TRT1 - 0100327-12.2023.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57cbac3 proferido nos autos.
Diante da decisão de id. 8e6c954, que não conheceu o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada, deve a execução em face da parte ré prosseguir, nos termos do art. 173, § 1, II, da CRFB/88 e art. 880, da CLT. Diante do exposto, resta prejudicado o requerimento de #id:0e2309d, já que não será expedido precatório e nem mesmo RPV.
Com efeito, execute-se a parte executada por SISBAJUD.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e6c954 proferida nos autos.
Considerando que a garantia do Juízo é requisito necessário para a admissibilidade do agravo de petição, nego seguimento ao AP, por deserto.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
TRT da 1ª Região. AGRAVO DE PETIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
Genérica e abstratamente, o manejo de defesa pela parte na execução requer, antes, a integral garantia do juízo executório.
Acertada a decisão que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução opostos pela executada, por ausência de garantia do Juízo.
Pela mesma razão, não se conhece do Agravo de Petição. (AP 0101940-38.2016.5.01.0246; Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES; 8ª Turma do TRT 1ª Região; Publicação: 25/05/2023) AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DA GARANTIA.
NÃO CONHECIMENTO.
Não garantido o juízo, ausente dialética, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a garantia do juízo. (AP 0011088-66.2013.5.01.0021; Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO; 3ª Turma do TRT 1ª Região; Publicação: 11/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO AP POR FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO Data vênia, a garantia do juízo é condição necessária para o ajuizamento dos embargos à execução, não para o agravo de petição que ataca justamente a decisão que rejeitou os embargos à execução por ausência de garantia.
No agravo o agravante alega a impossibilidade de garantida do juízo por encontrar-se em processo de recuperação judicial. (AP 0011564-22.2015.5.01.0058; Relator: IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA, 9ª Turma do TRT 1ª Região; publicação: 20/10/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
A garantia integral do juízo constitui-se requisito de admissibilidade do agravo de petição.
Inexistindo nos autos a comprovação de que o juízo se encontra integralmente garantido, impõe-se o não conhecimento do agravo de petição. (AP 0100445-06.2021.5.01.0012; Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS; 5ª Turma do TRT 1ª Região; Publicação: 08/11/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PENHORA NÃO EFETUADA.
Não tendo ainda ocorrido a penhora de bens, inexiste garantia do Juízo, inviabilizando o conhecimento do Agravo de Petição, nos termos do artigo 884 da CLT. (AP 0100361-56.2019.5.01.0341; Relator: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA; 10ª Turma do TRT 1ª Região; Publicação: 25/11/2021) Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 099e1e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve NÃO CONHECER dos embargos à execução, conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Custas de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), pela executada.
Intimem-se as partes.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
29/04/2024 22:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/04/2024
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13/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANA LUCIA DE SOUZA LEITE em 12/04/2024
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11/04/2024 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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01/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/04/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA DE SOUZA LEITE
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19/03/2024 15:49
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE SOUZA LEITE - CPF: *82.***.*76-39 e não provido
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28/02/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/02/2024
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27/02/2024 16:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/02/2024 16:49
Incluído em pauta o processo para 13/03/2024 13:00 13 - 03 - 2024 - SALA VIRTUAL - 13 HORAS ()
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19/02/2024 08:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/02/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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06/02/2024 11:52
Encerrada a conclusão
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06/02/2024 11:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/02/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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