclusive, o fato de o Reclamante ter laborado para o Banco Reclamado por mais de 22 anos e estar afastado do trabalho há mais de seis anos (período registrado no acórdão regional até o ano de 2011), e, àquela época, estar "ainda acometido das lesões, com quadro doloroso".
Diante do quadro fático delineado pelo eg.
Tribunal Regional, constata-se o nexo causal e, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida do Reclamado e, consequentemente, a configuração dos elementos que ensejam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial).
Recurso de revista conhecido e provido. (RR 88000-52.2009.5.24.0006 – Publicação: DEJT 19/02/2016 – Julgamento: 7 de Outubro de 2015).
Nesse mesmo sentido, já se manifestou a C. 7ª Turma deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: ACIDENTE DE TRABALHO EQUIPARADO.
DOENÇA PROFISSIONAL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CULPA PRESUMIDA .
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, de modo permanente ou temporário.
Consideram-se, também, acidente do trabalho a doença profissional (produzida ou desencadeada pelo exercício do ofício) e a doença do trabalho (adquirida ou desencadeada em função das condições especiais de labor). É importante registrar que 1) em casos de responsabilidade objetiva, o dever de indenizar decorre simplesmente do dano, independentemente de culpa; 2) nas hipóteses de responsabilidade subjetiva, a culpa é presumida quando há acidente de trabalho ou doença profissional, já que proveniente de trabalho subordinado e do poder de controle e direção do empregador.
No caso em exame, o Comunicado de Decisão emitido pela Previdência Social comprova a concessão de auxílio- doença acidentário (código B-91).
O fato de a CAT ter sido emitida pelo sindicato de classe não tem o condão de descaracterizar o acidente de trabalho equiparado, sobremodo quando reconhecido pelo Órgão Previdenciário por ocasião da concessão do benefício correlato.
A alegação defensiva de que a LER/DORT pode advir de múltiplos fatores, bem como a de ausência de culpa, devem ser cabalmente provada pela reclamada, notadamente, ante ao reconhecimento do nexo etiológico pelo INSS, com a consequente concessão de auxílio-doença acidentário (código B91).
A culpa, em caso de doenças profissionais, é presumida.
Recurso da reclamante parcialmente provido. (TRT1 – RO 0178500-94.2001.5.01.0036 – publicado em 09/08/2016 - Sétima Turma – Desembargadora Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva - Redatora Designada).
Portanto, havendo prova do dano, da existência de nexo de causalidade e sendo presumida a culpa do demandado, mostra-se devida uma indenização pelos danos morais experimentados, que agora fixo em R$ 10.000,00, considerando as repercussões à saúde da trabalhadora; bem como a reprovabilidade da conduta patronal de manter meio ambiente incompatível com as normas de segurança e ergonomia do trabalho, fazendo leve atenuação da indenização ante a constatação do perito de que o nexo concausal contribuiu de maneira leve.
Indenização por perda do emprego: Considerando que já foi deferida indenização reparatória decorrente do reconhecimento da doença ocupacional, o que permitiu, inclusive, manter sua reintegração, não procede pedido de indenização por danos morais decorrentes da perda do emprego, pois ele já foi restabelecido e não restaram demonstradas outras repercussões decorrentes de tal ato patronal.
Improcede o pedido.
Assédio moral – exibição de ranking: Reivindica, ainda, a acionante o pagamento de indenização por danos morais, alegando que sofria assédio moral decorrentes de fortes cobranças de metas, com ameaças de dispensa e exposição negativa de resultados mediante exibição de ranking de produção.
Pois bem, o assédio moral pode assim ser definido: "É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego." (Fonte:http://www.assediomoral.org/spip.php?article1) .
À luz desse conceito e da prova oral colhida, entendo que, no presente caso, não restou configurada a prática do assédio. É que não restou demonstrada a reiteração de condutas praticadas por prepostos da ré contra a funcionária em questão com o fim de alijá-la do meio ambiente de trabalho e fazer com que ela desistisse de seu emprego.
Da análise da prova oral produzida, verifico que única testemunha ouvida informou que “em relação às metas, elas eram distribuídas entre os funcionários na reunião da manhã e eram lançados os desafios, anotando a depoente os seus resultados e passando ao gestor ao final do dia; que a reunião acontecia com o ponto marcado; que trabalhou por uma semana com o Sr.
Luis Rodrigues; que participou de reunião com o referido senhor; que o tratamento do referido senhor era normal nas reuniões”.
Ressalto, por pertinente, que a cobrança de metas, por si só, não configura conduta ilícita, mostrando-se, na verdade, plenamente admissível, desde que realizada com respeito aos direitos da personalidade dos empregados.
Em abono a essa conclusão, invoco o verbete nº 42 deste E.
TRT da 1ª Região: Súmula 42: Cobrança de metas.
Dano moral.
Inexistência.
A cobrança de metas está inserida no poder de comando do empregador, não configurando assédio moral, desde que respeitada a dignidade do trabalhador.
Verifico, assim, que a reclamante não se desvencilhou do ônus de provar constrangimento ou humilhação durante o vínculo contratual, no particular, tampouco excesso no poder diretivo por parte da empregadora, de modo que não tem direito à indenização pretendida.
Improcede o pedido.
Multa normativa – exposição de ranking: Conforme depoimento testemunhal, nem sequer havia exposição de ranking, mas apenas reuniões distribuindo as metas, pelo que incabível a multa normativa pretendida.
Era da autora o ônus de demonstrar o fato ensejador da aplicação da sanção, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I. do CPC, do qual não se desvencilhou.
Indefiro o pleito.
Pensão Mensal: Busca ainda a autora uma pensão mensal vitalícia por conta da doença ocupacional e pela redução permanente de sua capacidade laborativa.
Quanto ao pensionamento, considerando a conclusão do perito de que a restrição da capacidade laborativa da obreira é apenas parcial, estimada entre 10 a 11,25%, bem como considerando ainda que foi estabelecido o nexo concausal de maneira leve, conforme o laudo pericial de Id 47e175d no processo 0100618-26.2023.5.01.0411, fixo uma pensão mensal devida no valor de 5,5% da última remuneração da trabalhadora percebida na empresa, desde a dispensa da obreira – não obstante a sua reintegração – até que ela complete 79 anos de idade – considerando a expectativa de vida da mulher, segundo dados do IBGE de 2023.
Considerando o critério previsto no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, arbitro a indenização devida em R$ 10.000,00, considerando o valor da pensão mensal arbitrada em R$ 233,91 (5,5% de R$ 4.253,09, indicado na inicial como a última remuneração), multiplicado por 42 (número de meses faltantes até a autora completar 79 anos, contados da dispensa em 13/08/2023).
Procede o pedido.
Plano de saúde: Confirmada a redução permanente de sua capacidade laboral e que a limitação decorre de doença ocupacional gerada pelo trabalho na ré, sendo esta responsável pelos danos gerados, forçoso é reconhecer o direito à assistência à saúde, o que já foi atendido com a decisão de reintegração da obreira confirmada nesta sentença.
Não há motivos para que o benefício seja vitalício, uma vez que, conforme constatado na perícia, a concausalidade ocorreu de maneira leve.
Procede em parte o pedido.
Descontos da antecipação de benefício previdenciário: Sustenta a autora que, do dia 18.06.2022 a 06.03.2023, ficou afastada de suas atividades, num limbo previdenciário, pois no dia 17.06.2022 teria sido dispensada, mas ao efetuar o exame demissional foi considerada inapta, gerando a reativação de seu contrato.
Alega que ao ser considerada inapta, buscou o INSS, porém este indeferiu o gozo de auxílio doença, ficando num limbo previdenciário.
Aduz que recebeu por conta da cláusula 29ª da CCT antecipação do benefício previdenciário, porém em 20.12.2022 sofreu desconto indevido de R$ 12.046,85, pretendendo sua devolução.
O réu, em sua defesa, afirma que houve o adiantamento do benefício previdenciário, conforme a cláusula 29 da CCT, porém como foi indeferido pelo INSS o benefício a mesma norma coletiva prevê a sua devolução.
Pois bem, é conhecida a difícil situação dos trabalhadores que permanecem em período de verdadeiro limbo previdenciário.
O exame demissional considera o empregado inapto ao trabalho e o INSS indefere a concessão do benefício.
Busca a trabalhadora, na esfera administrativa, a solução, sem sucesso.
Todavia, apesar de a norma coletiva permitir a devolução do adiantamento quando há indeferimento do benefício, no caso dos autos, a situação é peculiar, pois não foi a autora que deu causa a não concessão do benefício.
Como a reclamante poderia retornar a seu posto de trabalho, sendo considerada inapta? Isso somente ocorreu em 16.03.2023.
A própria norma coletiva na cláusula 29, parágrafo primeiro, alínea b, faculta ao banco efetuar exame periódico para, no caso de aptidão do empregado, suspender o benefício.
Ora, a finalidade da norma coletiva resta clara, se não está apto, não pode suspender ou cobrar a devolução.
Assim, até o seu retorno, a autora ficou sem receber salários, nem benefício previdenciário.
A cobrança pela empresa, ciente da inaptidão da empregada, é desarrazoada, sem fundamento e incompatível com os princípios do direito do trabalho, pois a empregada ficou sem valores para sua própria subsistência.
Portanto, entendo que, no caso concreto, a desconto foi indevido.
Procede em parte o pedido para que seja devolvido o valor descontado, sem dobra, por ausência de fundamento legal para a dobra.
Comissões sobre venda de produtos não bancários: Alega a acionante que era obrigada a realizar vendas de produtos não bancários das empresas pertencentes ao grupo econômico de seu empregador, pugnando pelo pagamento das respectivas comissões.
Todavia, segundo entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do TST, não é devida a parcela pretendida.
Segue recente aresto do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
COMISSÃO SOBRE VENDAS DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS.
INDEVIDAS.
O entendimento desta Corte Superior segue no sentido de que as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos de outras empresas, tais como seguro, consórcio e plano de previdência, são compatíveis com o rol de suas atribuições.
Logo, não há falar em plus salarial, mesmo não havendo previsão no contrato de trabalho acerca do exercício das referidas atividades.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7937320175110013, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 11/11/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/11/2020).
Assim, julgo improcedente o pedido.
Integração da premiação AGIR: Pretende a postulante a integração ao seu salário da parcela paga a título de programa AGIR, instituído pelo banco reclamado, ante a natureza salarial.
Procede em parte a sua pretensão.
Em primeiro lugar, verifico a nítida natureza salarial da parcela, pois, conforme admitido em defesa, o pagamento encontra-se condicionado à produção do empregado e ao atingimento de metas, sendo, portanto, uma vantagem que remunera o labor.
Além disso, a própria instituição financeira admitiu o reflexo de tal benesse sobre outras parcelas que possuem o salário como base de cálculo, como o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias.
Assim, não há dúvidas da natureza salarial da vantagem e na sua integração ao salário para todos os efeitos legais, o que ora se declara.
Entretanto, não se mostram devidos os reflexos perseguidos sobre o repouso semanal remunerado, uma vez que se trata de uma parcela quitada sobre o mês global trabalhado, incidindo, ao caso, o entendimento consubstanciado na Súmula 225 do TST. É devida,
por outro lado, a integração dessa parcela no cálculo das horas extras quitadas ao longo do contrato de trabalho, respeitado o marco prescricional, a teor da Súmula 264 do TST.
Como o banco declarou que já faz a integração da parcela sobre o FGTS, o décimo terceiro salário e as férias, e não foram apontadas especificamente quaisquer diferenças existentes, nada mais é devido a esse respeito.
Procede em parte o pedido.
PR – Premiação por resultados – comissões – integração: Não faz jus a parte autora a integração ao salário da parcela “PR” - que, em verdade, significa participação nos resultados –, por não demonstrada a alegada natureza salarial, tampouco restou evidenciado que a vantagem era quitada com base em resultados individuais dos empregados, valendo a presunção de que tal benesse equivale à participação nos lucros e resultados – PLR, de indiscutível natureza não salarial.
Julgo improcedente o pedido, bem como os seus consectários lógicos de reflexo sobre a comissão de cargo e de DSR.
PLR – Participação nos lucros e resultados: Como visto acima, o banco pagava aos seus funcionários a parcela “PR”, que equivale à PLR, sendo indevido o pagamento desta última, sob pena de configuração de verdadeiro bis in idem.
Improcede o pedido.
PLR -Diferenças: Não reconhecido o direito ao PLR previsto em norma coletiva por auferir a autora vantagem de igual natureza denominada PR, não procede diferenças sob este título.
Vale frisar que o juízo não reconheceu a natureza salarial da vantagem “PR” e portanto, não há diferenças salariais a serem pagas.
Integração das parcelas “auxílio refeição” e “auxílio cesta-alimentação”: Pondera a reclamante que as parcelas auxílio-alimentação e auxílio-cesta alimentação possuem caráter salarial, devendo integrar o valor da sua remuneração e repercutir nas demais vantagens.
Em contestação, a empregadora reafirmou a natureza indenizatórias das prestações, afirma que desde 1992 está inscrita no PAT e que suas normas coletivas sempre definiram como indenizatória a natureza destas parcelas. É incontroverso que, a partir de novembro de 1992, o auxílio alimentação não mais continuou a ser quitado em pecúnia, tendo voltado a ser fornecido por meio de tíquetes, sem contemplar os empregados inativos, e concedido no contexto do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, previsto pela Lei nº 6.321/76, alterando-se, assim, a sua natureza de salarial para indenizatória.
Tendo a empregada em questão sido admitido apenas em abril de 2006, não resta dúvida de que ela apenas percebeu a vantagem com caráter indenizatório, não havendo falar no seu direito à manutenção da natureza salarial do benefício.
Em síntese, ele não se beneficia do entendimento consubstanciado na OJ 413 da SDI1 do TST, por ter sido contratada após a alteração da natureza jurídica da vantagem sob exame.
No que se refere ao auxílio cesta-alimentação, cuida-se de vantagem instituída por meio de norma coletiva, com previsão expressa de cunho indenizatório da benesse.
Assim, há que ser prestigiada a autonomia privada coletiva (CRFB/88, art. 7º, XXVI) e respeitada a natureza estipulada entre os contratantes.
Há, inclusive, precedentes do TST em igual sentido: RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA. É preciso prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados.
Condições de trabalho e de salário livremente ajustadas, com o objetivo de dissipar razoável dúvida quanto ao alcance de determinada norma, devem ser prestigiadas, sob pena de desestímulo à aplicação dos instrumentos convencionais, hoje alçados em nível constitucional (art. 7.º, XXVI, CF).
Se previsto em norma coletiva que o pagamento do auxílio cesta-alimentação tem caráter indenizatório, não há como se lhe reconhecer natureza diversa.
Aplicação do disposto na OJT n.º 61 da SBDI-1 do TST.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 81100-37.2007.5.04.0020 - Relator: Ministra Maria de Assis Calsing - Data de Julgamento: 30/11/2011 - 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/12/2011) Improcede o pedido.
Equiparação salarial: A reclamante busca diferenças salariais devido à equiparação salarial com os seguintes paradigmas: MAURICIO MEDEIROS PAES, ANDRE GUSTAVO GOMES DE AGUIAR, MOISES PEREIRA, SERGIO NASCIMENTO DE SOUZA, LEONICE TANIA PEREIRA, NILZA MIOKO YOSHIDA PAUKOWSKI.
Entretanto, como sabido, o pleito equiparatório depende da verificação da presença dos requisitos previstos no art. 461 da CLT, mormente a identidade funcional, cujo ônus da prova recai sobre a parte autora, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Sendo assim, a mera alegação genérica da promovente de que realizava as mesmas atividades que as modelos apontadas, sem especificar quais tarefas seriam essas, não é suficiente para lhe garantir um pronunciamento judicial favorável.
Registro, por pertinente, que, do próprio texto do item III da Súmula 6 do TST, é possível extrair essa necessidade de ficarem evidenciadas as efetivas atividades executadas por reclamante e paradigma, já que o mencionado verbete jurisprudencial apenas permite a equiparação entre trabalhadores que exercem “...a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação”.
No presente caso, além de a autora não ter indicado precisamente as tarefas cumpridas por ela e pelos modelos, verifico, também, que ela nem sequer sabe precisar o que os seus colegas de trabalho faziam, suas respectivas funções.
A simples juntada dos contracheques dos paradigmas não é suficiente para o reconhecimento da equiparação pretendida, pois necessária a prova da identidade de tarefas ou atribuições.
Não há elemento nos autos que demonstre a identidade de funções com os paradigmas apontados na exordial, ônus que cabia à reclamante, não tendo se desvencilhado.
Julgo improcedente o pedido.
Salário substituição: A reclamante postula o pagamento de salário substituição, referente ao período em que substituiu a gerente de Relacionamento Uniclass, Fabiana Caetano Baracat, durante suas férias, com os devidos reflexos em outras verbas.
A ré, em defesa, nega a substituição.
Pois bem.
Não há provas da aludida substituição.
A prova oral não confirma a substituição, na medida em que a única testemunha declara que “na ausência de tais funcionários, ficava responsável o gerente operacional e, na falta deste, o gerente de atendimento; que trabalhou com a Sra.
Fabiana Caetano Baract; que a referida senhora era gerente Uniclass; que não viu a reclamante substituindo integralmente a referida senhora em suas ausências”.
Assim, como era da autora o ônus probatório, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC, do qual não cuidou, improcede o pleito.
Gratificação Especial: A autora postula o pagamento de gratificação especial, sustentando que o réu cometeu ato discriminatório, uma vez que o benefício foi pago a colegas/funcionários, quando de sua dispensa, sendo que tal pagamento não foi realizado à autora.
Ora, a reclamante nem sequer esclarece o fundamento da gratificação, apenas trazendo aos autos o TRCT de funcionário que recebeu a benesse por ocasião de sua dispensa.
Para ser reconhecido o direito à vantagem em comento, a autora deveria comprovar o motivo do direito.
Ao se embasar em ato discriminatório da empresa, deveria demonstrar a isonomia entre ela e o modelo.
No entanto, não há prova da igualdade de condições, tampouco há elemento nos autos que demonstre eventual discriminação.
Portanto, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I do CPC.
Além disso, a dispensa da obreira foi tornada sem efeito pela sua reintegração, sendo este mais um motivo para não ter direito à vantagem pretendida.
Improcede o pedido.
Acúmulo de funções: No entanto, a acionante não logrou comprovar o alegado acúmulo de funções.
Com efeito, não foi produzida prova oral a tal respeito.
A teor do disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, “A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, não sendo devido, portanto, qualquer adicional remuneratório.
Em igual sentido caminha a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região, conforme se extrai dos arestos abaixo relacionados: RECURSO ORDINÁRIO.
ACÚMULO DE FUNÇÕES.
O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. (TRT-1 - RO: 0001945-23.2012.5.01.0204 - Relatora: Edith Maria Correa Tourinho, data de julgamento: 10/12/2013 - Oitava Turma).
Portanto, improcede o pedido de acréscimo salarial por suposto acúmulo de funções.
Diferenças de caixa – devolução: Postula, ainda, a devolução da diferença de caixa que fora descontado ao longo do pacto.
Contudo, por ser comum a verificação de diferenças nos caixas nesses tipos de atividades que demandam contato direto com grande quantidade de dinheiro, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de autorizar a realização de descontos nos salários dos funcionários que percebam a gratificação "quebra de caixa", por ter essa parcela a destinação específica de cobrir essas possíveis faltas de numerário, conforme se observa do aresto abaixo colacionado: RECURSO DE REVISTA.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA.
DIFERENÇAS CONSTATADAS.
DESCONTOS SALARIAIS.
DEVOLUÇÃO.
Esta Corte Superior vem firmando jurisprudência, ao entender legítimo o desconto em salário de empregado, a título de diferença de caixa, quando já percebe gratificação de quebra de caixa, visto que é concedida com a finalidade de compensar eventuais diferenças verificadas no caixa, sendo a culpa do empregado, que tem a posse do numerário, presumida.
Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 178300-51.2009.5.03.0004, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 14/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/05/2013) No caso dos autos, a autora não recebia a parcela denominada “quebra de caixa”, mas recebia valores a título de “gratificação de caixa” e “ajuda de custo de caixa”, os quais entendo que buscavam auxiliar o exercente da função de caixa pelas diferenças de numerários verificados em seu caixa.
Entretanto, entendo que o desconto deve ficar limitado ao valor pago pelo banco sob tais rubricas, não podendo superar aqueles limites, sendo devida a devolução do valor que superar o patamar de R$ 274,61 + 601,98 = R$876,59 .
No mesmo sentido, aliás, segue a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista: QUEBRA DE CAIXA.
DESCONTOS.
POSSIBILIDADE.
O bancário que percebe a gratificação de quebra de caixa responde pelas diferenças apuradas nos valores sob sua guarda, não havendo ilícito nos descontos pertinentes, ressalvado o respeito ao limite estabelecido pelo valor daquela vantagem, em cada mês.
Precedentes.
Recurso de revista parcialmente provido, no particular (TST - RR: 3858156419975015555 385815-64.1997.5.01.5555, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/11/2000, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 07/12/2000) (grifos acrescidos).
Registro que não há que se falar em computar no limite do desconto o valor da gratificação de caixa percebida, porquanto esta visa remunerar às atribuições pelo exercício da função, não servindo para compensar eventuais diferenças de numerário.
Assim, é devida a devolução dos valores descontados da autora ao longo do pacto, observada a prescrição, que superar o limite mensal de R$876,59, a ser apurado em liquidação.
Procede em parte o pedido.
Diferenças salariais decorrentes da inobservância do RP-52: A reclamante alega que houve inobservância dos critérios de enquadramento, mérito e promoção previstos em norma interna do Banco Reclamado (RP-52) sendo devidas diferenças decorrentes.
O reclamado, na contestação, afirma que não possui plano de cargos e salários, sendo o RP-52 norma interna sem as características de um quadro salarial, apenas norteando os gestores na organização dos funcionários.
Pois bem, apesar de o RP-52 (id a6ab77e) traduzir a política de administração da remuneração fixa, auxiliando os gestores na definição dos salários dos funcionários do réu, não vislumbro nele equivalência com plano de cargos e salários, nos moldes do previsto no art. 461, §2º da CLT.
Com efeito, o documento trazido pela parte autora menciona que seu objetivo é: “Definir os critérios de remuneração fixa aplicados na admissão, no mérito e na promoção, de modo a garantir o alinhamento às atitudes dos Nosso Jeito de Fazer e às melhores práticas de mercado”.
O item 4.2, por sua vez, define o mérito como sendo “...o aumento salarial que não é acompanhado por mudança de nível de cargo”.
Tal dispositivo ainda traz os pré-requisitos pelos quais os colaboradores se tornam elegíveis para o incremento salarial.
Já no item 4.3 são trazidos os critérios de elegibilidade para a promoção, que é definida como a alteração do cargo do empregado para um de nível superior.
A partir de tais cláusulas, constato, até com certa facilidade, que assiste razão ao reclamado, quando diz que a referida norma interna representa simples diretriz a orientar os gestores aos procedimentos de elevação salarial dos colaboradores e de deferir as suas promoções, não vinculando de maneira alguma a instituição financeira a conceder aumento ou a promover o colaborador pelo simples atingimento de grau satisfatório em suas avaliações, sendo este, em verdade, um pré requisito mínimo necessário, mas ainda dependente de avaliação interna do banco acerca das competências diferenciadas do candidato e as atitudes dele esperadas pela organização e descritas no “Nosso Jeito de Fazer”.
Nesse contexto, dependendo a movimentação salarial e na carreira de critérios de avaliação do gestor e, ao fim e ao cabo, da própria instituição financeira empregadora, entendo que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nesse exame, sob pena de indiscutível afronta ao pode diretivo do empregador, tampouco cabe à parte autora pretender ser alçada ao nível máximo da faixa salarial prevista para o seu cargo.
Cabe, sim, ao empregador, como gestor da prestação de serviços, no livre exercício de seu poder diretivo, analisar as avaliações de desempenho dos seus funcionários e eleger quais deles estão aptos à movimentação salarial ou à promoção, sem que isso infrinja qualquer direito dos empregados não movimentados ou não promovidos.
De outro lado, como consabido, aquele empregado que entende exercer a mesma função que outro, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, pode pretender obter as diferenças salariais pelo critério da equiparação salarial, mas não exigir sua promoção ou elevação salarial por simples cumprimento dos requisitos mínimos, pois isso não satisfaz o verdadeiro critério do merecimento.
Por todos esses argumentos, entendo que não assiste razão à obreira ao pretender se ver enquadrada nível salarial máximo de seu cargo, pela simples obtenção de grau satisfatório nas avaliações periódicas, e postular as diferenças salariais daí decorrentes, já que a evolução salarial depende de outros diversos critérios, principalmente de livre exame da instituição empregadora.
Desse modo, entendendo que a promovente não faz jus às diferenças salariais perseguidas, julgo improcedente o pedido.
Horas extras/intervalo: A reclamante pleiteia horas extras excedentes da 6ª hora diária, com base na jornada de trabalho que, durante todo o período imprescrito, se passava das 09h00min às 18h30min, com 15 minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição.
Em dias de pico bancário (primeiros cinco dias úteis do mês e últimos cinco dias úteis), diz que laborava, em média, das 08h30min às 18h30min, com 15 minutos de intervalo intrajornada para descanso e/ou refeição.
Requer, portanto, a condenação do Banco nas horas extras insatisfeitas, assim compreendidas as excedentes da 6ª hora diária e/ou 30ª hora semanal, divisor 180 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
Além das horas extras, dada a natureza salarial conferida a tal verba, requer os reflexos em DSR´S (Sábados, domingos e feriados), férias + 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS.
A reclamada confirma que a jornada da reclamante era de 6 horas, sustentando que, quando havia trabalho extra, este era quitado.
Para tanto, junta controles de ponto e recibos salariais.
A autora impugnou os cartões de ponto, aduzindo serem imprestáveis.
Contudo, não produziu prova a este respeito.
A testemunha confirma o labor no módulo diário de 6 horas, a concessão de intervalo de 30 minutos e a idoneidade dos controles ao declarar que “nunca presenciou qualquer ordem do banco de que o ponto não fosse marcado no horário correto de trabalho”.
Desse modo, reputo fidedignos os controles de ponto.
Quanto ao intervalo, se não costumava ultrapassar o módulo diário de 06 horas, faria jus apenas 15 minutos de intervalo.
Contudo, era concedido 30 minutos.
Logo, não há supressão ou redução de intervalo passível de reconhecimento do direito ao pagamento.
Verifico, ainda, a existência de eventual labor extra e a sua quitação pelos recibos salariais.
A parte autora, mesmo diante da documentação apresentada pela ré, não apontou, especificamente, em quais meses e em que quantidade as horas suplementares não foram quitadas corretamente.
Assim, entendo que a demandante não conseguiu comprovar sua tese.
Julgo improcedente o pedido de horas extras e seus reflexos.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Como se percebe na redação do art. 791-A, § 3º, da CLT, em caso de procedência parcial, os horários de sucumbência devem ser arbitrados por este Juízo, seguindo, por interpretação sistemática, os critérios estabelecidos no parágrafo 2º.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Condeno, outrossim, a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) pronunciar a prescrição total da pretensão de pagamento de gratificação semestral, julgando extinto o processo, no particular, com resolução de mérito quanto a tais créditos, na forma do art. 487, II, do CPC/2015; b) pronunciar a prescrição parcial conforme fundamentação; c) julgar procedente em parte o pedido formulado na ação 0100616-56.2023.5.01.0411, para condenar a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A, a satisfazer à parte autora, KELLI DE MACEDO MENDONCA, os seguintes títulos e providências: integração ao salário da verba do programa AGIR com repercussões sobre as horas extras. d) julgar procedente em parte o pedido formulado na ação 0100617-41.2023.5.01.0411, para condenar a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A, a satisfazer à parte autora, KELLI DE MACEDO MENDONCA, os seguintes títulos e providências: pensão mensal no valor de 5,5% da última remuneração da trabalhadora percebida na empresa, fixada em parcela única de R$ 10.000,00;devolução dos descontos de adiantamento previdenciário, sem dobra; e) julgar procedente em parte o pedido formulado na ação 0100618-26.2023.5.01.0411, para confirmar a decisão que deferiu a reintegração da autora, bem como para condenar a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A, a satisfazer à parte autora, KELLI DE MACEDO MENDONCA, os seguintes títulos e providências: pagamento dos salários, do auxílio refeição, auxílio cesta alimentação, participação nos lucros e resultados e ao recolhimento do FGTS devido no período da dispensa até a reintegração da autora (de 15.05.2023 a 27.07.2023);indenização pelos danos morais experimentados, fixada em R$ 10.000,00; f) julgar procedente em parte o pedido formulado na ação 0101773-98.2022.5.01.0411,para condenar a parte ré, ITAU UNIBANCO S.A, a satisfazer à parte autora, KELLI DE MACEDO MENDONCA, os seguintes títulos e providências: devolução dos valores descontados da autora ao longo do pacto por conta do caixa, observada a prescrição, que superar o limite mensal de R$876,59; g) condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença em cada ação. h) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes em cada ação, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas, relativas à ação 0100616-56.2023.5.01.0411, de R$ 100,00, pela parte ré, calculadas sobre R$ 5.000,00 valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Custas, relativas à ação 0100617-41.2023.5.01.0411, de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre R$ 20.000,00 valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Custas, relativas à ação 0100618-26.2023.5.01.0411, de R$ 400,00, pela parte ré, calculadas sobre R$ 20.000,00 valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Custas, relativas à ação 0101773-98.2022.5.01.0411, de R$100,00, pela parte ré, calculadas sobre R$ 5.000,00 valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
15/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/08/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) KELLI DE MACEDO MENDONCA
-
15/08/2025 14:01
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
-
15/08/2025 14:01
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de KELLI DE MACEDO MENDONCA
-
11/07/2025 16:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
08/07/2025 14:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/07/2025 09:39
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 15:15
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/06/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
31/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de KELLI DE MACEDO MENDONCA em 30/05/2025
-
21/05/2025 14:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/06/2025 14:30 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
21/05/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 11:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef23d0e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Segue o link das pautas para audiências híbridas/virtuais em Araruama. https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID da reunião: 826 8467 7089 Senha de acesso: 344154 ARARUAMA/RJ, 20 de maio de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/05/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) KELLI DE MACEDO MENDONCA
-
20/05/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:21
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 19:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
19/05/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 13:10
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de KELLI DE MACEDO MENDONCA em 05/05/2025
-
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
22/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/04/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) KELLI DE MACEDO MENDONCA
-
22/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
21/04/2025 09:22
Audiência de instrução designada (21/05/2025 11:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
28/10/2024 07:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
28/10/2024 07:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes
-
17/10/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2024 14:54
Suspenso o processo por convenção das partes
-
03/07/2024 12:12
Audiência de instrução realizada (03/07/2024 10:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
01/07/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2024 16:03
Audiência de instrução designada (03/07/2024 10:30 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
05/02/2024 16:03
Audiência de instrução realizada (05/02/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
31/01/2024 19:35
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2024 01:20
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2024
-
30/01/2024 01:20
Decorrido o prazo de KELLI DE MACEDO MENDONCA em 29/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
15/01/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/01/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) KELLI DE MACEDO MENDONCA
-
15/01/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
15/01/2024 16:21
Juntada a petição de Manifestação
-
01/11/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
14/10/2023 17:05
Audiência una realizada (11/10/2023 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
14/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de KELLI DE MACEDO MENDONCA em 13/10/2023
-
11/10/2023 13:11
Audiência de instrução designada (05/02/2024 14:20 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/10/2023 13:11
Audiência una cancelada (11/10/2023 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
11/10/2023 00:01
Juntada a petição de Contestação
-
10/10/2023 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
05/10/2023 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/10/2023 07:43
Expedido(a) intimação a(o) KELLI DE MACEDO MENDONCA
-
04/10/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
03/10/2023 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2023
-
03/10/2023 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 15:01
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/10/2023 15:01
Expedido(a) intimação a(o) KELLI DE MACEDO MENDONCA
-
02/10/2023 14:54
Audiência una designada (11/10/2023 14:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
02/10/2023 14:54
Audiência una cancelada (11/10/2023 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/06/2023 13:58
Audiência una designada (11/10/2023 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/06/2023 13:58
Audiência una cancelada (08/02/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/06/2023 13:57
Audiência una designada (08/02/2024 09:00 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
23/06/2023 13:57
Audiência una cancelada (11/10/2023 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
18/06/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/06/2023 02:37
Decorrido o prazo de KELLI DE MACEDO MENDONCA em 15/06/2023
-
07/06/2023 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2023
-
07/06/2023 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 13:45
Expedido(a) intimação a(o) KELLI DE MACEDO MENDONCA
-
06/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
-
06/06/2023 12:55
Audiência una designada (11/10/2023 11:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
-
06/06/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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