TRT1 - 0101520-11.2024.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 19:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570f795 proferida nos autos.
Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO da parte ré, porque tempestivo, regular a representação processual e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Ao agravado (a) para contestação e contrarrazões no prazo legal. Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE NAPOLEAO DA MOUTA -
11/07/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JORGE NAPOLEAO DA MOUTA
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11/07/2025 10:32
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de MONICA DE OLIVEIRA MARQUES sem efeito suspensivo
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11/07/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/07/2025 09:36
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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10/07/2025 18:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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26/06/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73ade4b proferida nos autos. Nego o processamento ao recurso ordinário do réu , por deserto . Intime-se no prazo legal . RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MONICA DE OLIVEIRA MARQUES -
25/06/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE OLIVEIRA MARQUES
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25/06/2025 14:37
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MONICA DE OLIVEIRA MARQUES
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25/06/2025 09:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE NAPOLEAO DA MOUTA em 24/06/2025
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23/06/2025 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE OLIVEIRA MARQUES
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06/06/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JORGE NAPOLEAO DA MOUTA
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06/06/2025 17:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MONICA DE OLIVEIRA MARQUES
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05/06/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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05/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de JORGE NAPOLEAO DA MOUTA em 04/06/2025
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29/05/2025 15:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ba0040 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Jorge Napoleão da Mouta, condenando Mônica de Oliveira Marques ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$400,00, calculadas sobre R$20.000,00, pela reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Dê-se ciência às partes, por cautela por e-carta a reclamada. E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE NAPOLEAO DA MOUTA -
20/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE OLIVEIRA MARQUES
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20/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) JORGE NAPOLEAO DA MOUTA
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20/05/2025 16:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/05/2025 16:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE NAPOLEAO DA MOUTA
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20/05/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE NAPOLEAO DA MOUTA
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12/05/2025 14:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/05/2025 13:06
Audiência una realizada (12/05/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 08:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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16/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) MONICA DE OLIVEIRA MARQUES
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15/01/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) JORGE NAPOLEAO DA MOUTA
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26/12/2024 11:15
Audiência una designada (12/05/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2024 11:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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